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AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. ACOLHIMENTO DA CONTA REALIZADA PELO SETOR DE...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:32

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. ACOLHIMENTO DA CONTA REALIZADA PELO SETOR DE CÁLCULOS JUDICIAIS DO TRIBUNAL (RCAL). - Não há como acolher a conta apresentada pela Contadoria do 1º grau, no total de R$ 25.492,90, atualizado para 7/2020, que partiu de RMI recalculada com utilização dos salários constantes no CNIS, encontrando uma média menor (R$ 207.181,52) do que aquela constante na carta de concessão (Cr$ 237.370,11). - Inexiste comando no título judicial autorizando o recálculo da RMI, mas apenas a determinação de readequação do benefício aos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03. Assim, o cálculo originário deve permanecer hígido, devido a ocorrência da decadência para a sua revisão. - O segurado, que apurou o valor devido de R$ 220.082,14, atualizado para 9/2016, equivocou-se ao aplicar na evolução da média o incremento de 1,5690 na competência 4/94, correspondente à diferença apurada entre a média das contribuições e o teto, o que levou a um reajustamento em duplicidade nessa competência. - A conta efetuada pela RCAL desta Corte, que apura diferenças no valor de R$ 125.893,86, espelha com fidelidade o título exequendo e comporta acolhimento. - Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011258-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011258-91.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RENY ALVES RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI - MS5758-A

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011258-91.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RENY ALVES RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI - MS5758-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento em que o INSS questiona decisão proferida pelo juízo da 4.ª Vara Federal de Campo Grande, em sede de cumprimento de sentença, de teor a seguir transcrito:

As partes divergem acerca do valor devido pela parte exequente, ocasião em que, os autos foram remetidos ao contador judicial.

Desta forma, considerando que o perito judicial é um agente auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de livre convicção do juiz, além de gozarem de imparcialidade, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela CONTADORIA JUDICIAL no id. 169258886, que ratificaram os cálculos já apresentados nos ids. ID 35684238, ID 35684239 e ID 35684240.

Assim, expeça-se a RPV no valor de R$ 25.492,90, sendo o valor da parte autora R$ 23.175,37 e a título de honorários advocatícios no valor de R$ 2.317,53, atualizadas até julho/2020, conforme demonstrado pela contadoria.

Intimem-se.

Campo Grande, MS, 2 de março de 2023. 

Argumenta-se, em síntese, que “não há diferenças decorrentes da majoração dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, deixando claro que a renda mensal do autor não alcança o teto, ou seja, não foi limitada na ocasião porque inferior aos novos tetos”.

Decisão inicial concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou “a remessa destes autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), para conferência dos cálculos que instruem o feito, elaborando-se, se necessário, nova conta, com vistas à adequação às disposições do título executivo judicial”.

Sem contrarrazões da parte contrária.

Vieram informações e cálculo da RCAL, posteriormente complementados, dos quais as partes tiveram ciência: o segurado manifestou sua concordância com o parecer produzido e o INSS deixou de se pronunciar a respeito.

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011258-91.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RENY ALVES RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI - MS5758-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

A decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença de título judicial que reconheceu o direito à readequação do benefício previdenciário aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

O feito foi enviado ao setor contábil na primeira instância e ambas as partes discordam do parecer ofertado. Não obstante, tais cálculos foram homologados, tendo o INSS interposto o presente recurso e o segurado o Agravo de Instrumento de n.º 5008101-13.2023.4.03.0000, igualmente trazido a julgamento na presente data.

Determinada a remessa “à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), para conferência dos cálculos que instruem o feito, elaborando-se, se necessário, nova conta, com vistas à adequação às disposições do título executivo judicial.”, retornaram os autos com a seguinte avaliação:

Em cumprimento à r. Decisão (id 278294732), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra r. Decisão (id 277164478) proferida nos autos de cumprimento de sentença n° 0013700-75.2014.4.03.6000, a qual homologou a conta apresentada pela Contadoria do 1° Grau (id 35684240).

Inicialmente, de antemão, informo que o segurado também interpôs Agravo de Instrumento (5008101-13.2023.4.03.0000), requerendo que a média das remunerações seja aquela constante na carta de concessão (Cr$ 237.370,11).

Importante: o benefício não é um daqueles enquadrados no período denominado de “buraco negro” (06/10/1988 a 04/04/1991).

Pois bem, na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição nº 88.552.721-0, com DIB em 01/05/1991 e RMI no valor de Cr$ 127.120,76, a média dos salários de contribuição corrigidos (Cr$ 237.370,11) superou o respectivo limite máximo de contribuição (Cr$ 127.120,76), conforme demonstrativo autárquico (id 26534526 - Pág. 17/8 e 26534438 - Pág. 6).

O Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia, em julgamento em sede de repercussão geral na E. Corte Suprema, firmou tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários lmitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.

Do RE nº 564.354-RG abstrai-se um mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor puro desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00.

Esse método é infalível, já que o RE nº 564.354/SE teve como feito originário o Procedimento do Juizado Especial Cível nº 2006.85.00.504903-4, da 5ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja demanda fora ofertada por segurado com benefício implantado em 09/10/1995, ou seja, apurado – exclusivamente - sob a égide da Lei nº 8.213/91.

Isso porque os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis nºs 8.870/94 (art. 26, § único) e 8.880/94 (art. 21, § 3º).

Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação de eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto.

Nos benefícios iniciados de 05/04/1991 a 31/07/1991 não ocorre limitação no pagamento, porém, há previsão legal no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 para aproveitamento do excedente da média em relação ao teto fazendo com que o valor puro possa superar os tetos autárquicos, podendo chegar até nos constitucionais.

Melhor explicando: nos benefícios iniciados do citado interregno, para ocorrer, ao menos, a vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998), a média deve superar (a) o reajuste do limite máximo de contribuição na ordem de 33,73% em 08/1991, imposto pelo artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91, (b) eventual defasagem em relação ao primeiro reajuste (explico: o teto é reajustado pelo índice integral, porém, o benefício, a depender da DIB, pode sofrer reajuste proporcional e essa defasagem deve ser considerada) e (c) eventual defasagem em relação ao coeficiente. E para se obter vantagem integral em relação à EC 20/98, a média deve ser 10,96% superior à mínima. E para se obter vantagem integral em relação à EC 41/03, a média deve ser 28,39% superior àquela que dá vantagem integral em relação à EC 20/98.

Trazendo ao presente caso: benefício com coeficiente de 100% e DIB em 05/1991, a vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998) somente ocorreria caso a média fosse 80,79% superior ao limite máximo; logo: a média deveria ser de no mínimo Cr$ 229.821,62 e, no caso em tela, a mesma foi de Cr$ 237.370,11.

Desta forma, no caso em tela, na opinião deste serventuário, aritmeticamente, houve atendimento da premissa imposta pelo RE 564.354-RG, ou seja, o segurado obteve vantagem com a readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais.

Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.

A informação veio acompanhada de três cálculos. Um efetuado pelo “método da evolução da média”, outro pelo “método de reposição do índice do teto” e o último pelo “método de reposição do índice teto - vantagem mínima”.

Os dois primeiros apontam que a renda mensal devida ao autor, em janeiro/2020, é de R$ 4.423,08, contra o valor pago de R$ 3.716,52, o que impõe uma diferença, nessa competência, de R$ 706,56. Pelo método da “vantagem mínima”, seria devido em janeiro/2020 o valor de R$ 4.282,42, ensejando uma diferença de R$ 565,90.

Devolvidos à RCAL, para complementação da informação, sobreveio o parecer integrativo, abaixo trasladado:

Em cumprimento à r. Decisão (id 285931624), e complementando a Informação anterior, na qual apurei a renda mensal devida em 01/2020 no valor de R$ 4.423,08 (id 285895871 - Pág. 2), apresento em anexo cálculo no valor total de R$ 125.893,86 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), posicionado para 07/2020.

Para conhecimento, informo que a conta apresentada pela Contadoria do 1º Grau (id 35684239 - Pág. 2/4: R$ 25.492,90 para 07/2020) baseou-se em renda mensal, em 01/2020, no valor de R$ 3.860,52. A diferença reside no fato de que aquele Setor recalculou a RMI, utilizando-se os salários constantes no CNIS, e encontrou uma média menor (R$ 207.181,52 – id 35684240) que aquela constante na carta de concessão (anexa).

Quanto à conta apresentada pelo autor (id 26534382 - Pág. 60: R$ 220.082,14 para 09/2016 (equivalente a R$ 423.687,77 para 07/2020), considerou a renda mensal de 01/2016, por exemplo, como sendo de R$ 5.189,82 (teto), quando o valor ora apurado é de R$ 3.762,47 naquela competência. A renda calculada pelo autor restou inflada porque, em seu cálculo, evolui a média pura (R$ 237.370,11), contudo, na competência 04/1994, aplicou o incremento de 1,5690 (id 26534382 - Pág. 50), ou seja, aplicou duplo critério de reajustamento da renda ao utilizar o método da evolução da média com o da reposição do índice teto. Inclusive, tal incremento é o encontrado pela Autarquia em sua revisão (id 35684247).

Quanto à Autarquia, não apresentou conta das diferenças, pois entende nada ser devido ao autor nestes autos.

Finalmente, informo que o segurado também interpôs Agravo de Instrumento (5008101-13.2023.4.03.0000).

Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.

De acordo com o apontado pela RCAL desta Corte, a conta apresentada pela contadoria do 1º grau, no total de R$ 25.492,90, atualizado para 7/2020, partiu de RMI recalculada com utilização dos salários constantes no CNIS, encontrando uma média menor (R$ 207.181,52) do que aquela constante na carta de concessão (Cr$ 237.370,11).

Todavia, não há comando no título judicial autorizando o recálculo da RMI, mas apenas a determinação de readequação do benefício aos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03.

Assim, o cálculo originário (que apurou a soma dos salários de contribuição em 8.545.324,07, e dividiu esse montante por 36, resultando na média de 237.370,11) deve permanecer hígido, devido a ocorrência da decadência para a sua revisão.

Não caberia em sede de liquidação do julgado corrigir eventuais equívocos que se tornaram imutáveis por força do transcurso do prazo decadencial.

O segurado, que apurou o valor devido de R$ 220.082,14, atualizado para 9/2016, equivocou-se ao aplicar na evolução da média o incremento de 1,5690 na competência 4/94, correspondente à diferença apurada entre a média das contribuições e o teto, o que levou a um reajustamento em duplicidade nessa competência.

A seu turno, a somatória efetuada pela RCAL desta Corte - com a qual concordou a parte aqui agravada -, que apura diferenças no valor de R$ 125.893,86, atualizadas para 7/2020, espelham fielmente o título exequendo transitado em julgado e deve prevalecer.

De resto, cumpre atentar a dois aspectos de relevo, que embasam a conclusão pelo completo insucesso da pretensão autárquica trazida no presente recurso: a compreensão firmada nesta 8.ª Turma é de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023); ademais, “não há que se falar ainda na impossibilidade de acolhimento dos cálculos do contador judicial obedientes à coisa julgada, ainda que seu valor seja superior àquele requerido pelo exequente” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032067-73.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) – ou mesmo, como visto no caso sob análise, acima do montante apurado pela contadoria oficiante no 1.º grau.

Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. ACOLHIMENTO DA CONTA REALIZADA PELO SETOR DE CÁLCULOS JUDICIAIS DO TRIBUNAL (RCAL).

- Não há como acolher a conta apresentada pela Contadoria do 1º grau, no total de R$ 25.492,90, atualizado para 7/2020, que partiu de RMI recalculada com utilização dos salários constantes no CNIS, encontrando uma média menor (R$ 207.181,52) do que aquela constante na carta de concessão (Cr$ 237.370,11).

- Inexiste comando no título judicial autorizando o recálculo da RMI, mas apenas a determinação de readequação do benefício aos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03. Assim, o cálculo originário deve permanecer hígido, devido a ocorrência da decadência para a sua revisão.

- O segurado, que apurou o valor devido de R$ 220.082,14, atualizado para 9/2016, equivocou-se ao aplicar na evolução da média o incremento de 1,5690 na competência 4/94, correspondente à diferença apurada entre a média das contribuições e o teto, o que levou a um reajustamento em duplicidade nessa competência.

- A conta efetuada pela RCAL desta Corte, que apura diferenças no valor de R$ 125.893,86, espelha com fidelidade o título exequendo e comporta acolhimento.

- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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