
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033252-78.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANILTON DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANILTON DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDERSON BUENO - SP264894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033252-78.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANILTON DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANILTON DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDERSON BUENO - SP264894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que negou a inclusão no cálculo de liquidação de valores recebidos pela agravada, a serem restituídos, por força de tutela antecipada cassada.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante, em síntese, que é devido o encontro de contas, incluindo-se os valores recebidos pelo autor por força de tutela antecipada posteriormente revogada, na esteira do decidido no tema 692/STJ. Por fim, pretende que seja declarado indevida a inclusão nos cálculos do período de 01/01/2017 a 30/04/2018, no qual o exequente teria percebido benefício inacumulável.
Concedido o efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033252-78.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANILTON DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANILTON DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDERSON BUENO - SP264894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para melhor elucidar a situação dos autos, faz-se necessária a elaboração de relato processual, que passo a expor.
O agravado propôs demanda objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em 30/01/2006 e cessado administrativamente em 21/08/2007.
Foi proferida sentença de procedência do pedido inicial condenando o INSS a conceder ao agravado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença (21/08/2007), concedendo a tutela antecipada.
Em cumprimento à tutela deferida, o INSS implantou o benefício a partir de 12/2010.
Ao apreciar o recurso de apelo interposto em face da r. sentença, esta Turma anulou o julgado diante da necessidade de realização de perícia médica por profissional médico, determinando o retorno dos autos à origem para cumprimento da diligência e novo julgamento da lide, revogando a tutela anteriormente concedida (último pagamento realizado pelo INSS em 03/10/2014).
Após a realização de nova perícia, sobreveio sentença condenando o INSS a implementar em favor do agravado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a suspensão judicial de 17/09/2014 (data do julgamento proferido por esta Turma que anulou a sentença anterior e revogou a tutela deferida à época).
Nesse ponto, insta consignar que a sentença teve como ratio decidendi a constatação pericial de que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação administrativa do benefício (21/08/2007).
O ora agravado não opôs recurso em face de tal decisão, deixando de manifestar, portanto, qualquer irresignação quanto ao termo inicial fixado na r. sentença (desde a revogação da tutela determinada em 17/09/2014).
Interposto recurso de apelação pelo INSS, esta Turma decidiu reformar em parte a r. sentença, determinando a conversão da aposentadoria por incapacidade permanente em auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Principiada a liquidação do julgado, pleiteou o exequente o cômputo de crédito decorrente do período compreendido desde a cessação administrativa do benefício (21/08/2007) até a data do pagamento da primeira parcela em cumprimento à tutela antecipada concedida no julgado monocrático posteriormente anulado (01/12/2010).
O INSS, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, apurando saldo negativo, pelas seguintes razões: tendo em vista que o título fixou o termo inicial na data da cassação da tutela (17/09/2014), é indevida a inclusão nos cálculos das parcelas referentes ao lapso de 21/08/2007 a 01/12/2010; e pugnou pelo encontro de contas, descontando-se dos valores a serem recebidos as parcelas pagas, no curso do processo, a título de tutela antecipada, no interregno de 12/2010 a 09/2014.
O MM. Magistrado decidiu que, embora indevida a execução das parcelas referentes ao período de 21/08/2007 a 01/12/2010, por falta de amparo no título executivo, negou o pedido de desconto das parcelas de tutela antecipada, porquanto se trata de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé.
Em face da decisão foram interpostos dois recursos de agravo de instrumento, o ora em apreço, e o de n. 5029512-15.2023.4.03.0000.
No agravo de instrumento de n. 5029512-15.2023.4.03.0000, interposto pelo exequente, pleiteou-se o direito de execução das parcelas referentes ao interstício entre a cessação do benefício em sede administrativa e a concessão da tutela (21/08/2007 a 01/12/2010).
Naquele recurso, esta E. Turma decidiu pela manutenção do decidido pelo juízo a quo, deixando de reconhecer, portanto, o direito de execução das parcelas vindicadas (21/08/2007 a 01/12/2010), em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo. Eis um trecho do voto:
"Observo que o título executivo determinou a concessão do benefício a partir da data da cessação da tutela anteriormente deferida (17/09/2014), ausente qualquer disposição acerca do lapso compreendido desde a cessação administrativa até o deferimento da primeira tutela concedida (21/08/2007 a 01/12/2010).
De fato, a pretensão da parte exequente não foi albergada pelo julgado e não houve interposição de recurso pela mesma.
Efetivamente, neste momento processual não é possível o debate quanto ao cômputo, no cálculo de liquidação, do período referenciado.
Portanto, entendo que a pretensão da parte exequente encontra-se preclusa, ante a inércia no momento oportuno.
(...)
Assim, não vislumbro a possibilidade de análise de critérios anteriormente definidos, estando tal matéria preclusa, por não ter manejado o recurso competente à época.
Ressalte-se que os argumentos da agravante acerca de supostas incompatibilidades no julgado podem ensejar eventual propositura de ação rescindenda.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto. "
Passo à análise do mérito do presente recurso.
Insta consignar, de início, que a correta exegese do título não se exaure na leitura isolada do dispositivo; exige-se a integração com o exposto na fundamentação, que lhe confere sentido e alcance.
In casu, malgrado o título executivo não tenha amparado a execução das parcelas referentes ao período de 21/08/2007 a 01/12/2010, conforme decidido no recurso de n. 5029512-15.2023.4.03.0000, não conferiu direito ao INSS de descontar as parcelas referentes a tutela antecipada (02/12/2010 a 30/09/2014).
Isso porque, conforme supramencionado, após a realização da prova pericial por profissional habilitado, não concluiu o título exequendo pelo recebimento indevido dos valores a título de tutela. Pelo contrário, conforme consignado nas razões de decidir da sentença e do acórdão, a incapacidade laboral do exequente estava presente desde a data da cessação administrativa do benefício, em 21/08/2007.
Nessa senda, diante do que se depreende do título executivo, autorizar o desconto das parcelas de tutela antecipada implicaria por via transversa locupletamento indevido pela agravante.
Por derradeiro, verifica-se dos autos de cumprimento de sentença que a exequente não incluiu em seus cálculos valores referentes ao lapso de 01/01/2017 a 30/04/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INTEGRAÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO O PAGAMENTO INDEVIDO A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
- A matéria em discussão diz respeito à de devolução dos valores percebidos em virtude de decisão judicial de natureza precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- A correta exegese do título não se exaure na leitura isolada do dispositivo; exige-se a integração com o exposto na fundamentação, que lhe confere sentido e alcance.
- Malgrado o título executivo não tenha amparado a execução das parcelas referentes ao período de 21/08/2007 a 01/12/2010, conforme decidido no recurso de n. 5029512-15.2023.4.03.0000, não conferiu direito ao INSS de descontar as parcelas referentes a tutela antecipada.
- Isso porque, após a realização da prova pericial por profissional habilitado, não concluiu o título exequendo pelo recebimento indevido dos valores a título de tutela. Pelo contrário, conforme consignado nas razões de decidir da sentença e do acórdão, a incapacidade laboral do exequente estava presente desde a data da cessação administrativa do benefício, em 21/08/2007.
- Nessa senda, diante do que se depreende do título executivo, autorizar o desconto das parcelas de tutela antecipada implicaria por via transversa locupletamento indevido pela agravante.
- Agravo de instrumento não provido.
