
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009198-48.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANIBAL ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009198-48.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANIBAL ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que o INSS questiona decisão proferida pelo juízo da 7.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, que homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial no valor de R$ 136.596,84, atualizado para 1/2021, nestes termos (destaques sublinhados e em negrito constam do original):
Vistos, em decisão.
I – RELATÓRIO
Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de ANIBAL ALVES PEREIRA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 586/613[1], em que pretende a satisfação de R$ 169.087.23, para janeiro de 2021.
Em sua impugnação de fls. 661/663, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução.
Na sequência, a exequente manifestou-se às fls. 679/686 dos autos, rechaçando os valores apresentados pela parte ré como devidos e requerendo a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso.
Deferido o pedido (fl. 704).
Intimada a autarquia previdenciária para retificar sua planilha de cálculos (fl. 706), esta apresentou os valores atualizados, aduzindo como devido o montante total de R$ 48.802,01, atualizado para janeiro de 2021 (fls. 707/719).
Foram expedidos e transmitidos os ofícios de interesse (fls. 719/720, 729/730, 733/734 e 737/738).
No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 740/752. Apurou-se como devido o valor total de R$ 136.596,84, para janeiro de 2021.
Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 753).
A autarquia executada impugnou o montante apurado pela Contadoria (fl. 754), assim como a parte exequente (fls. 758/760).
Considerando as impugnações, este Juízo determinou o regresso dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 761/762).
Esclarecimentos à fl. 764.
Intimadas as partes (fl. 765), o INSS apresentou impugnação às fls. 766/767, aduzindo que “Contadoria judicial desmembra o valor homologado em principal e juros, atualizando-os. Porém, aplica juros somente sobre o valor principal. O cálculo do INSS além de atualizá-los, aplicou juros sobre todo o valor homologado.”.
A parte exequente, por sua vez, também impugnou o montante apurado (fls. 768/772). Entende que a Contadoria Judicial deve compensar mês a mês os valores recebidos a título de benefício e não compensar os juros de mora e correção monetária recebidos na outra ação judicial, ou seja, deveria compensar apenas o valor real do benefício mês a mês.
Novamente foi determinado o retorno dos autos ao Setor Contábil para esclarecimentos (fls. 773/774), os quais foram prestados às fls. 775.
Intimadas as partes (fl. 776), foram reiteradas suas impugnações (fls. 777/783).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada.
A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução.
Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância.
Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal.
Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo.
Intimadas as partes, ambas discordaram das colocações da Contadoria Judicial. Em suma, as discordâncias se referem a critérios contábeis, em especial a aplicação de juros.
Entendo que a Contadoria Judicial, setor imparcial e dotado de adequada capacidade técnica, prestou os devidos e corretos esclarecimentos (fls. 764 e 775):
“Em atenção à decisão (ID 262957814), esclarecemos que o INSS, ao amortizar o valor total pago como principal, está amortizando os juros moratórios no valor principal e, consequentemente, pagará menos juros de mora ao Exequente.
Quanto as alegações do Autor, informamos que a Cecalc amortizou o valor realmente pago ao Exequente (principal e juros de mora) em 05/2011 (ID 46209392), evitando diferenças decorrentes de eventuais divergências na correção monetária e nos juros moratórios.
Salientamos que a correção monetária e juros de mora sobre o valor pago em 05/2011 é um mero artifício matemático com vistas a evitar o recebimento, por parte do credor, de juros a maior no encontro de contas entre parcelas negativas e positivas.”.
“(...) esclarecemos que não é possível misturar os critérios adotados na conta do processo anterior com os parâmetros estabelecidos no presente julgado.”.
Desse modo, analisando os cálculos apresentados pelo Setor Contábil dessa Seção Judiciária Federal (fls. 740/752), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento.
Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 136.596,84 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), atualizado para janeiro de 2021, incluídos os honorários advocatícios.
Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, será devido o montante de R$ 87.794,83 (oitenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), para janeiro de 2021.
III – DISPOSITIVO
Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de ANIBAL ALVES PEREIRA.
Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 136.596,84 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), atualizado para janeiro de 2021, incluídos os honorários advocatícios.
Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, será devido o montante de R$ 87.794,83 (oitenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), para janeiro de 2021.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado em sua impugnação como devido (fls. 707/719). Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Alega-se, em suma, que “deve ser revisto o critério de aplicação de juros utilizado pela Contadoria Judicial sobre a parcela de juros do valor homologado no processo 0003507.20.2003.403.6183 (R$ 126.955,92), descontado na presente execução na competência 05/2011”; que “a parte autora recebera juros naquele processo em taxa muito superior à praticada nas presentes execuções, sendo de 12% ao ano ante ao critério da Lei 11.960/09 (6% ao ano) combinada com a Lei 12.703/12 (juros variáveis)”; e que “isto representa mais que o dobro de juros se comparado ao critério atual”.
No âmbito da decisão liminar proferida, “diante da irresignação insistente não só do INSS, mas também da parte contrária, no feito originário, em relação à conta apresentada pelo contador judicial”, restou suspenso o cumprimento da decisão recorrida, “até apreciação definitiva pela 8.ª Turma do presente recurso, determinando-se a remessa destes autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), para conferência dos cálculos que instruem o feito, elaborando-se, se necessário, nova conta, com vistas à adequação às disposições do título executivo judicial, devendo se manifestar de forma clara sobre o método contábil utilizado para o abatimento discutido”.
Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte contrária (polo passivo do agravo) trouxe resposta objetivando “seja negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS” (Id. 278339103).
Após, em atendimento ao determinado, supra, o feito foi remetido à RCAL e retornou com informação e os correspondentes cálculos, dos quais as partes foram cientificadas, tendo o segurado manifestado concordância com o trabalho feito pelo setor técnico do TRF3 (“conforme parecer e cálculo da contadoria judicial, medida de direito a reforma da decisão e homologação do valor de R$ 168.497,55 (atualizado para 01/2021), apresentado pela contadoria judicial, eis que condizente com o título executivo”).
Intimado em observância ao despacho de Id. 291566042 (“Petição intercorrente de Id. 290997361: abra-se vista ao INSS, franqueando-se eventual manifestação a respeito do quanto pronunciado pela parte segurada. No retorno, tornem os autos conclusos para oportuna inserção em pauta de julgamento, conjuntamente com o Agravo de Instrumento n.º 5007093-98.2023.4.03.0000, conforme despacho lá proferido e aqui encartado sob Id. 290900690.”), restou certificado no sistema o decurso do prazo para o ente autárquico.
Memoriais da defesa do agravado, sob Id. 302549725 (“apresenta a tese firmada no Tema Repetitivo 1207 do STJ e requer-se a aplicação no presente caso, com fulcro no artigo 927, III, do CPC”).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009198-48.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento autorizou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1509222208, concedida no bojo do processo n.º 0035507-20.2003.4.03.6182, mediante o reconhecimento do período especial de trabalho exercido entre 6/3/1997 e 20/10/2000, determinando o pagamento das diferenças a partir da data do requerimento administrativo, em 17/1/2001. Honorários a cargo do INSS.
Apresentados pelo segurado cálculos de liquidação no total de R$ 169.087,23, atualizados para 1/2021, o INSS impugnou a metodologia empregada e trouxe conta no valor total de R$ 59.455,11, para 1/2021, sendo R$ 46.854,50, a título de principal, e R$ 12.600,61, referentes aos honorários. Posteriormente, retificou o cálculo da verba honorária para o valor de R$ 1.947.51, totalizando seu cálculo o valor de R$ 48.802,01.
Houve requisição da parte incontroversa e foi determinada a remessa dos autos à contadoria local, que elaborou conta no valor de R$ 136.596,84, acompanhada de informação de seguinte teor:
Em atenção ao despacho (ID 250762126), apresentamos cálculos de liquidação, nos termos do julgado, referentes à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 17/01/2001.
Analisamos, no sistema Plenus, as RMI’s utilizadas pelas partes (R$ 1.186,69 - 90% do salário benefício) e verificamos que foi apurada nos termos da legislação vigente à época da DIB.
Analisamos as contas das partes e verificamos que divergem quanto à correção monetária e forma de amortização dos valores pagos em 05/2011 no valor de R$ 280.306,51. O Autor descontou os valores da conta mês a mês, enquanto o INSS amortizou o valor total como principal. Informamos que a Cecalc separou o valor total em principal e juros moratórios, conforme cálculo ID 46209392 – Pág. 4.
Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (01/2021), observada a compensação dos valores recebidos administrativamente e afastando a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, em obediência aos parâmetros do julgado.
À consideração superior.”.
Após manifestação das partes, cada qual ratificando sua conta, os autos retornaram à unidade de apoio contábil no 1.º grau, que apresentou parecer reiterando seus cálculos:
Em atenção à decisão (ID 262957814), esclarecemos que o INSS, ao amortizar o valor total pago como principal, está amortizando os juros moratórios no valor principal e, consequentemente, pagará menos juros de mora ao Exequente.
Quanto as alegações do Autor, informamos que a Cecalc amortizou o valor realmente pago ao Exequente (principal e juros de mora) em 05/2011 (ID 46209392), evitando diferenças decorrentes de eventuais divergências na correção monetária e nos juros moratórios.
Salientamos que a correção monetária e juros de mora sobre o valor pago em 05/2011 é um mero artifício matemático com vistas a evitar o recebimento, por parte do credor, de juros a maior no encontro de contas entre parcelas negativas e positivas.
Sendo assim, ratificamos os cálculos apresentados anteriormente (ID 259766537).
À consideração superior
O ente autárquico apresentou questionamento, aduzindo que a “Contadoria judicial desmembra o valor homologado em principal e juros, atualizando-os. Porém, aplica juros somente sobre o valor principal. O cálculo do INSS além de atualizá-los, aplicou juros sobre todo o valor homologado”.
A parte aqui agravada, por sua vez, também impugnou o montante apurado pela contadoria, alegando que deveriam ser compensados mês a mês os valores recebidos a título de benefício, sem compensação dos juros de mora e correção monetária recebidos na outra ação judicial.
Novamente foi determinado o retorno dos autos ao setor contábil para esclarecimentos, sobrevindo confirmação dos anteriores pronunciamentos:
Em atenção à decisão (ID 269477480), esclarecemos que não é possível misturar os critérios adotados na conta do processo anterior com os parâmetros estabelecidos no presente julgado.
Sendo assim, reiteramos as alegações constantes no parecer apenso aos autos (ID 264920962) e ratificamos a conta apresentada anteriormente (ID 259766537).
Os cálculos da contadoria foram homologados, ensejando a interposição do presente agravo, pelo INSS, além do outro recurso pelo segurado (AI n.º 5007093-98.2023.4.03.0000).
Como referido no relatório, os presentes autos foram remetidos à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), que assim se pronunciou:
Em cumprimento à r. determinação Id. 276905205, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, contra decisão (id 276118116) que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença sob nº 0009487-93.2013.4.03.6183, a qual acolheu o cálculo apresentado pela Contadoria do 1º Grau, no valor total de R$ 136.596,84, do qual foi subtraído o pagamento dos valores tidos como incontroversos (R$ 48.802,01), restando devido o montante de R$ 87.794,83 (259766537 - Pág 2/13), atualizado para 01/2021.
Inicialmente, informo que o segurado também interpôs AI sob nº 5007093-98.2023.4.03.0000, que ainda aguarda julgamento.
A controvérsia cinge-se quanto ao desconto dos valores recebidos na ação judicial sob nº 0003507-20.2003.4.03.6183 (id. 46209392 – pág 1/5), referente ao pagamento de atrasados desta aposentadoria (período de 01/2001 até 08/2009), efetuado em 05/2011.
Em seu cálculo, a autarquia debitou o valor total de R$ 280.306,51 (id 262260269), na competência 05/2011, acrescido de juros e correção monetária até a data do cálculo.
Já a Contadoria, debitou o valor total de R$ 280.306,51 (id. 259766537), na competência 05/2011, acrescido de correção monetária até a data do cálculo, mas aplicando juros somente sobre o principal.
Contudo, por tratar-se de pagamento feito em outra ação judicial, na qual foram considerados juros e correção monetária diferentes dos aqui considerados, deve ser debitado o valor efetivamente pago mês a mês, conforme o cálculo do segurado (45355158 - Pág 1/23).
Desse modo, apresentamos nosso cálculo conforme o julgado, e apuramos o valor total das diferenças de R$ 168.497,55 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), que deduzindo o pagamento do valor incontroverso de R$ 48.802,01, restou no valor total de R$ 119.695,54 (cento e dezenove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado para 01/2021, conforme planilha anexa.
Respeitosamente, era o que cumpria informar.
Conforme se extrai dos elementos todos examinados, a solução pleiteada pelo agravante não atende a inteligência do Tema 1.207/STJ.
A questão então controversa foi objeto de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos e o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no caso tomado como paradigma:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé.
3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo.
4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.
5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus.
6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias.
7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção.
9. Recurso especial da autarquia desprovido.
(REsp n. 2.039.614/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 28/6/2024)
Definiu-se, portanto, na apreciação do Tema n.º 1.207, a tese de que “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".
Verificada a publicação do acórdão correspondente, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que o entendimento estabelecido seja aplicado, cabendo mencionar que, exatamente por essa razão, este colegiado já se pronunciou, na sessão realizada em 22 de julho próximo passado, no exato sentido da interpretação conferida pela E. Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A r. decisão monocrática, apoiada na jurisprudência desta Colenda Corte, deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para determinar nova elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, de modo que nas competências em que o valor recebido administrativamente fosse superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorresse até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
2. De fato, nas competências em que o valor recebido a título de benefício inacumulável for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Precedentes: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032715-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024; Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5010969-32.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 28/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/11/2021; Tipo Acórdão Número 5020879- 54.2019.4.03.0000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a) Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 9ª Turma Data 07/02/2020 Data da publicação 12/02/2020 Fonte da Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020.
3. Finalmente, cumpre referir, por relevante, que, em recente julgamento realizado no dia 20/06/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a análise do Tema Repetitivo nº 1207, tendo confirmado o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. A propósito, confira-se: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.” Logo, a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no STJ a respeito da matéria.
4. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032421-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)
Na hipótese dos autos, como o abatimento entre prestações devidas e pagas deve ser efetuado mês a mês e não pode ser apurado valor mensal negativo, não há como acolher a irresignação do INSS, devendo a execução prosseguir nos termos do cálculo apresentado pela RCAL (valor total das diferenças de R$ 168.497,55, que, deduzindo o pagamento do valor incontroverso de R$ 48.802,01, restam R$ 119.695,54, sendo R$ 108.809,44, a título de principal, e R$ 10.886,10, aos honorários).
De resto, cumpre anotar a compreensão firmada nesta 8.ª Turma de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS EM AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.207 DO STJ.
- A execução do título judicial implica necessariamente no desconto das prestações recebidas em período concomitante em outra ação judicial.
- O abatimento entre prestações pagas e devidas deve ser consolidado mês a mês e não pode ser apurado valor mensal negativo, a partir da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema n.º 1.207.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL