
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014128-46.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANI RODRIGUES DELLA VOLPI
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A, GLAUCO HUMBERTO BORK - SC15884-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014128-46.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANI RODRIGUES DELLA VOLPI
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A, GLAUCO HUMBERTO BORK - SC15884-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento, com pedido de liminar, em que o ente autárquico se insurge contra decisão oriunda do juízo da 3.ª Vara Federal de São Paulo/SP, que, conforme consta das razões recursais, “rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, em fase de cumprimento de sentença”.
Em tópico intitulado “BREVE SÍNTESE DO RECURSO”, narra-se que “a decisão homologou cálculo com renda mensal equivocada, superior à renda mensal revisada pelo INSS”; “como consequência, todos os valores lançados na conta homologada (a título de rendas mensais), se mostram superiores àqueles efetivamente devidos”.
Refere-se, outrossim, que “a RMI correta é aquela constante do ID 39248048, que considerou valor correto da RMI revista do benefício, conforme parecer da CEAB-DJ”; que, “tendo ocorrido erro no sistema, prevalece a RMI revisada pelo INSS, sob pena de enriquecimento ilícito do autos, e iminente prejuízo aos cofres públicos”.
Requer-se “o conhecimento do agravo de instrumento, com o deferimento do efeito suspensivo almejado, a fim de que o valor controverso seja bloqueado até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, comunicando-se o juízo de origem, nos exatos termos do NCPC”, bem como, ao final, “o provimento recursal pelo relator, monocraticamente, na forma do inciso I, do artigo 1.019, do NCPC, com o refazimento dos cálculos da contadoria judicial, com a observância da RMI implantada pelo INSS, ou com o acolhimento do cálculo já elaborado pela Autarquia. Caso o recurso seja submetido ao Colegiado, requer, outrossim, seja provido o presente agravo, com a consequente reforma de decisão impugnada, nos termos aduzidos acima”.
Por meio da decisão de Id. 272837027, proferida pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, à ocasião convocada no gabinete desta Relatora, restou suspenso o cumprimento da decisão recorrida, até apreciação definitiva pela 8.ª Turma, “determinando-se a remessa destes autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), para conferência dos cálculos que instruem o feito, elaborando-se, se necessário, nova conta, com vistas à adequação às disposições do título executivo judicial, atentando-se, no correspondente trabalho a ser realizado, ao aspecto destacado pelo INSS em que se centra a insurgência”.
A parte contrária (polo passivo do recurso), intimada, apresentou contrarrazões, objetivando “seja negado conhecimento e provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo INSS, com a majoração dos honorários de sucumbência fixados através de reforma da decisão (AI 5012240-42.2022.4.03.0000), especificamente em relação aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 85 § 11º do CPC”.
Remetidos à RCAL, retornaram os autos com informação e cálculos, dos quais as partes foram cientificadas, em atendimento ao despacho de Id. 287518425, tendo o INSS se manifestado pelo acerto do seu método de cálculo enquanto a segurada aquiesceu com o padrão empregado no cálculo homologado, ratificado pela RCAL.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014128-46.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANI RODRIGUES DELLA VOLPI
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A, GLAUCO HUMBERTO BORK - SC15884-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante se verifica dos autos do CumSenFaz n.º 0004107-84.2016.4.03.6183, a autora ajuizou ação pleiteando a revisão do seu benefício de pensão por morte, com DIB em 04/01/1990, mediante a readequação da renda aos limites fixados nos tetos estabelecidos pelas ECs n° 20/98 e 41/03.
A sentença julgou procedente o pedido e ambas as partes apelaram, tendo o INSS pugnado pelo insucesso da pretensão formulada e a segurada requerido o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional com a publicação da sentença da ACP n.º 0004911.28.2011.4.03.6182.
A decisão monocrática que negou provimento a ambos os recursos foi mantida em sede de agravo legal; bem como negado seguimento a recurso extraordinário interposto.
Concretizado o trânsito em julgado, restou determinado fosse notificada a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS), a fim de que cumprisse a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício, conforme título executivo constituído na fase de conhecimento.
O INSS promoveu a revisão da RMA para R$ 4.900,16 e, posteriormente, trouxe conta do quantum que entendia devido: R$ 82.429,15, atualizado para 10/2020.
A segurada, discordando dos cálculos, apontou que o ente autárquico ajustou a renda partindo da RMI já revisada nos termos do art. 144 da Lei n.º 8.213/91, porém distinta da efetuada na seara administrativa, já que utilizado o coeficiente de cálculo de 80%, quando o extrato Dataprev indica que o coeficiente de cálculo era de 96%. Trouxe somatória no valor de R$ 266.842,03.
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que, “diferentemente do que afirma a parte autora, correto o coeficiente de 80% aplicado pelo INSS, conforme informação do setor competente”, na medida em que “O COEFICIENTE APLICADO DE 80% SE DEVE AO FATO DE QUE À ÉPOCA ESTE ERA APURADO EM 50% + 10% POR DEPENDENTE. COMO ERAM 3 DEPENDENTES DO INSTITUIDOR, O COEFICIENTE FICOU EM 80%. O ÍNDICE DE 96% CONSTANTE no ID 36821832 pág. 22, DEVE-SE A ERRO DO SISTEMA". Menciona-se, ainda, na referida informação: "BASTA O SEGURADO VERIFICAR O PROCESSO CONCESSÓRIO, NO QUAL SERA POSSÍVEL COMPROVAR O COEFICIENTE REALMENTE UTILIZADO".
Remetidos à contadoria de apoio no 1.º grau, retornaram os autos com cálculo no valor total de R$ 264.119,06, atualizados para 10/2020.
Intimadas as partes, a requerente concordou com o valor apurado pela contadoria judicial e requereu o destaque dos honorários contratuais e a condenação do INSS em honorários sucumbenciais; ao passo que o ente previdenciário manifestou contrariedade, afirmando que o índice de 96% deve-se a erro do sistema. Ratificou os cálculos apresentados anteriormente.
A decisão ora agravada acolheu parcialmente as arguições do INSS e determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial, no valor de R$ 264.119, para 10/2020, sendo R$ 247.909,57 de valor principal e R$ 16.209,49 a título de honorários advocatícios:
(...)
A controvérsia reside no coeficiente do salário de benefício, vez que o INSS aplica 0,80 e o exequente afirma ser 96%, conforme documento da concessão do benefício, doc. 36821832, pág. 22.
Verifico que o INSS, durante o processo de conhecimento, não alegou existência de erro no sistema quanto ao índice constante do doc. 36821832, pág. 22:
(...)
Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 53721648), no valor de R$264.119,06 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e dezenove reais e seis centavos) para 10/2020, sendo R$247.909,57 de valor principal e R$16.209,49 de honorários advocatícios.
Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária.
O requerimento dos destaques dos honorários contratuais será apreciado em momento oportuno.
Int.
Sobreveio o Agravo de Instrumento n.º 5012240-42.2022.4.03.0000, requerendo os advogados da autora a fixação dos honorários sucumbenciais, provido para determinar a fixação de honorários advocatícios em 10% da diferença entre o valor entendido como cabível pelo juízo de primeiro grau de jurisdição (R$ 264.119,06) e o reconhecido pela autarquia previdenciária (R$ 87.859,01):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em impugnação ao cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à diferença entre os cálculos entendidos como corretos pelo juízo e os apresentados pela parte que decaiu de seu pedido, uma vez que traduz, em pecúnia, a sucumbência da parte, fazendo-o de acordo com o princípio da causalidade.
- Hipótese em que a parte decaiu de seu pedido em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual cabível a fixação dos sucumbenciais.
- Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012240-42.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)
Já neste recurso, interposto pelo INSS, pleiteando o acolhimento de sua conta, os presentes autos, como visto, foram encaminhados à RCAL, tendo retornado com a seguinte informação:
Em cumprimento à r. decisão (id 272837027), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS sob a alegação de que a conta acolhida teria utilizado RMI incorreta e, por causa disso, o resultado obtido estaria maculado.
Primeiramente, quanto ao argumento trazido pela Autarquia na inicial de “QUE O COEFICIENTE APLICADO DE 80% SE DEVE AO FATO DE QUE À ÉPOCA ESTE ERA APURADO EM 50% + 10% POR DEPENDENTE. COMO ERAM 3 DEPENDENTES DO INSTITUIDOR, O COEFICIENTE FICOU EM 80%. O ÍNDICE DE 96% CONSTANTE no ID 36821832 pág. 22, DEVE-SE A ERRO DO SISTEMA”, com o devido respeito, não procede, visto que o percentual de 80% (50% + 10% + 10% + 10%) refere-se à cota da pensão na forma do artigo 48 do Decreto nº 8.312/84, enquanto o percentual de 96% (80% + 1% por ano de atividade) refere-se ao coeficiente da aposentadoria (por invalidez) do falecido na forma do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, ou seja, tratam-se de percentuais distintos e, depois, hão de prevalecer aqueles oriundos da revisão administrativa (art. 144 da Lei nº 8.213/91).
Outro detalhe: na situação em tela, contando o segurado (falecido) com um tempo de contribuição de 16 anos, 02 meses e 13 dias (id 36821832 - Pág. 80), caso aposentado (por invalidez) estivesse, teria direito a um coeficiente de 96% (art. 44 da Lei nº 8.213/91), além disso, a pensionista faria jus a uma cota de pensão, por ter 02 (dois) dependentes, sendo o último com extinção somente em 09/2006, de 100%, visto que a redução derradeira já ocorreu na vigência da nova redação do artigo 75 do aludido diploma legal, por sua vez, o INSS considerou (em razão do valor mencionado de NCZ$ 8.768,79 a título de RMI da pensão por morte) uma cota de 90%, conforme demonstrativo anexo.
De todo modo, importante enfatizar que uma cota de pensão de 90% ou mesmo a correta de 100%, no presente caso, não interferirão nas rendas mensais pagas, mas a depender do método empregado, somente nas devidas, sendo estas em decorrência da readequação aos tetos constitucionais.
A Contadoria Judicial de 1º Grau, no cálculo (id 53721648 - Pág. 2/6 e 8/10: R$ 264.119,06 em 10/2020, com honorários advocatícios) acolhido pela r. decisão agravada (id 244384341), considerou o método de evolução da média, pautado num coeficiente de 96% e numa cota de pensão de 100%, contudo, caso tivesse considerado uma cota de pensão de 90%, as diferenças apuradas seriam rigorosamente as mesmas, conforme demonstrativos anexos.
Já o INSS, no cálculo (id 39248048 - Pág. 2/5: R$ 87.859,01 em 09/2020, com honorários advocatícios), considerou o método de reposição do índice teto, pautado num coeficiente de 96% e numa cota de pensão de 90%, contudo, caso tivesse considerado uma cota de pensão de 100%, as diferenças apuradas seriam rigorosamente as mesmas, conforme demonstrativos anexos.
Resumindo: indiferente para a Contadoria Judicial de 1º Grau, que utilizou o método de evolução da média, ter partido de uma média ajustada de CZ$ 11.149,49 (coeficiente de 96% e cota de pensão de 100%) ou de CZ$ 10.034,54 (coeficiente de 96% e cota de pensão de 90%), bem assim indiferente para o INSS, que utilizou o método de reposição do índice teto, ter partido de uma RMI de CZ$ 8.768,79 (coeficiente de 96% e cota de pensão de 90%) ou de CZ$ 9.743,10 (coeficiente de 96% e cota de pensão de 100%).
Sendo assim, os resultados dos cálculos não divergem em razão de RMI ou de cota de pensão utilizados, conforme alega o INSS na peça inaugural deste agravo de instrumento, mas sim por causa do método empregado na readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais, sendo que o Instituto não traz qualquer objeção quanto àquele utilizado na conta acolhida.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
Conforme se verifica do Id. 117385644 - Pág. 21/22, a RMI originária foi revista em 1/1993, quando passou de R$ 2.900,14 para R$ 8.768,79.
Cabe observar que a RMI revista administrativamente por força do art, 144 da Lei n.º 8.213/91 (R$ 8.768,79), deve permanecer hígida, devido à ocorrência da decadência para a sua revisão.
Não caberia, neste instante, corrigir eventuais equívocos que se tornaram imutáveis por força do transcurso do prazo decadencial.
Ademais, conforme informação da RCAL, ao contrário do referido pelo INSS, a RMI revisada em 1/1993 se encontra correta.
De acordo com os cálculos apresentados pela RCAL, tanto faz partir da RMI calculada com o coeficiente de cálculo de 80% ou 96%, pois a evolução da média resulta no mesmo valor devido para 2011: diferença de R$ 1.100,42 (ou R$ 1.100,36, como apurado pelo cálculo acolhido).
Segundo apontado pela RCAL, “os resultados dos cálculos não divergem em razão de RMI ou de cota de pensão utilizados, conforme alega o INSS na peça inaugural deste agravo de instrumento, mas sim por causa do método empregado na readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais”.
E o acórdão desta 8.ª Turma decidiu que, como o salário-de-benefício do benefício da autora, com DIB em 4/1/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei no 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida, nos termos do decidido no RE n.° 564.354, sendo que somente em sede de execução do julgado haveria de se verificar se a condenação iria produzir reflexos financeiros a seu favor.
Importante ressaltar que, em julgamento em sede de repercussão geral no aludido recurso extraordinário, firmou-se a tese de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.
Do RE nº 564.354-RG, portanto, extrai-se o mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e, se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, deve ele ser levado em conta; porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor real desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00.
De resto, cumpre atentar a aspecto de relevo, que embasa esta conclusão, a saber, a compreensão firmada nesta 8.ª Turma de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
Por conseguinte, “por considerar que o perito contábil é um auxiliar do juízo e elabora seus cálculos conforme a coisa julgada, de maneira imparcial e equidistante das partes, e levando-se em conta a homogeneidade nas manifestações apresentadas pelos especialistas, de primeiro e segundo grau, de rigor que seus cálculos sejam acolhidos e o encaminhamento conferido pelo magistrado, em decorrência, mantido” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023149-80.2021.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024).
Na mesma linha do exposto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EC’S Nº 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. COISA JULGADA. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO.
I- Diante das peculiaridades do caso concreto e das elucidativas considerações prestadas pela Seção de Cálculos desta E. Corte, o presente recurso não merece provimento.
II- O próprio V. Acórdão que está sendo executado pronunciou expressamente que, já na fase de conhecimento, existiam nos autos de Origem, cálculos capazes de demonstrar que o segurado efetivamente tinha crédito a receber.
III- Declarar no presente momento, em sede de execução, que não há nenhuma quantia a ser paga implicaria flagrante violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento.
IV- A Seção de Cálculos desta Corte destacou que a revisão do benefício do agravado na forma do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e os reajustes posteriores, realizados em conformidade com índices previstos em normas internas da própria autarquia, fizeram com que a renda devida ao segurado se tornasse superior ao teto das EC’s nºs 20/98 e 41/03 - mesmo que, na DIB, a RMI fosse inferior ao teto da época.
V- Demonstração matemática de que efetivamente existe crédito a ser pago ao exequente.
VI- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000045-25.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 10/10/2022)
Assim, a conta do INSS, efetuada pelo método de reposição do índice teto, não merece ser acolhida; enquanto que os cálculos elaborados pelo setor contábil que apoia o juízo de 1.º grau de jurisdição, ratificados pela Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), devem prevalecer.
Sob outro aspecto, assiste razão à parte ora agravada ao sustentar que, diante da negativa de provimento ao recurso interposto pelo INSS, tal como requerido, inclusive, nas correspondentes contrarrazões ao presente recurso, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser observado e a verba honorária fixada em favor da segurada, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5012240-42.2022.4.03.0000, ser majorada em 2%.
Nesse sentido, o entendimento desta 8.ª Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Diante da negativa de provimento ao recurso interposto pelo INSS, os honorários sucumbenciais fixados na decisão agravada em favor da parte segurada devem ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004568-17.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS DA PARTE BENEFICIÁRIA.
- Sanada a omissão alegada pela parte beneficiária, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), por força dos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do CPC.
- Embargos de declaração da parte beneficiária acolhidos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015663-44.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022)
Isso tudo considerado, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS, estabelecida, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, a majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte segurada.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. BENEFÍCIO DO BURACO NEGRO (ART. 144 DA LEI 8.213/91). CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. ACOLHIMENTO DA CONTA REALIZADA PELO SETOR DE CÁLCULOS JUDICIAIS DO TRIBUNAL (RCAL). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.
- A RMI revista administrativamente por força do art. 144 da Lei n.º 8.213/91 (R$ 8.768,79) deve permanecer hígida, devido à ocorrência da decadência para a sua revisão. Não caberia em sede de liquidação do julgado corrigir eventuais equívocos que se tornaram imutáveis por força do transcurso do prazo decadencial.
- Conforme informação da Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), ao contrário do afirmado pelo INSS, correta a RMI revisada em 1/1993.
- O título executivo judicial determinou, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE nº 564.354/SE, em repercussão geral, a readequação do benefício aos novos tetos previdenciários instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, por entender que o referido benefício foi limitado quando de sua revisão pelo art. 144 da Lei n.º 8.213/91 (“buraco negro”).
- Do RE nº 564.354-RG extrai-se o mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e, se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, deve ele ser levado em conta; porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor real desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00.
- A conta do INSS, efetuada pelo método de reposição do índice teto, não merece ser acolhida; enquanto que os cálculos elaborados pelo setor contábil que apoia o juízo de 1.º grau de jurisdição, ratificados pela Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), devem prevalecer.
- Diante da negativa de provimento ao recurso interposto pelo INSS, os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte segurada devem ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto, estabelecida a majoração dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
