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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO LIMITADOS A 10%. TRF3. 5010954-05.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:58

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO LIMITADOS A 10%. - Houve o pagamento a maior dos valores devidos, reconhecido pelos patronos do ora recorrente, a despeito do recebimento de boa-fé. - A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula nº 473 do E. STF. - Tratando-se de erro do juízo e, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, observo que o autor deve restituir as importâncias indevidamente recebidas. - O art. 115, II, da LBPS, faculta o desconto do pagamento de benefício além do devido. - O desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010954-05.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 03/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010954-05.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO LIMITADOS A 10%.
- Houve o pagamento a maior dos valores devidos, reconhecido pelos patronos do ora recorrente,
a despeito do recebimento de boa-fé.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal
entendimento, consubstanciado na Súmula nº 473 do E. STF.
- Tratando-se de erro do juízo e, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37,
caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da
previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando em conta
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, observo que o autor deve restituir as
importâncias indevidamente recebidas.
- O art. 115, II, da LBPS, faculta o desconto do pagamento de benefício além do devido.
- O desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao
mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do
artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
- Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010954-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SIMIAO ALVES CORREA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP2551690A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP1887520A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS -
SP3126700A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010954-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SIMIAO ALVES CORREA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por SIMIÃO ALVES CORREA, em face da decisão que deferiu pedido do
INSS para proceder ao desconto de valor devido pelo autor junto a seu benefício, limitado a 30%
de seu rendimento, por mês, mediante posterior comprovação nos autos.
Alega o recorrente, em síntese, que os valores foram recebidos de boa-fé, bem como se trata de
verba de caráter alimentar, bem como é irrepetível sua devolução. Aduz que o valor depositado a
maior foi ocasionado por equívoco da Serventia quando da expedição dos ofícios requisitórios.
Em decisão inicial foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010954-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SIMIAO ALVES CORREA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:Primeiramente cumpre
observar que se trata de decisão proferida em ação de aposentadoria por idade, que transitou em
julgado e, na fase executiva, foram expedidos os ofícios requisitórios, com posterior levantamento
dos valores através de alvarás de levantamento.
Consta, ainda, que o INSS manifestou-se nos autos, em seguida, informando que os ofícios
requisitórios foram expedidos com a data da conta equivocada e que os patronos constituídos
comprovaram a devolução dos valores recebidos a maior.
Assim, verifica-se a ocorrência de pagamento a maior, inclusive reconhecido pelos patronos do
ora recorrente, a despeito do recebimento de boa-fé.
Nesse sentido, cabe destacar que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos
eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula nº 473 do E. STF: "A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Tratando-se de erro do juízo e, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37,
caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da
previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando em conta
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, observo que o autor deve restituir as
importâncias indevidamente recebidas.
Ao seu turno, o art. 115, II, da LBPS, faculta o desconto do pagamento de benefício além do

devido.
Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor
inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos
termos do artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, verbis:
"§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de
benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos
moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do
benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do
débito."
Contudo, do quanto trazido neste recurso, constato que o agravante recebe dois benefícios, uma
aposentadoria e uma pensão, cada um no valor correspondente ao salário mínimo.
Nesse passo, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário, além de sua boa-
fé, bem como, tomando em consideração que o rendimento mensal é de dois salários mínimos, o
desconto de 30% do rendimento, por mês, revela-se excessivo, merecendo redução.
Ainda, como o excesso se refere a apenas um dos benefícios, já que ocorreu na ação de
aposentadoria por idade, deve se restringir o desconto a apenas esse benefício, reputando-se
razoável o desconto de 10% sobre o valor daquele, tal como possibilitado pelo art. 115 da Lei
8.213/91.

Ante o exposto, dou provimento em parte ao agravo de instrumento.

É o voto.













E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO LIMITADOS A 10%.
- Houve o pagamento a maior dos valores devidos, reconhecido pelos patronos do ora recorrente,
a despeito do recebimento de boa-fé.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal
entendimento, consubstanciado na Súmula nº 473 do E. STF.
- Tratando-se de erro do juízo e, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37,
caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da
previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando em conta
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, observo que o autor deve restituir as
importâncias indevidamente recebidas.
- O art. 115, II, da LBPS, faculta o desconto do pagamento de benefício além do devido.

- O desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao
mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do
artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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