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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%. TRF3. 5011183-57.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:24:47

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%. - Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador. - A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". - Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017). - Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". - Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria). - Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011183-57.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011183-57.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS
CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%.
- Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam
a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que
venham a ser arbitrados pelo julgador.
- A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos
na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
- Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou
RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado
separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis
que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º,
da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-
35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017).
- Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa
que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o
contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento
ou precatório".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos
honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o
valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E
DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a
dedução dos encargos fiscais e previdenciários."
(http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria).
- Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto
efetivamente recebido ao final da ação.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011183-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: WILSON MIGUEL

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011183-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: WILSON MIGUEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo
de instrumento interposto por WILSON MIGUEL, patrono de Dirceu Monteiro, contra decisão
proferia em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a expedição de precatório do valor
incontroverso total de R$ 72.188,94, mas indeferiu o pleito do patrono para reserva dos
honorários advocatícios contratuais, sob o argumento de que o Contrato de Prestação de
Serviços ultrapassa os 30% do total da condenação previsto no Estatuto da OAB.
Sustenta que o MM. Juiz equivocou-se ao utilizar a “Observação n.1” da Cláusula Quarta do
Contrato para aduzir que os honorários são superiores a 30%, eis que referida observação não
se aplica ao caso concreto, para o qual se aplica a Cláusula Quarta - 30% do valor equivalente
ao montante total dos atrasados liberados.
Requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para que inicialmente seja
deferida a tutela antecipada para determinar que o precatório seja expedido com a reserva de
honorários, e, após, seja confirmada a tutela, reformando-se a r.decisão agravada para deferir a
reserva de honorários advocatícios, por ser medida amplamente abarcada pela Lei 8.906/94,
devendo ser destacado do montante da dívida para constituírem, individualizados, crédito
pessoal do advogado.
Custas recolhidas.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011183-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: WILSON MIGUEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, a
decisão agravada determinou a expedição de ofícios requisitórios referentes à parte
incontroversa, sem destaque de honorários, tendo em vista a não observação do limite máximo
de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB.
A parte agravante juntou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários
Advocatícios, firmado com o segurado, datado de 15/08/2003, constando da cláusula quarta e
observação n 1, o seguinte:
“Os honorários devidos pelo CLIENTE são os seguintes: A) EM CASO DE PERCEPÇÃO OU
DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO E/OU ACOMPANHAMENTO DE PEDIDO ou de
LIBERAÇÃO DE ATRASADOS: I) 30% (Trinta por cento) de valor equivalente ao montante
bruto dos ATRASADOS, assim consideradas as mensalidades do benefício implantado ou re-
implantado administrativamente com ou sem ordem judicial, vencidas até o mês da
implantação, inclusive, ou 30% (trinta por cento) do valor equivalente ao do montante total dos
atrasados liberados ou, ainda, valor equivalente a 4,0 (quatro) mensalidades atualizadas do
benefício, prevalecendo o que for maior. 2) Em qualquer das hipóteses, o valor a ser pago pelo
cliente nunca será inferior ao equivalente a 6,0 (seis) vezes a renda mensal mínima das
aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. (...) OBSERVAÇÃO 1: Se o trabalho do
Escritório prosseguir à implantação administrativa do benefício ou do seu novo valor – em caso
de revisões -, além desses valores, o cliente pagará, também como honorários advocatícios, ao
final do trabalho, valor que variará de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o equivalente ao da Renda
Mensal Integral Atualizada do benefício conseguido e que será fixado pelo ESCRITÓRIO,
segundo a duração e a complexidade do trabalho, só sendo cobrados, porém se o trabalho do
Escritório ultrapassar de 120 (cento e vinte dias). (...)”
Pois bem.
Dispõe a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), em seu artigo 22, o seguinte:
"Art.22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
( ... )
§ 4º, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que
já os pagou.”
Com efeito, honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se
destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários
sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.
A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos
na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba
de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de

pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
É pacífico o entendimento, portanto, de que o advogado faz jus à reserva não apenas de
quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a
honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.
Vale ressaltar, no entanto, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do
precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser
requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da
execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento
do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº
0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe
28/09/2017).
Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa
que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que
o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório".
Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no tocante aos
honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre
o valor econômico da ação:
"85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a
30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos
fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-
honorarios/advocacia-previdenciaria).
Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto
efetivamente recebido ao final da ação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. PERCENTUAL. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. AGRAVO PROVIDO.1.
É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada,
antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos
termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de
pequeno valor ou precatório. 2. A tabela de honorários da OAB-SP, estabelece para a
advocacia previdenciária o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o
valor bruto da condenação ou eventual acordo.3. Agravo de instrumento a que se dá
provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016012-
52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP.
1. Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos
o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o
juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida

pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
2. No caso concreto,o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite
da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para
ações previdenciárias.Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito sucessivo de destaque dos
honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004212-56.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020,
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUOTA LITIS FIXADA EM
50%. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA.
REDUÇÃO AO PATAMAR DE 30%. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à abusividade de cláusula quota litis, contida em
contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual prevê remuneração dos causídicos em
50% do proveito econômico obtido pela parte autora representada.
2. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que, no âmbito de
contrato de honorários advocatícios ad exitum, a cláusula quota litis estabelecida entre as
partes deve se limitar ao patamar de 30% sobre os valores efetivamente recebidos pelo
contratante, sob pena de restar caracterizado vício de consentimento, qual seja, lesão.
3. Em pese o princípio da autonomia da vontade, é sabido que as relações obrigacionais
envolvem o cumprimento dos deveres anexos de conduta, dentre os quais se destacam a boa-
fé objetiva e a função social do contrato, que devem ser ponderados ao longo da execução do
negócio jurídico.
4. Acertada a decisão de primeira instância que, em nome da preservação dos negócios
jurídicos, procedeu à revisão da cláusula abusiva, tornando-a adequada aos limites aceitos pela
jurisprudência.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003795-06.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 25/08/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TABELA
DE HONORÁRIOS DA OAB IMPROVIMENTO DO RECURSO.É atribuída ao advogado a
qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios contratuais), considerado
de natureza alimentar (artigos 18 e 19 da Res. 405/2016 do CJF), de modo a possibilitar a
requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos autos respectivo contrato antes
da elaboração do requisitório.O montante cobrado a título de honorários deve situar-se nos
limites da tabela de honorários da OAB/SP - "30% (trinta por cento) sobre o valor bruto
efetivamente recebido ao final da ação", sendo certo que questionamentos atinentes ao
adimplemento contratual propriamente dito e seu reflexo na verba honorária correlata
transcendem os limites cognitivos da demanda e podem ser discutidos pela via própria, se o

caso.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 590590 - 0020121-68.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
DAVID DANTAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
No presente caso, da análise da cláusula contratual que estipula os honorários em questão,
observo que este poderá superar o limite de 30%, motivo pelo qual, deixo consignado que os
honorários contratuais devem ser limitados neste percentual.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o destaque
dos honorários contratuais, limitados a 30% do valor do principal.
É o voto.

E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS
CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%.
- Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se
destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários
sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.
- A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos
na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba
de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
- Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou
RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado
separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução,
eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100,
§ 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-
35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017).
- Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa
que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que
o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório".
- Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos
honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre
o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E
DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a
dedução dos encargos fiscais e previdenciários."
(http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria).
- Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto
efetivamente recebido ao final da ação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o
destaque dos honorários contratuais, limitados a 30% do valor do principal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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