Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023499-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO EM BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO NÃO AVENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
DO INSS NÃO PROVIDO.
I – Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação ocorrido
em momentoposterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Embora tratando de
"compensação" somente alegada na fase da execução do julgado, merece referência -- não
apenas em razão de certa similitude dos institutos, mas também, pela expressa referência a fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos -- o REsp. Representativo de Controvérsia nº 1.235.513,
Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 27/06/12, DJe 20/08/12. In casu, verifica-se que o
INSS em nenhum momento alegou a necessidade de desconto dos períodos em que efetuados
os recolhimentos de contribuições. Logo, incabível, o acolhimento da alegação.
III- Recurso improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023499-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
AGRAVADO: MARCIA VALERIA DOS SANTOS
PROCURADOR: GUSTAVO ANTONIO CASARIM
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023499-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
AGRAVADO: MARCIA VALERIA DOS SANTOS
PROCURADOR: GUSTAVO ANTONIO CASARIM
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Pirajuí/SP que, nos autos do processo nº 1000430-75.2016.8.26.0453, rejeitou a impugnação aos
cálculos apresentada no feito subjacente.
Afirma que “o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se mostra
como substitutivo da remuneração pelo trabalho, daí não se poder admitir o recebimento
concomitante de salário e benefício por incapacidade, sob pena de enriquecimento ilícito e sem
causa em detrimento do erário.” (doc. nº 1.460.002, p. 6)
Indeferi o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta no sentido de manutenção do decisum
agravado.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023499-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
AGRAVADO: MARCIA VALERIA DOS SANTOS
PROCURADOR: GUSTAVO ANTONIO CASARIM
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de
Pirajuí/SP que, nos autos do processo nº 1000430-75.2016.8.26.0453, rejeitou a impugnação aos
cálculos apresentada no feito subjacente.
Afirma que “o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se mostra
como substitutivo da remuneração pelo trabalho, daí não se poder admitir o recebimento
concomitante de salário e benefício por incapacidade, sob pena de enriquecimento ilícito e sem
causa em detrimento do erário.” (doc. nº 1.460.002, p. 6)
Conforme decisão que indeferiu o efeito suspensivo, na análise perfunctória que é possível fazer
não vislumbro a probabilidade do direito do agravante.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase
da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação ocorrido em
momentoposterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Embora tratando de "compensação" somente alegada na fase da execução do julgado, merece
referência -- não apenas em razão de certa similitude dos institutos, mas também, pela expressa
referência a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos -- o REsp. Representativo de
Controvérsia nº 1.235.513, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 27/06/12, DJe
20/08/12.
In casu, verifica-se que o INSS em nenhum momento alegou a necessidade de desconto dos
períodos em que efetuados os recolhimentos de contribuições. Logo, incabível, o acolhimento da
alegação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO EM BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO NÃO AVENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
DO INSS NÃO PROVIDO.
I – Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação ocorrido
em momentoposterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Embora tratando de
"compensação" somente alegada na fase da execução do julgado, merece referência -- não
apenas em razão de certa similitude dos institutos, mas também, pela expressa referência a fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos -- o REsp. Representativo de Controvérsia nº 1.235.513,
Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 27/06/12, DJe 20/08/12. In casu, verifica-se que o
INSS em nenhum momento alegou a necessidade de desconto dos períodos em que efetuados
os recolhimentos de contribuições. Logo, incabível, o acolhimento da alegação.
III- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
