Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030796-63.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO
CABIMENTO.ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAINUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO.NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
2. A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento
da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
3. Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,segundo a qual "orol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa publicação
do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
4. Ademaiso artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a
necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
5. Ojuizé o destinatáriodasprovas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses
do art. 464 do CPC.
6. Olegislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de determinadas decisões e, sendo o
rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se que, para não correr o risco de se
estender de forma excessiva a aplicação docomando legal ali contido, o julgado do C. Superior
Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se permitir a interposição do agravo de
instrumento fora das hipóteses não previstas naquele dispositivo,somente quando se verificar que
se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao final do processo.
7. Não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o requerimento de produção de
prova, quando muito, se poderiachancelar o cabimento do recurso nos casos em que, ao
contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários periciais, sendo esta
sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
9. Aagravo de instrumento não conhecido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030796-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE DELISPOSTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030796-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE DELISPOSTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra decisão que, em ação
proposta para a concessão de aposentadoria, indeferiuo requerimento de produção de prova
pericial, uma vez que não houvea juntada de PPP e LTCAT de eventuais períodos e não
comprovada documentalmente o fechamento das empresas ou recusa na via administrativa-id.
146583529do feito de origem.
Aduz a parte agravante que, com relaçãoaos períodos em que desenvolveu atividade autônoma
de motorista requereu a perícia técnica uma vez que a prova é produzida sob o crivo do
contraditório e ampla defesa e realizada por profissional de confiança do juízo possibilitando a
avaliação detalhada da atividade desenvolvida já que não possui o PPP e, em relação ao período
em que laborou na Predilecta Alimentos LTDA, requereu a realização de perícia técnica uma vez
que o PPP apresentado se trata de prova unilateral, não constando no documento se houve
fornecimento de EPI ou EPC, bem como não consta informação de atendimento dos requisitos
exigidos pela NR-06 e NR09.
Acrescenta que, com relação ao empregador Márcio Leandro Prodossimo LTDA juntou às fls. 535
do processo principal a consulta realizada pelo cadastro nacional da pessoa jurídica fornecido
pela Receita Federal do Brasil onde é possível constatar que a natureza jurídica da empresa é de
empresário individual e não consta endereço ou telefone aptos à manutenção de contato com o
empregador, bem como conta que a empresa está inapta,não podendo ser prejudicado ante a
não localização do empregador.
Requereu o deferimento da realização da provapericial, afastando-se o cerceamento de defesa
configurado.
Agravante beneficiária da justiça gratuita.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030796-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE DELISPOSTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento
da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,segundo a qual "orol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa publicação
do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
Ademaiso artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a
necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no
tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao pedido, o juizé o destinatáriodasprovas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir
as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia,
nas hipóteses do art. 464 do CPC.
Na espécie, a decisão agravadase fundamenta no seguinte:
"(...) Cumpre salientar que, quanto à atividade especial, até 28/04/1995 basta enquadramento na
categoria profissional do trabalhador. Assim, desnecessária a realização de perícia nos locais
laborados pelo autor, referente aos períodos compreendidos até aquela data. Quanto aos demais
períodos, a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade
sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulários próprios (SB-
40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo
empregador, referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em
comum, sendo que, a partir de 01/01/2004, o único documento apto a comprovar a especialidade
do labor passa a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em laudo
pericial, conforme art. 58, §1º da Lei 8.213/91 e Instrução Normativa 96/2003 e suas alterações
posteriores. Consigno, ainda, que é ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios
do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido,
nos termos da Legislação previdenciária. Como alertado nos autos, a exposição do segurado a
agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP e/ou LTCAT, nos termos previsto no art.
58, § 1º da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15, visto que se trata de documentos
indispensáveis para o ajuizamento da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento
do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí Decorrentes (art. 464, §1º, II, CPC). (...)
Excepcionalmente o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem o PPP ou formulário
equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite,
inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho,
o que só ocorre, no entanto, nos casos em que o ex-empregador deixa de existir, o que não é o
caso dos autos. A regra é que a documentação deve vir acompanhada da peça inicial, visto que a
ação previdenciária não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo
seu exempregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. O
art. 58, § 4, da Lei 8.213/91 prevê que é obrigação do empregador elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Essa obrigação do
empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do
Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto
discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu Conteúdo ou,
eventualmente, diligenciar perante as empresas postulando as correções necessárias. Nesse
sentido, posicionou-se a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
4ª Região, no julgamento do IUJEF nº. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na sessão realizada em
18/05/2012. A decisão de fl. 849 já havia determinado que a parte autora juntasse os PPPs para
os pretensos períodos, bem como consignado que a prova pericial somente seria deferida se
houvesse comprovação documental do fechamento das empresas ou recusa na via
Administrativa. E no caso dos autos, a parte autora não juntou PPP ou LTCAT para todos os
períodos que pretende sejam reconhecidos como atividade especial. - Quanto ao empregador
Comando da Aeronáutica, requereu o autor o enquadramento na categoria profissional do
trabalhador. - Quanto ao exercício da atividade de Motorista, tendo vertido contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, em que pese, a priori, ausência de óbice
para o reconhecimento da especialidade exercida pelo contribuinte individual, o efetivo exercício
da alegada atividade deve estar comprovada nos autos, assim como o modo de prestação e
serviços, direto ou não pelo autor. Ademais, como o contribuinte individual é equipado à empresa
(art.15 da Lei nº 8.212/91), também está obrigada a apresentar o PPP, de modo que a analise da
atividade dar-se-á, por ocasião da prolação da sentença. - Quanto ao empregador Predilecta
Alimentos LTDA, já constam de formulários PPPs acostados pela parte autora ao processo
administrativo (fls. 857/858), devidamente fundamentados em análise produzida por profissional
legalmente qualificado (médico e/ou engenheiro do trabalho). - Quanto ao empregador Márcio
Leandro Prodossimo com situação "inapta", por "omissão de declarações" (fl. 535), perfeitamente
possível a solicitação do documento de forma amigável, isso porque não há qualquer informação
de que a empresa encerrou suas atividades. contudo, sequer comprovou documentalmente que
tentou obter administrativamente os PPPs e LTCATs e teve seu pedido administrativo negado.
Não havendo a juntada de PPP e LTCAT de eventuais períodos e não comprovada
documentalmente o fechamento das empresas ou recusa na via administrativa, declaro preclusa
tal oportunidade. Friso que o ônus da prova é da parte autora (artigo 373, inciso I, do CPC) e não
pode ser transferido ao Poder Judiciário. Assim, nos termos dos arts. 464, § 1º, II, e 472 do CPC,
indefiro a produção de prova pericial no que concerne ao labor exercido em atividades prejudiciais
à saúde e declaro encerrada a instrução."
Deste modo, por entender que o legislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de
determinadas decisões e, sendo o rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se
que, para não correr o risco de se estender de forma excessiva a aplicação docomando legal ali
contido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se
permitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses não previstas naquele
dispositivo,somente quando se verificar que se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao
final do processo.
Por todas as razões, entendo que não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o
requerimento de produção de prova, quando muito, poderia-se chancelar o cabimento do recurso
nos casos em que, ao contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários
periciais, sendo esta sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
Também é o caso da decisão declinatória da competência, visto que o processo poderá tramitar
até o final perante o juízo incompetente, ficando a parte a depender da ratificação ou anulação
dos atos praticados pelo juízo que processou e julgou o feito.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO
CABIMENTO.ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAINUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO.NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
2. A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento
da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
3. Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,segundo a qual "orol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa publicação
do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
4. Ademaiso artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a
necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no
tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
5. Ojuizé o destinatáriodasprovas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses
do art. 464 do CPC.
6. Olegislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de determinadas decisões e, sendo o
rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se que, para não correr o risco de se
estender de forma excessiva a aplicação docomando legal ali contido, o julgado do C. Superior
Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se permitir a interposição do agravo de
instrumento fora das hipóteses não previstas naquele dispositivo,somente quando se verificar que
se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao final do processo.
7. Não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o requerimento de produção de
prova, quando muito, se poderiachancelar o cabimento do recurso nos casos em que, ao
contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários periciais, sendo esta
sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
9. Aagravo de instrumento não conhecido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
