Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012732-68.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO
CABIMENTO.ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAINUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO.NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
-Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
-A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento
da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
-Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,segundo a qual "orol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa publicação
do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
-Ademaiso artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no
tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
-Ojuizé o destinatáriodasprovas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses
do art. 464 do CPC.
-Olegislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de determinadas decisões e, sendo o
rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se que, para não correr o risco de se
estender de forma excessiva a aplicação docomando legal ali contido, o julgado do C. Superior
Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se permitir a interposição do agravo de
instrumento fora das hipóteses não previstas naquele dispositivo,somente quando se verificar que
se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao final do processo.
-Não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o requerimento de produção de
prova, quando muito, se poderiachancelar o cabimento do recurso nos casos em que, ao
contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários periciais, sendo esta
sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
-Aagravo de instrumento não conhecido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012732-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ISMAEL MARINS CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012732-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ISMAEL MARINS CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão contida no
ID n. 161277256(fl. 312e ss), que, nos autos deação para concessão de aposentadoria
indeferiuo pedido de produção de prova pericial“in loco” na Construtora Tardelli s.A e Açõs
Itapetininga Ltda, com o intuito de comprovar que as condições de trabalho suportadas pelo
auto,por entender que a comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial
é realizada mediante apresentação de formulários próprios “Perfil Profissiográfico Previdenciário
– PPP”, previsto no artigo 58, § 4.º, da Lei n. 9.528/97.
Aduz a parte agravante que, sob pena de ocorrência de cerceamento ao seu direito de
comprovar as alegações nos autos, é que a decisão agravada merece ser reformada.
Sustenta quea Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp 1.696.396
REsp 1.704.520 que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade
mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência, bem
como que o cabimento do recurso pode ser auferidocom fulcro no inciso XI do art. 1.015
(decisão que determinar aXI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º).
Ressalta que apresunção manifestada pelo Juízo de origem de que o PPP contém todas as
informações almejadas pelo autor não procede, havendo aomissão deinformações, sendo
precípuo das atividades de servente e lavrador exposição a ruídoe agentes químicos, bem
como indissociável da função de motorista exposição a ruído, calor, vibração e penosidade,
fatores de risco estes que estão presentes em toda jornada de trabalho do obreiro
Assim, requereua concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para
que seja produzida a prova pericial.
Pedido urgente indeferido.
Intimada, a autarquia não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012732-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ISMAEL MARINS CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o
reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim
entender.
Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,segundo a qual "orol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa
publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
Ademaiso artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a
necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no
tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao pedido, o juizé o destinatáriodasprovas produzidas pelas partes, cabendo-lhe
indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir
a perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC.
Deste modo, por entender que o legislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de
determinadas decisões e, sendo o rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-
se que, para não correr o risco de se estender de forma excessiva a aplicação docomando legal
ali contido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se
permitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses não previstas naquele
dispositivo,somente quando se verificar que se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao
final do processo.
Por todas as razões, entendo que não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o
requerimento de produção de prova, quando muito, poderia-se chancelar o cabimento do
recurso nos casos em que, ao contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando
honorários periciais, sendo esta sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
Também é o caso da decisão declinatória da competência, visto que o processo poderá tramitar
até o final perante o juízo incompetente, ficando a parte a depender da ratificação ou anulação
dos atos praticados pelo juízo que processou e julgou o feito.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO
CABIMENTO.ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAINUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO
PROCESSO.NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
-Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
-A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo
1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o
reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim
entender.
-Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,segundo a qual "orol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação", cujo teor é aplicável àsdecisõesinterlocutórias proferidasapósa
publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
-Ademaiso artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a
necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no
tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
-Ojuizé o destinatáriodasprovas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas
hipóteses do art. 464 do CPC.
-Olegislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de determinadas decisões e, sendo o
rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se que, para não correr o risco de se
estender de forma excessiva a aplicação docomando legal ali contido, o julgado do C. Superior
Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se permitir a interposição do agravo de
instrumento fora das hipóteses não previstas naquele dispositivo,somente quando se verificar
que se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao final do processo.
-Não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o requerimento de produção de
prova, quando muito, se poderiachancelar o cabimento do recurso nos casos em que, ao
contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários periciais, sendo esta
sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
-Aagravo de instrumento não conhecido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
