Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO LIMITADOS A 10%. TRF3. 5000439-42.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:31

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO LIMITADOS A 10%. - A ora recorrente teve concedido administrativamente o benefício de amparo social ao idoso, em 22/01/2001, quando declarou não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pelos seus. - Em 29/08/2001 passou a receber pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, em quantia superior ao mínimo legal, atualmente no valor de R$ 1.456,97 (competência 02/2016). - É vedado o acúmulo dos benefícios assistencial e pensão morte, a teor do que dispõe o art. 20 § 4º da Lei nº 8742/93. - Inexistindo a situação de miserabilidade inicialmente declarada torna-se ausente um dos requisitos essenciais a amparar a concessão do benefício assistencial. - Não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de quantia que a ora agravante sabia que lhe era devida. - A devolução dos valores é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do ora recorrente em prejuízo dos cofres públicos. - A restituição dos valores deverá obedecer o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que prevê a devolução dos valores pagos indevidamente mediante descontos no benefício, que deverá ocorrer com a limitação de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício em manutenção, considerando o caráter alimentar da prestação, a idade avançada da requerente e o valor do benefício recebido. - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000439-42.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000439-42.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO LIMITADOS A 10%.
- A ora recorrente teve concedido administrativamente o benefício de amparo social ao idoso, em
22/01/2001, quando declarou não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida
pelos seus.
- Em 29/08/2001 passou a receber pensão por morte, em razão do falecimento de seu
companheiro, em quantia superior ao mínimo legal, atualmente no valor de R$ 1.456,97
(competência 02/2016).
- É vedado o acúmulo dos benefícios assistencial e pensão morte, a teor do que dispõe o art. 20 §
4º da Lei nº 8742/93.
- Inexistindo a situação de miserabilidade inicialmente declarada torna-se ausente um dos
requisitos essenciais a amparar a concessão do benefício assistencial.
- Não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de quantia que a ora agravante sabia
que lhe era devida.
- A devolução dos valores é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade
e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do ora recorrente em
prejuízo dos cofres públicos.
- A restituição dos valores deverá obedecer o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que
prevê a devolução dos valores pagos indevidamente mediante descontos no benefício, que
deverá ocorrer com a limitação de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

manutenção, considerando o caráter alimentar da prestação, a idade avançada da requerente e o
valor do benefício recebido.
- Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000439-42.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA THERESINHA DA COSTA ZAMPARI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SEBASTIAO DUTRA - SP210554

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000439-42.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA THERESINHA DA COSTA ZAMPARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SEBASTIAO DUTRA - SP210554
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Maria Therezinha de
Costa Zampari, interpõe agravo de instrumento, em face da decisão que, em ação previdenciária,
indeferiu pedido de tutela antecipada formulado com vistas a fazer cessar os descontos de 30%
realizados no benefício de pensão por morte que recebe.
Alega a recorrente, em síntese, que os valores foram recebidos de boa-fé. Sustenta a natureza
alimentar da prestação e a impossibilidade de repetição.
Sem contraminuta.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000439-42.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA THERESINHA DA COSTA ZAMPARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SEBASTIAO DUTRA - SP210554
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos,
verifico que a ora recorrente, nascida em 03/10/1930, formulou pedido de amparo social ao idoso,
junto ao INSS, em 22/01/2001. Obteve sucesso em seu pleito e passou a receber o benefício
desde então.
Não obstante, em 29/08/2001 passou a receber pensão por morte, em razão do falecimento de
seu companheiro, cujo valor atual é de R$ 1.456,97 (competência 02/2016).
Constata pelo INSS a irregularidade no pagamento dos benefícios de forma concomitante, a parte
autora foi intimada para apresentar defesa administrativa. Julgado improcedente o recurso
naquela esfera, foi cessado o pagamento do benefício assistencial e efetuada a cobrança dos
valores pagos a esse título no benefício de pensão por morte em manutenção.
Inicialmente, vale destacar a vedação de acúmulo dos benefícios assistencial e pensão morte, a
teor do que dispõe o art. 20 § 4º da Lei nº 8742/93.
Nesse sentido as decisões proferidas nesta C. Corte, que ora colaciono:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA E BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS VEDADA.

1. Indevida a tutela antecipada para a concessão de benefício assistencial, uma vez que tal
prestação continuada é inacumulável com benefício de pensão por morte, a teor do art. 20, § 4º,
da Lei nº 8.213/91.

2. Agravo de instrumento improvido.


(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 180229 Processo:
200303000311818 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 14/12/2004
Documento: TRF300089636 DJU DATA:31/01/2005 PÁGINA: 592 JUIZ GALVÃO MIRANDA)


Como se sabe, o amparo social é o benefício assistencial destinado ao idoso ou ao deficiente que
não possui condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares.
No caso analisado, desde que passou a receber o benefício de pensão por morte em valor
superior ao mínimo legal e há apenas alguns meses após a implantação do benefício assistencial
, houve evidente alteração da situação fática, eis que a autora não mais se encontrava em
situação de miserabilidade, como foi por ela declarada para efeito de recebimento do amparo e
essencial a justificar a concessão do benefício.
Assim, não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de quantia que a ora agravante
sabia não lhe era devida.
Diante disso, outra solução não há que não a sua devolução, sob pena de ofensa ao princípio da
moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do ora
recorrente em prejuízo dos cofres públicos.
Contudo, a restituição dos valores deverá obedecer o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91,
que prevê a devolução dos valores pagos indevidamente mediante descontos no benefício, que
deverá ocorrer com a limitação de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício em
manutenção, considerando o caráter alimentar da prestação, a idade avançada da requerente e o
valor do benefício recebido.
Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada no E. STJ e nesta C. Corte, que ora colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 115 DA LEI N. 8.213/1991 E
154 DO DECRETO N. 3.048/1999. POSSIBILIDADE.

(...).

2. Na hipótese de ter ocorrido pagamento a maior de benefício previdenciário decorrente de ato
administrativo e de ausência de má-fé do segurado, pode o INSS efetuar, parceladamente, o
desconto de até 30% do benefício, a fim de restituir a majoração paga indevidamente. Tal
comportamento está harmônico com o princípio da legalidade.

3. Diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da condição de hipossuficiência
do segurado, mostra-se desarrazoada fixar o desconto em seu patamar máximo.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1110075/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe
03/08/2009)



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIORECEBIDO A
MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.


I - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da Previdência e Assistência
Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar
irregularidades e falhas existentes.

II - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade,
encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto
3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor
do benefício e este não poderá ficar abaixo do salário mínimo. III - As quantias já descontadas na
pensão da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda
devido por ela.

IV - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu
patrono.

V - Apelação da parte autora parcialmente provida.

(AC 00044343920114036107, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.












E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO LIMITADOS A 10%.
- A ora recorrente teve concedido administrativamente o benefício de amparo social ao idoso, em
22/01/2001, quando declarou não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida
pelos seus.
- Em 29/08/2001 passou a receber pensão por morte, em razão do falecimento de seu
companheiro, em quantia superior ao mínimo legal, atualmente no valor de R$ 1.456,97
(competência 02/2016).
- É vedado o acúmulo dos benefícios assistencial e pensão morte, a teor do que dispõe o art. 20 §
4º da Lei nº 8742/93.
- Inexistindo a situação de miserabilidade inicialmente declarada torna-se ausente um dos
requisitos essenciais a amparar a concessão do benefício assistencial.
- Não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de quantia que a ora agravante sabia

que lhe era devida.
- A devolução dos valores é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade
e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do ora recorrente em
prejuízo dos cofres públicos.
- A restituição dos valores deverá obedecer o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que
prevê a devolução dos valores pagos indevidamente mediante descontos no benefício, que
deverá ocorrer com a limitação de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício em
manutenção, considerando o caráter alimentar da prestação, a idade avançada da requerente e o
valor do benefício recebido.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora