
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023376-02.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023376-02.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento que o INSS questiona decisão proferida nos autos do correspondente cumprimento de sentença, no âmbito da competência constitucionalmente delegada, que acolheu os cálculos do contador judicial, na forma a seguir transcrita:
Vistos.
O Instituto Nacional de Seguro Social-INSS impugnou o pedido de cumprimento de sentença apresentado por Paulo Roberto de Sena sob a alegação de excesso de execução. Apresentou o valor que entendia correto (fls.110/132).
A exequente se manifestou a fls.132.
Tendo em vista a discordância do valor devido, foi determinada a realização de perícia (fls.147), com juntada do laudo às fls. 156/167, 188/191 e 213/215.
As partes se manifestaram quanto aos laudos às fls. 173/174, 175/176, 220 e 222.
É RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Insta salientar que pleiteia o impugnado o recebimento do valor de R$74.679,10, enquanto o impugnante aduz que o valor devido é de R$65.679,10.
Dante da discordância dos valores devidos, foi determinada a realização de perícia contábil. Desta feita, o nobre perito judicial, equidistante das partes e de confiança deste Juízo, elaborou o cálculo de acordo com as decisões dos autos, apurando que o valor devidamente atualizado até o mês de outubro de 2021, data base dos cálculos apresentados, um total de e R$88.066,53 (oitenta e oito mil, sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Assim, tenho que a conclusão pericial deve ser acolhida, especialmente porque foi elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância do tema 1050 do STJ e elaborado por profissional tecnicamente habilitado e, repito equidistante das partes e de confiança deste Juízo.
Assim, homologo o Laudo apresentado às fls. 213/215, devidamente adequando ao quanto decidido pelo STJ, no que tange ao abatimento do seguro desemprego.
De efeito, conforme entendimento do STJ, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado (AgRg no REsp. 1.482.653/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014), bem como, é função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes, seja em inicial ou seja em contestação, não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título" (Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1552923/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016).
Ainda nesse sentido:
“E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. I - E facultado ao magistrado se valer do auxílio do contador do Juízo para a verificação dos cálculos das partes nos termos fixados pela decisão exequenda, podendo, inclusive, adotar valor superior ao pleiteado pelo credor, sem que isto configure decisão ultra petita. II Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido” (TRF-3 - AI: 50286123720204030000 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/04/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/04/2021).
À vista do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo impugnante e reconheço como valor devido à parte autora aqueles apurados na perícia técnica (R$88.066,53).
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, no montante de 10% do valor da diferença entre o valor apresentado pelo INSS e o efetivamente devido.
Consigno que, em havendo destaque no valor principal a ser recebido, dos honorários contratuais, estando referido contrato regularmente juntados aos autos, deverão ser expedidos ofícios em separado, conforme prevê o artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, in verbis:
O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), efetivamente dispõe:
“§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Atente-se a Z. serventia para o Comunicado 02/2018-UFEP, nas confecções dos ofícios requisitórios.
Após, dê-se ciência as partes, aguardando-se o efetivo pagamento.
Int.
Guariba, 29 de junho de 2023.
Alega-se, em suma, que “o cálculo homologado não pode ser aceito, porquanto:
a) não compensa a diferença na competência de 10/2018 - o perito judicial não deduziu rigorosamente a diferença negativa apurada no valor de R$ 12.569,08 (R$ 1.656,76 - R$ 14.225,84) na competência 10/2018. Note-se que o perito inadvertidamente ‘zera’ a apuração da diferença, sem apurar saldo devedor em favor do INSS, causando flagrante prejuízo aos cofres públicos. Salientamos que o valor descontado de R$ 14.225,84 corresponde à somatória de parcelas apuradas na via administrativa de 01/11/2017 a 31/10/2018, paga a título de B42/181.278.700-3.
b) não compensa a diferença exata na competência de 09/2021 - o mesmo ocorre na competência 09/2021, em que o perito ‘zera’ em vez de considerar diferença negativa no valor de R$ 3.837,93 (R$ 1.887,91 - R$ 5.725,84). Salientamos que o valor descontado de R$ 5.725,84 corresponde ao somatório de parcelas apuradas na via administrativa de 01/07/2021 a 30/09/2021, paga a título de B42/199.230.645-9”.
Aduz-se, outrossim, “a insegurança do perito, que já apresentou três cálculos, e em cada um deles comete erros distintos”.
Requer-se “a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que discute os demais termos em que deve eventualmente prosseguir a execução”; e, ao final, “seja dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra”.
Despacho de Id. 280769837:
Ao que parece, trata-se de matéria contábil exclusivamente. Assim, necessária a averiguação pelo setor competente deste Tribunal a respeito das alegadas inconsistências na planilha elaborada em primeira instância, que resultou na conta que restou homologada pela decisão agravada, sem que tenha o próprio contador daquele juízo sido instado a se manifestar sobre as arguições e impugnações da parte insurgente.
Isso posto, determino a remessa destes autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), para conferência dos cálculos que instruem o feito, elaborando-se, se necessário, nova conta, com vistas à adequação às disposições do título executivo judicial.
Sem prejuízo, intime-se o INSS a trazer aos autos todas as demais peças do processo originário necessárias ao bom entendimento da demanda e aquelas que demonstrem que as alegações aqui trazidas foram direcionadas ao juízo de 1.º grau, além da cópia da manifestação de fls. 197/204, citada no documento de Id. 278746230.
Intimem-se, também para resposta da parte contrária.
Comunique-se o juízo a quo, remetendo-se cópia do presente decisum.
Após, retornem o feito para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
São Paulo, data registrada em sistema.
Contraminuta (Id. 281241945), centrada no argumento de que “temos o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.212/91 que veda a percepção conjunta do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência, exceto pensão por morte ou auxílio acidente. Entretanto, isso se dá porque a inacumulabilidade entre o seguro desemprego e outros benefícios não opera no campo da forma, mas sim no conteúdo, que sempre se expressa em dinheiro. A restrição do artigo supracitado é interpretada de modo a vedar a percepção simultânea de benefícios na medida em que se equivalham. O seguro desemprego deve ser abatido no limite do valor pago, a exclusão da diferença entre o que o autor deveria ter recebido de aposentadoria e o que percebeu a título de seguro desemprego resulta em entregar ao exequente menos do que teria direito se o benefício tivesse sido efetuado em via administrativa.”) e pugnando-se “seja improvido o recurso ofertado”.
Petição do INSS, sob Id. 281274272, por meio da qual veio “APRESENTAR, conforme determinado, os autos originais na íntegra”.
Informação da RCAL, de seguinte conteúdo (Id. 290294050):
Em cumprimento ao r. Despacho (id 280769837), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0001439-30.2021.8.26.0222 (Id. 278746532), que rejeitou a impugnação da Autarquia e homologou cálculo pericial (id 278746229), no valor total de R$ 88.066,53 (10/2021).
Inicialmente, informo que a Autarquia impugna o cálculo homologado no que tange à compensação dos valores recebidos, administrativamente, nas competências de 10/2018 e 09/2021.
Informo ainda que, em sua primeira conta (id 278746222 - Pág. 10), o expert deduziu corretamente os valores pagos administrativamente nas competências 10/2018 e 09/2021; contudo, após retorno dos autos (id 278746225) para adequação quanto aos descontos referentes ao recebimento de seguro-desemprego, apresentou conta (id 278746226 - Pág. 3) na qual deduz os valores pagos administrativamente nas competências 10/2018 e 09/2021, porém, não os corrige monetariamente nem aplica juros de mora.
Ressalto que a atualização das parcelas pagas pela Autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora - os denominados "juros negativos", é aceita pela jurisprudência, por se tratar de mero artifício contábil que não caracteriza incidência real de juros de mora. De fato, trata-se de uma correção contábil para impedir que o INSS tenha de arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
Sendo assim, apresento em anexo conta, no valor total de R$ 71.467,66 (setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), datada de 10/2021.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
São Paulo, 8 de maio de 2024.
Em atendimento ao despacho de Id. 290330254 (“Vistos. Abra-se vista às partes, oportunizando-se manifestação acerca do quanto sistematizado pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3. Com a vinda dos correspondentes pronunciamentos ou superado o prazo para tanto, tornem conclusos os autos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema.”), apenas o INSS peticionou (“dá-se por ciente da informação e cálculos do Sr. Perito Oficial; no entanto, reporta-se à sua impugnação de cálculos ora apresentada nos autos; ressalvando-se, eventual erro material alegável a qualquer tempo”).
Suspenso em parte, liminarmente, o cumprimento da decisão recorrida, “até apreciação pela 8.ª Turma do presente recurso, determinando-se o retorno destes autos à Seção de Cálculos Judiciais do Tribunal, para que providencie a complementação do Id. 290294050, ressalvando-se que, acaso verificada a imediata expedição da requisição de pagamento dos valores incontroversos, fica condicionado o eventual levantamento ao término do julgamento propriamente dito deste agravo de instrumento” (Id. 292708197).
Embargos de declaração opostos pela parte segurada (polo passivo deste agravo).
Parecer complementar da Seção de Cálculos Judiciais do TRF3, in verbis (Id. 301375216):
Em cumprimento ao r. Despacho (id 292708197 – Pág. 11), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Na conta apresentada pelo segurado (id 278746218 - Pág. 3/8: R$ 74.679,10, em 10/2021), não foram descontados os valores recebidos a título de seguro-desemprego (id 281274338 - Pág. 8).
Já na conta apresentada pelo INSS (id 278746219 - Pág. 4/8: R$ 65.786,48, em 10/2021), o período em que o segurado recebeu seguro-desemprego (12/2017 a 04/2018) foi totalmente excluído da conta, refletindo inclusive nos abonos de 2017 e 2018, os quais foram calculados de forma proporcional, quando o correto seria descontar o valor efetivamente recebido.
Sendo assim, ratifico a conta anteriormente apresentada por este setor, no valor total de R$ 71.467,66 (setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), datada de 10/2021.
Sem prejuízo, reitero o já informado sobre os “juros negativos”, os quais se tratam de mero artifício matemático, sendo, nestes autos, inclusive, benéficos ao segurado, pois faz com que receba juros e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente e com atraso.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
São Paulo, 22 de agosto de 2024.
A propósito do despacho de Id. 301390789 (“Informação de Id. 301375216: abra-se vista às partes, oportunizando-se manifestação acerca do quanto sistematizado pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3, até mesmo para que se pronuncie o segurado, integrante do polo passivo do agravo nos presentes autos, sobre o interesse na apreciação dos embargos de declaração de Id. 293103018.”), sobrevieram petições de ambas as partes (Ids. 302477421 e 302861588, respectivamente):
PAULO ROBERTO DE SENA, parte já identificada nos autos do processo epigrafado – AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – que promove em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, via de seu patrono, vem expor e requerer o quanto segue:
A parte autora, requer manifestar ciência e concordância em relação a manifestação apresentada pela contadoria em ID. 301375216.
Ainda na oportunidade, requer a devida homologação dos valores, bem como a condenação do INSS em sucumbência.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar sua parcial discordância em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, especificamente no que se refere ao período em que o exequente recebeu seguro-desemprego, no qual ocorreu o mero abatimento do valor, quando deveriam ser excluídas as parcelas indevidamente recebidas, nos termos do parágrafo único do artigo 124 da Lei 8213/91.
Com efeito, a forma de cálculo adotada pelo ilustre Contador caracteriza uma complementação de renda, fugindo do propósito da benesse, tal como vem entendendo este E. Tribunal.
Nesse sentido:
"A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido, pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado, de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa involuntária do emprego." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024116-91.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023)
Além do ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA por parte do segurado (artigo 884 do CC), tem-se que, havendo mais de uma maneira de se promover a execução, COMO NO CASO DOS AUTOS, há que se escolher, com o devido respeito, aquela MENOS GRAVOSA para o executado,conforme previsão do atual CPC, em seu artigo 805 ( artigo 620 do CPC anterior).
Assim, requer o retorno dos autos ao Setor Contábil para as devidas correções, a fim de atender às disposições legais acima, afastado o excesso de execução apontado pelo Instituto agravante.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023376-02.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ressalte-se, de saída, a prejudicialidade do exame dos declaratórios opostos contra a deliberação de Id. 292708197, a que se fez menção acima, diante da apresentação do presente recurso para apreciação colegiada bem como considerando-se os termos da reproduzida manifestação de Id. 302477421 da parte segurada.
No mais, no âmbito da aludida restaram desenvolvidos os fundamentos na sequência colacionados, ora incorporados como razões de decidir:
Em ambas as temáticas debatidas no presente recurso a compreensão majoritária prevalecente nas Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária nesta Corte é de que ao agravante assiste razão.
Confiram-se, a propósito, acerca dos “juros negativos”, como tem sido identificada a questão na jurisprudência, as ementas dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PAGAMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, o atendimento ao art. 124 da Lei 8.213/91 se faz pela compensação dos valores de benefício inacumulável recebidos pelo segurado nos meses em que devido o pagamento da aposentadoria concedida no título judicial.
3. A compensação entre o crédito da parte autora e as parcelas de benefício pagas administrativamente, nas hipóteses de vedação de recebimento concomitante de benefício, deve ocorrer mês a mês e limitada ao valor da parcela do benefício concedido em juízo, afastada a apuração de saldo negativo em desfavor da parte segurada.
4. Quanto à questão dos juros incidentes sobre o pagamento efetuado administrativamente pelo INSS, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas.
5. A incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente, os chamados "juros negativos", constitui mero artifício contábil a fim de facilitar a elaboração da conta e evitar a incidência dos juros após a cessação da mora por ocasião de cada adimplemento.
6. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.
7. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução.
8. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, ou valor da condenação, equivale ao ganho jurídico materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial. A compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável é objeto afeto à execução do título judicial, que não pode ser imputada ao advogado.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003886-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. JUROS NEGATIVOS. TÉCNICA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
I – O caso trata do abatimento de valores pagos por força de benefício inacumulável, com a finalidade de impedir o pagamento de quantias em duplicidade pelo INSS.
II- Não há prescrição quinquenal a ser declarada. Apenas com o reconhecimento judicial da aposentadoria por tempo de contribuição se tornou possível ao INSS promover o abatimento dos valores.
III- Os três benefícios inacumuláveis possuem idêntico valor de renda mensal atual. Logo, em todas as competências, o crédito possui o mesmo valor da quantia a ser debitada, obtendo-se “zero” como resultado, de forma que é incabível dizer que houve a aplicação de juros de mora em favor da autarquia.
IV- Ainda que assim não fosse, a questão dos juros incidentes sobre pagamentos efetuados pelo INSS não trata, na verdade, de aplicação de juros sobre valores adimplidos, mas sim de abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica da matemática financeira.
V- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a requerimento ou de ofício.
VI- Agravo de instrumento improvido. De ofício, reconhecida a existência de excesso de execução, com relação ao período posterior a 18/01/2016, na medida em que não há valores a serem pagos após tal data, a título de atrasados.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012185-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. TEMA 979 STJ. HIPÓTESE DIVERSA. JUROS DE MORA. PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia à concessão, em favor do autor/exequente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28/10/1999.
3. A Autarquia comprovou que o exequente auferiu, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.126.526-0, no período de 04/04/2007 a 31/07/2010.
4. Para evitar o recebimento em duplicidade, as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5. No que concerne os chamados "juros negativos", é entendimento desta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça, validar sua incidência. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007904-58.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 20/07/2023, Intimação via sistema DATA: 25/07/2023)
De igual modo, os acórdãos do Tribunal versando sobre a interpretação conferida ao art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, assim estabelecem:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Para atendimento da regra de inacumulabilidade prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é necessária a exclusão integral das parcelas devidas a título de benefício previdenciário concedido na via judicial, relativamente ao período em que houve pagamento de seguro-desemprego.
- Assim, a pretensão da parte, de realização de simples desconto, para que receba a diferença entre a aposentadoria, com valor maior, e o seguro-desemprego, com valor menor, não encontra amparo na legislação de regência e vai de encontro a reiterados precedentes jurisprudenciais desta Corte:. TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017281-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016919-51.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019927-36.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020114-44.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023).
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019307-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS.
- Conforme dispõe o art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.
- Nos cálculos de atrasados a serem recebidos em fase de cumprimento de sentença, devem ser excluídas as competências em que a parte autora recebeu seguro-desemprego, uma vez que, mesmo que o benefício tivesse sido recebido administrativamente, inexistente demanda judicial a tanto, não haveria direito à percepção de ambos.
- Nesta Corte Regional, ainda tem prevalecido, de modo majoritário, o entendimento de que a dedução da competência deve ocorrer em sua integralidade, diante da vedação da cumulação do seguro-desemprego com o benefício previdenciário a que tem direito o segurado, e não a simples compensação de valores usualmente requerida nas respectivas demandas.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016718-59.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Devem ser excluídas do cálculo de liquidação as competências em que a parte autora recebeu seguro-desemprego, em cumulação com benefício previdenciário.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028266-18.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024)
Considerações feitas, prudente seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, vislumbrando-se presentes os requisitos para a concessão da medida urgente a partir tanto da argumentação desenvolvida na petição recursal quanto dos apontamentos constantes do parecer contábil produzido pelo setor técnico competente do TRF3.
Cumpre, de resto, previamente à análise colegiada, apenas colher perante a RCAL, em complementação à informação lançada nestes autos, os esclarecimentos sobre a razão concreta para a conta lá preparada alcançar valor intermediário entre as somatórias feitas inicialmente pelo segurado e pelo ente autárquico, de modo a permitir que a 8.ª Turma tenha todos os elementos à disposição para o julgamento definitivo da insurgência.
(...)
Nada obstante, em controvérsia que foi objeto de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos, ao proferir decisão no caso tomado como paradigma (REsp: 2039614 PR 2022/0335028-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2024), o Superior Tribunal de Justiça, na definição da tese de que “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida" (Tema n.º 1.207), serviu-se da seguinte motivação constante do voto do Excelentíssimo Ministro Relator (destaques em negrito são do original):
(...)
Ademais, o cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando o indeferimento indevido de benefícios tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias.
Nesse sentido, menciono os seguintes julgados da Primeira Turma, que apreciaram a necessidade de compensação do benefício previdenciário com o seguro-desemprego, como determina o parágrafo único do mesmo art. 124 da Lei n. 8.213/1991, ora em exame:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo exequente, ora recorrente, contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação do executado para afastar o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos meses em que se recebeu seguro-desemprego. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. Não é objeto do presente recurso especial a interpretação dos contornos do título executivo, nem a questão referente à possibilidade de a matéria em questão ter sido alegada na fase de cumprimento de sentença. In casu, a controvérsia cinge-se a examinar se a regra contida no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, é atendida com o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego nos períodos coincidentes (compensação), ou se é necessário que as parcelas da aposentadoria, no período em que houve recebimento do seguro-desemprego, sejam deduzidas em sua integralidade.
4. Mutatis mutandis, é aplicável ao caso em análise a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, submetidos ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.013/STJ, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2020. Compreendeu-se que, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, é inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
5. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente. Assim, para que seja atendida a regra prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido.
6. Recurso especial do particular provido.
(REsp n. 1.982.937/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação da parte executada para excluir o pagamento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença nas competências em que havia sido recebido seguro-desemprego. Decisão mantida pelo Tribunal de origem.
2. Segundo orientação do STJ, para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta que o valor referente ao seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida.
3. Não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.037.615/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (Grifos acrescidos).
No mesmo sentido, cito, ainda, o AREsp n. 2.266.175/RS, da relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe de 04/04/2023.
Na mesma linha dos acórdãos acima referenciados no precedente qualificado, há outro ainda mais recente, colhido na 2.ª Turma do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES SUMULARES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.484/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)
Cuidando-se de entendimento que a E. Corte Superior, de fato, levou em conta na apreciação do aludido tema, de obrigatória observância; e considerando-se que a decisão liminar proferida, no caso dos autos, não está em sintonia com o decidido, supra, de rigor a rejeição parcial do recurso autárquico, nos termos da fundamentação acima desenvolvida e consoante acórdãos que já têm despontado nesta Corte – inclusive na própria 8.ª Turma, a depender da composição do órgão julgador no dia da sessão bem como da correspondente ordem de votação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. ART. 124, PAR. ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. COMPENSAÇÃO DOS VALORES, SEM EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. A controvérsia posta a deslinde diz com o cabimento da exclusão das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos meses em que houve o recebimento de seguro-desemprego pelo agravante, ou se cabível tão somente o desconto ou abatimento dos valores recebidos por ocasião da elaboração do cálculo de liquidação.
3. A questão não demanda maiores questionamentos, tendo sido firmada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991 pela compensação dos valores de seguro-desemprego recebidos pelo segurado nos meses em que devido o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida no título judicial, conforme julgamento proferido no REsp n. 1.982.937/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.
4. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.
5. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução.
6. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, ou valor da condenação, equivale ao ganho jurídico materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial. A compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável é objeto afeto à execução do título judicial, que não pode ser imputada ao advogado.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022894-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO
1 - Para fins de cumprimento das disposições contidas no parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, basta que seja efetuado o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego do montante devido em razão do benefício previdenciário deferido na seara judicial, sendo indevida a exclusão das respectivas competências.
2 - Determinação de novos cálculos, compensando-se os valores recebidos a título de benefício cuja cumulação é vedada, com o benefício judicial objeto do cumprimento de sentença.
3 - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014916-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Red. p/acórdão Juíza Federal Convocada Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 05/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTO APENAS DOS VALORES.
- A Lei n. 7.998, de 11/01/1990, que disciplina o Programa do Seguro-Desemprego, previsto nos artigos 7º, inciso II, e 201, inciso III, da Constituição da República, veda a sua percepção concomitantemente com benefício de prestação continuada pago pela Previdência Social.
- Da mesma forma, o artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, veda, de forma expressa, o recebimento de seguro-desemprego com qualquer benefício, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
- O exequente obteve, judicialmente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/05/1997 e, no período compreendido entre fevereiro e maio de 2006, recebeu o seguro-desemprego.
- Em se tratando de hipótese de constatação do direito à percepção, na mesma competência, de seguro-desemprego e, também, da aposentadoria por tempo de contribuição, a solução não conduz, automaticamente, à exclusão do segundo em detrimento do primeiro, porquanto é aplicável à espécie o precedente obrigatório que conduz ao direito ao melhor benefício.
- Mediante a interpretação sistemática da regra legal contida no parágrafo único do artigo 124 da LBPS, relativa à vedação de cumulação de benefícios, conjuntamente ao precedente obrigatório do Tema 334/STF, que estabelece o direito ao melhor benefício, cabe o desconto, não dos meses de competência cumulativa, mas, isto sim, apenas dos valores recebidos nos respectivos meses a título do menor benefício, para fins de prevalecer a percepção da benesse mais vantajosa ao segurado.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033592-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024)
Isso tudo avaliado e por se adequar, justamente, a esses pressupostos, a conta sistematizada pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3, por conseguinte, comporta prevalência, cumprindo anotar, de resto, a compreensão firmada nesta 8.ª Turma, de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, restando prejudicada a apreciação dos embargos de declaração de Id. 293103018.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS NEGATIVOS. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91). EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS X COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TEMA N.º 1.207.
- A propósito do ponto objeto do recurso relacionado aos juros negativos aplicados, na esteira dos precedentes citados no inteiro teor do julgado e consoante anotado no parecer contábil produzido no TRF3, com o qual concordante a parte segurada (polo passivo do agravo de instrumento), trata-se “de mero artifício matemático, sendo, nestes autos, inclusive, benéficos ao segurado, pois faz com que receba juros e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente e com atraso”.
- Já com relação à temática abarcada na apreciação do Tema n.º 1.207, em que firmada a tese de que “a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida", apropriando-se, no precedente qualificado, da compreensão ilustrada em acórdãos das Turmas responsáveis pelo julgamento da matéria previdenciária na E. Corte Superior, de que, “Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.484/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024), ao INSS não assiste razão.
- Por se adequar, justamente, a esses pressupostos, comporta prevalência, por conseguinte, a conta sistematizada pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3, cumprindo anotar, de resto, a compreensão de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto, prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminarmente proferida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
