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PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MULTA. TRF3. 5017286-51.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:08

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MULTA. - O título exequendo diz respeito à concessão de desaposentação mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do julgado. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. - O v. acórdão transitou em julgado em 08.07.2016. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Não houve modulação dos efeitos do julgamento. - A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, sem modulação de efeitos, foi posterior ao trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício de desaposentação, ocorrido em 08.07.2016, portanto, o título somente poderá ser rescindido mediante propositura de ação própria. - Não há notícia de interposição de rescisória interposta pelo INSS, portanto, a execução deverá prosseguir nos termos do julgado. - A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo estabelecido. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017286-51.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 12/02/2019, Intimação via sistema DATA: 15/02/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017286-51.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA
JULGADA. MULTA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de desaposentação mediante a cessação do
benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação,
compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Honorários fixados em 10% sobre
o valor da condenação até a data do julgado. Dispensada a devolução dos valores relativos à
aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O v. acórdão transitou em julgado em 08.07.2016.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Não houve modulação dos efeitos do julgamento.
- A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256, em
26/10/2016, sem modulação de efeitos, foi posterior ao trânsito em julgado da decisão que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concedeu o benefício de desaposentação, ocorrido em 08.07.2016, portanto, o título somente
poderá ser rescindido mediante propositura de ação própria.
- Não há notícia de interposição de rescisória interposta pelo INSS, portanto, a execução deverá
prosseguir nos termos do julgado.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo
estabelecido.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017286-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUIZ FERNANDES DE ALBUQUERQUE

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA - SP67702









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017286-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ FERNANDES DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA - SP67702



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que determinou o
cumprimento do acórdão, no prazo improrrogável de 05(cinco) dias, sob pena de fixação de multa

diária, nos termos do artigo 536, §1º do CPC.
Alega o recorrente, em síntese, que a obrigação inserida no título executivo judicial não pode ser
exigida da autarquia previdenciária, posto que declarada inconstitucional (Tema 503, RE 661.256
- Desaposentação). Sustenta, ainda, que aplicação da multa somente deveria ocorrer após
esgotadas as medidas para satisfação da decisão judicial, o que não se verificou no caso em tela.
Ressalta que a obrigação de fazer não esgota o comando judicial, haja vista que após a
implantação do benefício surge uma nova obrigação, de pagar, o que afasta a imposição da multa
diária prevista no art.536 e 537 do CPC.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.

lguarita














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017286-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ FERNANDES DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA - SP67702



V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de desaposentação mediante a cessação do
benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação,
compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Honorários fixados em 10% sobre
o valor da condenação até a data do julgado. Dispensada a devolução dos valores relativos à
aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
O v. acórdão transitou em julgado em 08.07.2016.

No que diz respeito ao pedido inicial, cumpre observar que, em razão do entendimento esposado
pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos
termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e
na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-
se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento", vinha decidindo pela possibilidade da
desaposentação.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade
de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o
cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Não houve modulação dos efeitos do
julgamento.
No que tange à eficácia das declarações de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal sobre as
sentenças proferidas em sentido contrário, verifico a existência de julgamento, em sede de
Repercussão Geral (RE 730.462/SP), aos 28/05/2015, no seguinte sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA
E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS
AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM
SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU
PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.
1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a
consequência (= eficácia normativa ) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.
2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma
qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou
judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento
próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional.
3. A eficácia executiva , por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem
como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei
9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais
supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma
posteriormente declarada inconstitucional.
4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal
Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não
produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado
entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio
ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC,
observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento,
quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos
futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso
concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória

2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que,
em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a
significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015
PUBLIC 09-09-2015).
O art.535, III, §§5º ao 8º do novo CPC, antigo art. 741 do CPC/73, ao prever as hipóteses de
impugnação a execução, dispõe in verbis:
“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados
no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do
trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.”
Nesses termos, restou sanada qualquer dúvida sobre os efeitos da coisa julgada pela Suprema
Corte, em sede de declaração de inconstitucionalidade, que em regra produz efeitos erga omnes,
alcançando os atos pretéritos eivados de nulidade (ex tunc). Entretanto, essa retroatividade não
significa que possa alcançar as decisões já transitadas em julgado, podendo somente ser
modificadas em processo próprio, dentro do prazo legal, entendimento do qual compartilho.
In casu, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
661.256, em 26/10/2016, sem modulação de efeitos, foi posterior ao trânsito em julgado da
decisão que concedeu o benefício de desaposentação, ocorrido em 08.07.2016, portanto, o título
somente poderá ser rescindido mediante propositura de ação própria.
Não há notícia de interposição de rescisória interposta pelo INSS, portanto, a execução deverá
prosseguir nos termos do julgado.
A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no
§ 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo
estabelecido.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA
JULGADA. MULTA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de desaposentação mediante a cessação do
benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação,
compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Honorários fixados em 10% sobre
o valor da condenação até a data do julgado. Dispensada a devolução dos valores relativos à
aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O v. acórdão transitou em julgado em 08.07.2016.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Não houve modulação dos efeitos do julgamento.
- A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256, em
26/10/2016, sem modulação de efeitos, foi posterior ao trânsito em julgado da decisão que
concedeu o benefício de desaposentação, ocorrido em 08.07.2016, portanto, o título somente
poderá ser rescindido mediante propositura de ação própria.
- Não há notícia de interposição de rescisória interposta pelo INSS, portanto, a execução deverá
prosseguir nos termos do julgado.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo
estabelecido.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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