
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016546-83.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CICERO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA CAVALCANTE SBIZERA DASSISTI - SP381169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016546-83.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CICERO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA CAVALCANTE SBIZERA DASSISTI - SP381169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que o INSS se insurge contra decisão proferida pelo juízo da 8.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, de teor abaixo transcrito:
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de acórdão que reconheceu à parte exequente o direito à percepção de benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da DER, aos 08/03/2019, até que identificada melhora nas condições clínicas ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação, supra (ID 295164101).
O acórdão transitou em julgado em 20/07/2023.
Honorários advocatícios arbitrados aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor remanescente, sobre os valores devidos desde a DER, 08/03/2019, até data do acórdão que julgou a apelação, proferido em 30/01/2023 (ID 308457797).
Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício, com DCB aos 08/11/2022 (ID 302056028), a parte exequente apresentou conta de liquidação, (1) apurando diferenças devidas até 14/02/2024, (2) aplicando IPCA-E, e (3) com a incidência de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial, assim obtendo o valor total de R$ 266.135,39, sendo R$ 230.062,34 devidos a título de condenação principal, R$ 23.226,32, devidos a título de honorários advocatícios e R$ 12.846,73 devidos a título de multa diária, atualizados para 02/2024 (ID 314660563).
Intimado, o INSS impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo a existência de excesso de execução decorrente (1) da cobrança de valores após a DCB, (3) da indevida incidência de multa diária, (4) da indevida cobrança de 13º salário do ano da DIP e da (5) da não aplicação do tema 1.050/STJ, e apresentou conta de liquidação, apurando o valor total de R$ 190.293,30, sendo R$ 169.312,86 devidos a título de condenação principal e R$ 20.979,44 devidos a título de honorários advocatícios, atualizados para 02/2024 (ID 321291835).
Manifestação da parte exequente, defendendo sua conta de liquidação, e asseverando que (6) não foi pago o valor de R$ 7.799,66 referente à competência 06/2021 do NB 705.835.386-8.
É o relatório. DECIDO.
A impugnação é parcialmente procedente.
(1) Período de cálculo/termo final do benefício nos termos do título executivo.
No ponto, a razão está com a parte exequente.
Por ocasião da sentença, proferida aos 13/07/2022, foi determinada a implantação do benefício, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar de 16/01/2021 (ID 256690909). Por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, o INSS convocou a parte exequente para a realização de perícia médica administrativa, que foi realizada em 08/11/2022, ocasião em que o benefício foi cessado, consoante os laudos médicos em anexo.
Ocorre que, em grau de recurso, a sentença foi parcialmente reformada para, além de retroagir o termo inicial do benefício, determinar a manutenção do benefício até que identificada melhora nas condições clínicas ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação, supra (destaquei).
O acórdão foi proferido aos 30/01/2023, e o trânsito em julgado ocorreu em 20/07/2023.
Como o benefício, a essa altura, já estava cessado, caberia ao INSS reimplantá-lo, observando os demais termos do acórdão.
O fato é, consoante deduzido pela parte exequente, não houve a realização de perícia médica administrativa após o trânsito em julgado que reconhecesse a capacidade laborativa do segurado, razão pela qual, nos termos do título executivo, o benefício ainda deveria estar ativo.
Observo, entretanto, que em 20/03/2024 a parte exequente passou a fazer jus a benefício de aposentadoria por idade, com previsão de pagamento das parcelas devidas desde a DIB em 14/05/2024 (anexo).
Ante o exposto, e a não ser que a parte exequente opte pela manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o benefício judicial deverá ser mantido até 19/03/2024.
2) Índice de correção monetária
A razão, no ponto, está com o INSS.
O título executivo determinou a observância do decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A tese geral fixada no referido recurso foi a de inconstitucionalidade da TR, sendo o IPCA-E aplicado para o julgamento do caso concreto paradigma.
O Manual de Cálculos ora em vigor, na linha da tese repetitiva fixada pelo STJ (tema 905), prevê a incidência do INPC para os benefícios previdenciários, o que deve prevalecer.
3) Multa diária
No ponto, a razão também está com o INSS.
Conforme visto, o INSS, por ocasião do cumprimento da tutela de urgência deferida na sentença, convocou validamente o segurado para a realização de perícia médica administrativa, cessando o benefício, aos 08/11/2022, pela constatação da ausência de incapacidade laborativa.
O acórdão que julgou a apelação da parte exequente, contudo, determinou a manutenção do benefício até que identificada melhora nas condições clínicas ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação, supra (destaquei), o que não ocorreu.
Quando da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, portanto, caberia ao INSS, nos termos do título executivo, restabelecer o benefício, o que não foi observado.
Ressalto, no ponto, que a notificação da CEAB para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de imposição de multa diária supre a necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação.
Ocorre que, a despeito disso, é certo que a parte exequente, mesmo com a cessação do benefício aos 08/11/2022, quedou-se inerte, não tendo comunicado tal ocorrência nos autos mesmo após a juntada de informação, pela CEAB/DJ, aos 26/09/2023, indicando o cumprimento da obrigação, sem o restabelecimento do benefício (ID 302056028).
Na manifestação de ID 305596311, aos 30/10/2023, a parte exequente limitou-se a concordar com o valor da RMI, e jamais postulou nos autos a necessidade de restabelecimento do benefício, apenas defendendo a necessidade de pagamento das parcelas devidas desde a DCB quando da apresentação da memória de cálculo, aos 15/02/2024 (ID 314660557).
Inclusive em razão disso, não houve subsequente determinação judicial dirigida ao INSS para restabelecimento do benefício, nem qualquer postura de resistência por parte da autarquia previdenciária para o cumprimento do julgado, razão pela qual a questão deverá ser resolvida mediante o pagamento das prestações devidas após a DCB, inclusive com a incidência de juros de mora, mas sem aplicação de multa diária.
(4) Pagamento do 13º salário no ano da DIP.
A razão, mais uma vez, está com o INSS.
Nesse ponto, o INSS alega que em relação ao abono anual (13º) referente ao ano da DIP, cumpre registrar que, para os benefícios concedidos ou reativados em virtude de ordem judicial, o pagamento é gerado automaticamente pelo sistema de forma integral ou proporcional, conforme a DIB, e realizado na esfera administrativa em época própria (art. 170 da portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28 de março de 2022), e a parte exequente não rebateu tal argumento.
O histórico de créditos em anexo demonstra que houve o pagamento do 13º salário do ano de 2022 em 02/12/2022 (página 15).
(5) Tema repetitivo 1.050/STJ.
A razão, de novo, está com o INSS.
O STJ, quando do julgamento do tema repetitivo 1.050, firmou a seguinte tese de observância obrigatória: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
No caso dos autos, a citação válida do INSS ocorreu aos 09/09/2021.
Desse modo, os valores recebidos administrativamente pelo segurado a título de benefício previdenciário até a citação válida devem repercutir negativamente na base de cálculo da verba honorária.
Afinal, como afirmou o INSS na impugnação, todos os benefícios previdenciários deferidos anteriormente à citação e, portanto, de conhecimento prévio do advogado, devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária de sucumbência, pois não correspondem ao conceito de ganho patrimonial. É de clara ciência do advogado que sua atuação seria apenas com relação à diferença entre os benefícios já titularizados e o postulado judicialmente.
Assim, os honorários advocatícios devem ser apurados descontando-se de sua base de cálculo os valores recebidos administrativamente até 09/09/2021.
(6) Pagamento de PAB relativo ao período de 12/05/2020 a 25/07/2021.
A razão, novamente, está com o INSS.
Embora, de fato, o pagamento de tais valores, previsto para 18/06/2021, não tenha ocorrido, como demonstrou a parte exequente, o fato é que o pagamento veio a acontecer aos 10/10/2022, consoante o histórico de créditos em anexo (página 10).
Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino a remessa dos autos à Contadoria, para revisão da conta do INSS de ID 321291835, a qual devem ser acrescidas as parcelas pretéritas devidas até 19/03/2024, véspera da implantação do benefício NB/41, e com desconto dos valores pagos administrativamente até 09/09/2021 da base de cálculo da verba honorária.
Ficam as partes condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor que vier a ser acolhido e aqueles defendidos pelas partes (R$ 266.135,39 pela parte exequente e R$ 190.293,30 pelo INSS), atualizados para 02/2024, observando-se, entretanto, o disposto no artigo 98, §3º, CPC, em relação à parte exequente, ante a concessão dos benefícios da AJG (ID 91065024).
Com a apresentação do trabalho pela Contadoria, intimem-se os representantes judiciais das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e venham os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
SãO PAULO, 10 de maio de 2024.
Sustenta-se, em suma, que, “havendo o INSS cumprido integralmente a tutela de urgência proferida na sentença, bem como cessado o benefício após perícia médica, nos termos da lei, INEQUÍVOCA A ILEGALIDADE CONSISTENTE EM ESTENDER O TERMO FINAL DO CÁLCULO ATÉ 19/03/2024, COMO FEZ A DECISÃO AGRAVADA, DEVENDO A CONTA SER ENCERRADA EM 08/11/2022, COMO DEFENDIDO NA IMPUGNAÇÃO AUTÁRQUICA”.
Aduz-se, ainda, a ocorrência de ilegalidade na condenação do ente previdenciário em honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima, já que, “independente do acolhimento da tese acima defendida, é fato que o acolhimento da impugnação do INSS foi quase integral”.
Requer-se “a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que discute os demais termos em que deve eventualmente prosseguir a execução”; e, “por fim, seja dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra”.
No âmbito da decisão liminar proferida, restou suspenso em parte o cumprimento da decisão recorrida – “ou seja, com relação à fixação de verba honorária no âmbito do respectivo cumprimento de sentença, providência que deve aguardar a apresentação dos cálculos pela contadoria, para que o juízo a quo promova o competente arbitramento –, até exame definitivo pela 8.ª Turma do presente recurso”.
Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte contrária (polo passivo do agravo) trouxe resposta objetivando “seja mantida a decisão recorrida” (Id. 295451108).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016546-83.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CICERO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA CAVALCANTE SBIZERA DASSISTI - SP381169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por ocasião da decisão de Id. 293881583, a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
Não obstante a linha argumentativa desenvolvida pelo INSS, a pretensão recursal, no que se refere à existência do alegado equívoco no termo final do período de cálculo para pagamento do benefício, esbarra, consoante salientado pelo magistrado de 1.º grau, na coisa julgada constituída durante a fase de conhecimento.
Confiram-se, a propósito, os termos do acórdão da 8.ª Turma, sob esta relatoria, valendo os destaques sublinhados:
(...)
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelante, apresenta processo inflamatório dos joelhos, que no presente exame médico pericial evidenciou derrame articular limitação da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e temporária, desde 16/1/2021 (Id. 266017219).
Quanto a perspectiva de melhora, consignou-se:
“9. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
R: Sugiro em 6 meses.”
Em vista disso, não foi constatada incapacidade laboral total e permanente apta a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Ao revés disso, fixou-se um prazo relativamente curto, de seis meses, para melhora.
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto probatório restou suficiente para, reconhecer o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se pode perder de vista, a revelar a ausência do relevante fundamento acerca desse ponto, a circunstância retratada no decisum aqui atacado, de que “não houve a realização de perícia médica administrativa após o trânsito em julgado que reconhecesse a capacidade laborativa do segurado, razão pela qual, nos termos do título executivo, o benefício ainda deveria estar ativo”.
Diante dos aspetos todos acima cotejados, neste instante processual, e sem prejuízo de nova avaliação por ocasião do julgamento propriamente dito do presente recurso, em colegiado, por enquanto nada há a reformar, a esse respeito, na decisão agravada, cujo encaminhamento conferido atendeu exatamente aos pressupostos acima estabelecidos, pelo que ausentes as condições para a concessão da medida urgente requerida, até que a 8.ª Turma resolva em definitivo a insurgência posta.
Por sua vez, quanto à tese de que, “tendo em vista a sucumbência mínima experimentada pelo INSS, pois a impugnação restou acolhida na quase totalidade, de rigor a condenação exclusiva da parte autora a pagar honorários de advogados”, ressalvada eventual posição em sentido diverso, que porventura venha a ser firmada pelo colegiado, por ocasião da apreciação propriamente dita do agravo, prudente seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, vislumbrando-se, desde já, presentes os requisitos para tanto, na linha da compreensão firmada em precedentes colhidos nos órgãos julgadores responsáveis pela matéria previdenciária nesta Corte.
Vejam-se as ementas dos correspondentes julgados, novamente grifando-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RESPEITADA A PROPORÇÃO EM QUE CADA PARTE DECAIU NA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
2. Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pela parte sucumbente e aquele considerado devido pelo Juízo.
3. A decisão agravada acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos segundo os critérios nela delineados.
4. Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, de rigor o acolhimento parcial do presente recurso para estabelecer o cabimento da fixação da verba honorária sucumbencial conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
5. Somente após a apresentação do cálculo pela contadoria judicial, seguida da manifestação das partes e posterior prolação de decisão fixando o valor do quantum debeatur é que será possível fixar os honorários advocatícios a cargo de cada parte segundo a proporção em que sucumbiram, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030255-59.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 13/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS OFERTADOS.
- A Súmula 519 do STJ foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no §1º do artigo 85.
- Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo.
- Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, conforme disposto no §7º, do artigo 85, do CPC/15: "§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
- Da leitura dos dispositivos supratranscritos, percebe-se que os honorários advocatícios são devidos pela fazenda pública quando há resistência ao cumprimento de sentença, hipótese que se verificou nos autos.
- Nesse passo, de todo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
- No caso, o magistrado a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, porém, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, de acordo com os critérios delineados na referida decisão.
- Sendo assim, há de se aguardar a apresentação do cálculo pela contadoria judicial, seguida da manifestação das partes e posterior prolação de decisão que fixará o valor devido.
- Por certo, em fase de execução, a decisão que estabelecer o quantum debeatur é que deverá fixar os honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC.
- Oportuno ressaltar que, em sede de execução, a base de cálculo da verba advocatícia é representada pela diferença entre o montante pretendido pelo sucumbente e o valor apurado como efetivamente devido. Precedentes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016513-98.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL DO CÁLCULO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE COBRANÇA.
- Não obstante a linha argumentativa desenvolvida pelo INSS, a pretensão recursal, no que se refere à existência do alegado equívoco no termo final do período de cálculo para pagamento do benefício, esbarra, consoante salientado pelo magistrado de 1.º grau, na coisa julgada constituída durante a fase de conhecimento.
- Ademais, como salientado na decisão agravada, “não houve a realização de perícia médica administrativa após o trânsito em julgado que reconhecesse a capacidade laborativa do segurado, razão pela qual, nos termos do título executivo, o benefício ainda deveria estar ativo”.
- “Somente após a apresentação do cálculo pela contadoria judicial, seguida da manifestação das partes e posterior prolação de decisão fixando o valor do quantum debeatur é que será possível fixar os honorários advocatícios a cargo de cada parte segundo a proporção em que sucumbiram, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030255-59.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 13/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023).
- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
