Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014590-71.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 4º DA LEI
13.982/2020. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Não se tem, no casosub judice, hipótese de requerimento administrativo pendente de apreciação
pela autarquia, a autorizar o deferimento de auxílio-doença, nos moldes da Lei nº 13.982/2020.
Ao contrário, o benefício foi negado pelo INSS por não constatação de incapacidade da
requerente, após realização de perícia médica.
Assim, diante da conclusão do INSS, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, somente
com a realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se a agravante permanece
incapacitada para o trabalho.
Acrescente-se que os parcos documentos anexados pela agravante não se prestam,
isoladamente, a comprovar sua incapacidade.
Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014590-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: SANDRA PEREIRA VON SCHMIDT
Advogados do(a) AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS -
SP259085-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014590-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: SANDRA PEREIRA VON SCHMIDT
Advogados do(a) AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS -
SP259085-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA PEREIRA VON SCHMIDT contra
decisão que indeferiu o pedido de tutela consistente na antecipação de 01 (um) salário mínimo,
nos termos do art. 4º da Lei 13.982/2020, sancionada em virtude da situação vivenciada de
pandemia Coronavírus/Covid-19.
Alega a agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da
medida, como cumprimento de carência e existência de incapacidade, conforme documentos
que instruem a inicial.
Requer seja antecipada a tutela pleiteada com a determinação ao INSS de imediata
implantação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da lei 13.982/2020.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014590-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: SANDRA PEREIRA VON SCHMIDT
Advogados do(a) AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS -
SP259085-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
A Lei nº 13.982 de 02/04/2020, conforme consta de sua ementa, alterou a Lei nº 8.742/93,“para
dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para
fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas
excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Codiv-19)
responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 6 de fevereiro de 2020”.
Em seu artigo 4º, a mencionada lei dispõe:
"Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes
do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de
perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata ocaputestará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos
em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e
do INSS."
No caso, o MM. Juízoa quoindeferiu o pedido de tutela (ID 133639192 – p. 04), nos termosin
verbis:
(...)
“Pela simples leitura do texto legal é possível concluir que a medida emergencial é dirigida ao
INSS no âmbito administrativo e condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, não
se estendendo ao judiciário de forma genérica, como pretende valer a parte autora.
Ademais, não vislumbro presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência.
A plausibilidade do direito invocado exige juízo de razoável certeza a respeito dos fatos
alegados, cujo ônus, por ora, a parte autora não se desincumbiu. E, no que se refere ao perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, alegações genéricas quanto à situação de
pandemia que assola o país e o mundo, como um todo, não tem o condão de, isoladamente,
justificar a concessão de medida liminar a ser deferida pelo Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”
Narra a agravante que teve reconhecido o direito a percepção de benefício por incapacidade (nº
532.567.270-0) de 10/10/2008 a 30/01/2009. No entanto, ante a inexistência de incapacidade
laborativa, teve o pagamento revogado.
Destarte, diante do indeferimento do benefício na via administrativa, o Juízoa quodeterminou o
prosseguimento ao feito.
Portanto, não se tem, no casosub judice, hipótese de requerimento administrativo pendente de
apreciação pela autarquia, a autorizar o deferimento de auxílio-doença, nos moldes da Lei nº
13.982/2020.
Ao contrário, o benefício foi negado pelo INSS por não constatação de incapacidade da
requerente, após realização de perícia médica.
Assim, diante da conclusão do INSS, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, somente
com a realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se a agravante permanece
incapacitada para o trabalho.
Acrescente-se que os parcos documentos anexados pela agravante não se prestam,
isoladamente, a comprovar sua incapacidade.
Tampouco restou evidenciado risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 4º DA
LEI 13.982/2020. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Não se tem, no casosub judice, hipótese de requerimento administrativo pendente de
apreciação pela autarquia, a autorizar o deferimento de auxílio-doença, nos moldes da Lei nº
13.982/2020.
Ao contrário, o benefício foi negado pelo INSS por não constatação de incapacidade da
requerente, após realização de perícia médica.
Assim, diante da conclusão do INSS, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, somente
com a realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se a agravante permanece
incapacitada para o trabalho.
Acrescente-se que os parcos documentos anexados pela agravante não se prestam,
isoladamente, a comprovar sua incapacidade.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
