Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028084-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO.
- O ora recorrente, nascido em 09/08/1957, teve reconhecido pelo INSS seu direito a
aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi pago no período de 17/06/2014 a
05/07/2017.
- A Autarquia comunicou ao segurado que foi constatada fraude na concessão do benefício,
cessou o pagamento e comunicou o débito de R$ 77.528,52.
- Em 15/02/2018 foi reconhecido, na esfera administrativa, o direito do segurado a nova
aposentadoria por tempo de contribuição. A Autarquia passou a efetuar descontos na ordem de
30% no valor do benefício, relativo ao débito anteriormente comunicado.
- O requerente apresentou certidão de nascimento de filha menor, a quem afirma pagar pensão
alimentícia e contrato de locação de imóvel residencial, no valor de R$ 900,00.
- Alega que apresentou defesa administrativa, tendo sido mantida, pelo INSS, a decisão que
constatou irregularidades na concessão do benefício.
- Observo que na nova aposentadoria concedida ao recorrente, no valor de R$ 3.398,78 vêm
sendo realizados descontos a título de consignação, no valor de R$ 1.019,63; consignação –
empréstimo bancário, no valor de R$ 937,12 e descontos de consignação de débito INSS, no
valor de R$ 1.019,63. Assim, o valor líquido do benefício é de R$ 1.371,00.
- Determino, por ora, a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à
ampla defesa na demanda judicial subjacente ao presente instrumento, enquanto se aguarda o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provimento jurisdicional final.
- As irregularidades apontadas pelo INSS na concessão do primeiro benefício, deverão ser
posteriormente demonstradas em fase instrutória.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028084-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NELSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA PINHEIRO TORRES - SP348619
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028084-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NELSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA PINHEIRO TORRES - SP348619
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: em face da decisão que
indeferiu pedido de tutela de urgência formulado com vistas a fazer cessar os descontos de 30%
realizados no benefício de aposentadoria que recebe.
Alega o recorrente, em síntese, que os valores foram recebidos de boa-fé, eis que o benefício foi
concedido pelo próprio INSS.
Em decisão inicial foi deferido em parte o efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028084-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NELSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA PINHEIRO TORRES - SP348619
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, verifico que o
ora recorrente, nascido em 09/08/1957, teve reconhecido pelo INSS seu direito a aposentadoria
por tempo de contribuição. O benefício foi pago no período de 17/06/2014 a 05/07/2017.
A Autarquia comunicou ao segurado que foi constatada fraude na concessão do benefício,
cessou o pagamento e comunicou o débito de R$ 77.528,52.
Em 15/02/2018 foi reconhecido, na esfera administrativa, o direito do segurado a nova
aposentadoria por tempo de contribuição. A Autarquia passou a efetuar descontos na ordem de
30% no valor do benefício, relativo ao débito anteriormente comunicado.
O requerente apresentou certidão de nascimento de filha menor, a quem afirma pagar pensão
alimentícia e contrato de locação de imóvel residencial, no valor de R$ 900,00.
Alega que apresentou defesa administrativa, tendo sido mantida, pelo INSS, a decisão que
constatou irregularidades na concessão do benefício.
Observo que na nova aposentadoria concedida ao recorrente, no valor de R$ 3.398,78 vêm
sendo realizados descontos a título de consignação, no valor de R$ 1.019,63; consignação –
empréstimo bancário, no valor de R$ 937,12 e descontos de consignação de débito INSS, no
valor de R$ 1.019,63. Assim, o valor líquido do benefício é de R$ 1.371,00.
Neste caso, determino, por ora, a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o
direito à ampla defesa na demanda judicial subjacente ao presente instrumento, enquanto se
aguarda o provimento jurisdicional final.
Com efeito, observo que as irregularidades apontadas pelo INSS na concessão do primeiro
benefício, deverão ser posteriormente demonstradas em fase instrutória.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO.
- O ora recorrente, nascido em 09/08/1957, teve reconhecido pelo INSS seu direito a
aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi pago no período de 17/06/2014 a
05/07/2017.
- A Autarquia comunicou ao segurado que foi constatada fraude na concessão do benefício,
cessou o pagamento e comunicou o débito de R$ 77.528,52.
- Em 15/02/2018 foi reconhecido, na esfera administrativa, o direito do segurado a nova
aposentadoria por tempo de contribuição. A Autarquia passou a efetuar descontos na ordem de
30% no valor do benefício, relativo ao débito anteriormente comunicado.
- O requerente apresentou certidão de nascimento de filha menor, a quem afirma pagar pensão
alimentícia e contrato de locação de imóvel residencial, no valor de R$ 900,00.
- Alega que apresentou defesa administrativa, tendo sido mantida, pelo INSS, a decisão que
constatou irregularidades na concessão do benefício.
- Observo que na nova aposentadoria concedida ao recorrente, no valor de R$ 3.398,78 vêm
sendo realizados descontos a título de consignação, no valor de R$ 1.019,63; consignação –
empréstimo bancário, no valor de R$ 937,12 e descontos de consignação de débito INSS, no
valor de R$ 1.019,63. Assim, o valor líquido do benefício é de R$ 1.371,00.
- Determino, por ora, a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à
ampla defesa na demanda judicial subjacente ao presente instrumento, enquanto se aguarda o
provimento jurisdicional final.
- As irregularidades apontadas pelo INSS na concessão do primeiro benefício, deverão ser
posteriormente demonstradas em fase instrutória.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
