Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023346-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A
PARTE A EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício
por incapacidade. Contudo, conforme entendimento pacificado por esta Sétima Turma e
prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, diante do indeferimento do pedido de benefício por
incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a
recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria
sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se
sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
2. Vale frisar que, no voto em que se propôs que referidotema fosse julgado sob a sistemática de
recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin
salientou o seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023346-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: IRENE DE JESUS CAVALCANTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ISABEL SILVA DE SA - SP159647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023346-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: IRENE DE JESUS CAVALCANTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ISABEL SILVA DE SA - SP159647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSScontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em
fase de cumprimento de sentença, rejeitoua impugnação apresentada pelo agravante.
Sustenta, em síntese, ser devido o desconto do período em que a parte autora exerceu atividade
laborativa.
A parte autora não apresentou contraminuta ao agravo.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023346-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: IRENE DE JESUS CAVALCANTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ISABEL SILVA DE SA - SP159647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, cumpre observar que, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível
com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento
pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de
que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade
laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Nesse sentido, transcrevo os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a
incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio - doença .
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) II - Contradição, omissão ou
obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da
parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi
devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da
sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o
recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) (AC
00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013).
No caso, verificoque a causa extintiva da obrigação alegadapelo INSS - exercício de atividade
como contribuinte individualno período de 14/09/2011 a 30/09/2012- não é superveniente ao
título, mas sim anterior, motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do disposto nono artigo 535, VI, do CPC/2015.
Cabe ressaltar, ainda, que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508,
CPC/2015).
Portanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado,
sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Vale frisar que, no voto em que se propôs que referidotema fosse julgado sob a sistemática de
recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin
salientou o seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Assim, deve ser afastado qualquer desconto no valor do benefício com relação aos períodos em
que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A
PARTE A EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício
por incapacidade. Contudo, conforme entendimento pacificado por esta Sétima Turma e
prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, diante do indeferimento do pedido de benefício por
incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a
recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria
sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se
sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
2. Vale frisar que, no voto em que se propôs que referidotema fosse julgado sob a sistemática de
recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin
salientou o seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
3. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
