Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008138-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 --, inviável
o pagamento do benefício concedido judicial cumulativamente com aquele deferido na esfera
administrativa.
II – Não afastada a possibilidade de o segurado perceber o benefício concedido judicialmente,
compensando-se os valores percebidos a título do deferido na esfera administrativa.
III – Recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008138-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: LUCILA NABEIRO POLI, ALESSANDRO NABEIRO POLI, ALAILTON NABEIRO
POLI, ALDICLEI NABEIRO POLI
SUCEDIDO: ANTONIO POLI
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO CARVALHO LEITAO - SP346930,
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO CARVALHO LEITAO - SP346930,
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO CARVALHO LEITAO - SP346930,
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO CARVALHO LEITAO - SP346930,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008138-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
AGRAVADO: LUCILA NABEIRO POLI, ALESSANDRO NABEIRO POLI, ALAILTON NABEIRO
POLI, ALDICLEI NABEIRO POLI
SUCEDIDO: ANTONIO POLI
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO CARVALHO LEITAO - SP346930,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São
Bernardo do Campo/SP que, nos autos do processo nº 5005528-66.2018.4.03.6114, acolheu
parcialmente a impugnação aos cálculos.
Assevera o recorrente que "o segurado está a receber um b42 (aposentadoria por tempo de
contribuição), e, judicialmente, tem a ele concedido um b46 (aposentadoria especial), que se lhe
mostra mais vantajosa, não há necessidade do título explicitar que são inacumuláveis e deve
haver o abatimento dos valores pagos pelo b42 quando do pagamento do b46, POIS A LEI JÁ O
FAZ" (doc. 48.397.955, p. 3).
Em 9/4/2019, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008138-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
AGRAVADO: LUCILA NABEIRO POLI, ALESSANDRO NABEIRO POLI, ALAILTON NABEIRO
POLI, ALDICLEI NABEIRO POLI
SUCEDIDO: ANTONIO POLI
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO CARVALHO LEITAO - SP346930,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O recurso deve ser provido.
Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 --, inviável o
pagamento do benefício concedido judicial cumulativamente com aquele deferido na esfera
administrativa.
Neste sentido, trago o seguinte precedente desta Oitava Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS
VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA.
- A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível por meio de
agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que
permite a admissão do apelo.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 25/03/2013.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor trabalhou na Usina Sacramento Ltda, entre
04/03/2013 a 18/09/2013, de forma que há recolhimento de contribuições previdenciárias em
concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de
conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91), o que afasta a aplicação do representativo de controvérsia (RESP 1.235.513/AL) no
caso em questão.
- Tomando como base os cálculos do autor, excluindo o valor de 03/2013 (R$ 160,68) do principal
e da base de cálculo dos honorários, tem-se como valor do principal: R$ 10.134,41 e R$ 101,34 a
título de verba honorária, totalizando R$ 11.147,84.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido pelo INSS e o aqui fixado.
- Prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 11.147,84.
- Apelo parcialmente provido.”
(AC nº 0022456-70.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 25/06/2018, v.u., DJe
10/07/2018, grifos meus)
Contudo, o entendimento acima referido não afasta a possibilidade de o segurado perceber o
benefício concedido judicialmente, compensando-se os valores percebidos a título do deferido na
esfera administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 --, inviável
o pagamento do benefício concedido judicial cumulativamente com aquele deferido na esfera
administrativa.
II – Não afastada a possibilidade de o segurado perceber o benefício concedido judicialmente,
compensando-se os valores percebidos a título do deferido na esfera administrativa.
III – Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
