Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033106-76.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
TUTELA CONCEDIDA.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
- No caso dos autos, tendo em vista que o que o INSS concedeu ao agravante o benefício de
Pensão por Morte em 17/08/2018, com DIB em 13/10/2008, em princípio, este fará jus aos
valores atrasados, os quais, poderão ser compensados com os valores cobrados pelo
recebimento de LOAS considerado irregular pelo INSS, no período de 15/03/2013 à 30/11/2017.
- Há indícios de que o agravante vinha recebendo o benefício de Amparo Social de boa-fé, tendo
o INSS condições de averiguar o preenchimento dos requisitos, tanto do benefício assistencial
quanto do previdenciário, em 2009, ano em que concedeu Amparo Social a Pessoa Portadora de
Deficiência podendo conceder Pensão Por Morte (benefício mais vantajoso), conforme concedido
no ano de 2018. Presente, pois, o fumus boni iuris.
- Opericulum in mora,por sua vez,decorre da natureza alimentar do benefício em questão.
Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar
pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente
inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033106-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GIOVANE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILMA FERREIRA DOS SANTOS - SP399651-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033106-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GIOVANE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILMA FERREIRA DOS SANTOS - SP399651-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por GIOVANE DA SILVA, em face da r.decisão/despacho proferida no
autos da AÇÃO DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, no seguinte sentido:
"(...)
Cuida-se de ação processada pelo rito ordinário, com pedido de tutela provisória, objetivando, em
síntese, a declaração de inexistência de débito de valores recebidos a título de benefício de
amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como a abstenção de desconto de
tais valores pelo INSS do benefício de pensão por morte recebido pela parte autora.
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando.
Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e
de evidência, como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais.
Não constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela
provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de
Processo Civil.
Decorre a ausência dos requisitos legais da necessidade de dilação probatória, muito embora as
argumentações expostas na inicial sejam aparentemente relevantes.
Assim, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334
do Novo Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº
02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de
Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a
autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II –
Novo Código de Processo Civil)”.
Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do
Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo
Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006.
Intime-se."
O agravante sustenta, em síntese, que não recebeu o benefício de N/B 112.828.976-5 (LOAS) de
forma irregular, uma vez que ante o falecimento de seu Pai, em 13/10/2008, já faria jus ao
recebimento da pensão por morte. Ressalta que o INSS deveria ter substituído o benefício de
assistência continuada a pessoa com deficiência, pela pensão por morte, uma vez que restou
comprovado que o Agravante era incapaz, e dependente do pai, por ser portador de retardamento
mental desde a infância.
Dessa forma, “requer que o presente recurso seja recebido, processado na forma de agravo de
instrumento e a ele dado provimento, para o fim de reformar a decisão atacada e CONCEDER A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, OFICIANDO-SE O JUÍZO “A QUO”, ATÉ ULTERIOR
JULGAMENTO, PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NA PENSÃO POR MORTE, COM O
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO “Of.42/2016-GABV-TRF3R-Tema
531” sendo ao final dado provimento ao recurso, reformando integralmente a decisão agravada,
para que seja concedida a tutela provisória de Urgência, para que, IMEDIATAMENTE, seja
compelido o Instituto-Réu-Agravado a se ABSTER DE PROCEDER QUALQUER DESCONTO NA
PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELO Agravante, até o trânsito em julgado da ação. “
Efeito suspensivo deferido.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033106-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GIOVANE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILMA FERREIRA DOS SANTOS - SP399651-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Extrai-se dos autos,
que o agravante requereu e obteve, administrativamente, em 05/03/2009, o benefício de Amparo
Social à Pessoa com Deficiência. Da mesma forma, em 17/08/2018, requereu o benefício de
Pensão por Morte, em decorrência do óbito de seu genitor, que lhe foi concedido com DIB em
13/10/2008 (data do óbito). Na sequência da concessão do benefício de Pensão por Morte,o
INSS oficiou ao Agravante, cobrando-lhea devolução dos valores recebidos pelo Benefício de
Amparo Social, compreendidos no período de 15/03/2013 à 30/11/2017, na importância de R$
53.226,81, já que nesse períodoresidia com seu irmão, cuja renda familiar superava o limite de
1/4 do salário mínimo.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela recursalestão presentes.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
No caso dos autos, tendo em vista que o que o INSS concedeu ao agravante o benefício de
Pensão por Morte em 17/08/2018, com DIB em 13/10/2008, em princípio, este fará jus aos
valores atrasados, os quais, poderão ser compensados com os valores cobrados pelo
recebimento de LOAS considerado irregular pelo INSS, no período de 15/03/2013 à 30/11/2017.
Ademais, há indícios de que o agravante vinha recebendo o benefício de Amparo Social de boa-
fé, tendo o INSS condições de averiguar o preenchimento dos requisitos, tanto do benefício
assistencial quanto do previdenciário, em 2009, ano em que concedeu Amparo Social a Pessoa
Portadora de Deficiência podendo conceder Pensão Por Morte (benefício mais vantajoso),
conforme concedido no ano de 2018.
Presente, pois, o fumus boni iuris.
Opericulum in mora,por sua vez,decorre da natureza alimentar do benefício em questão.
Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar
pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente
inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência
concedida, a fim de que a autarquia previdenciária se abstenha de proceder qualquer descontona
pensão por morte recebida pelo agravante, a título de devolução de valores recebidos pelo
benefício de Amparo Social, até decisão final da ação subjacente.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
TUTELA CONCEDIDA.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
- No caso dos autos, tendo em vista que o que o INSS concedeu ao agravante o benefício de
Pensão por Morte em 17/08/2018, com DIB em 13/10/2008, em princípio, este fará jus aos
valores atrasados, os quais, poderão ser compensados com os valores cobrados pelo
recebimento de LOAS considerado irregular pelo INSS, no período de 15/03/2013 à 30/11/2017.
- Há indícios de que o agravante vinha recebendo o benefício de Amparo Social de boa-fé, tendo
o INSS condições de averiguar o preenchimento dos requisitos, tanto do benefício assistencial
quanto do previdenciário, em 2009, ano em que concedeu Amparo Social a Pessoa Portadora de
Deficiência podendo conceder Pensão Por Morte (benefício mais vantajoso), conforme concedido
no ano de 2018. Presente, pois, o fumus boni iuris.
- Opericulum in mora,por sua vez,decorre da natureza alimentar do benefício em questão.
Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar
pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente
inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência
concedida, a fim de que a autarquia previdenciária se abstenha de proceder qualquer desconto
na pensão por morte recebida pelo agravante, a título de devolução de valores recebidos pelo
benefício de Amparo Social, até decisão final da ação subjacente, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA