
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018010-45.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALBERTINA DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA NEVES - SP411959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018010-45.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALBERTINA DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA NEVES - SP411959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que o INSS questiona decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, no âmbito da competência constitucionalmente delegada, que, como resumido na petição recursal, após o ente autárquico ter sido “intimado para apresentar cálculo de parcelas pretéritas em liquidação voluntária pelo devedor” e se manifestado “quanto à impossibilidade de apresentar tal conta, dado que na decisão exequenda restou previsto que os efeitos financeiros da condenação deveriam aguardar o julgamento do Tema 1124 do E. STJ” – de forma subsidiária aduzindo “que para o momento a liquidação prosseguisse apurando apenas as parcelas posteriores à citação” –, “determinou a apresentação do processo administrativo e entendeu por bem analisar os documentos que constavam de tal processo, vindo a decidir que a prova produzida na seara administrativa seria suficiente e que assim não seria necessário aguardar o julgamento do aludido Tema 1124 do E. STJ”.
Alega-se, em breve síntese, que “notoriamente na situação se viola o princípio da fidelidade ao título executivo, a coisa julgada e a segurança jurídica, pois estão se olvidando de aplicar ao caso capítulo expresso da decisão exequenda quanto à previsão de na hipótese aplicar-se o Tema 1124 do E. STJ para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação”.
Requer-se “seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO a este agravo (art. 1.019, inciso I, do Novo Código Processual Civil), de forma a obstar pagamento de valores controversos”; e, ao final, “o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada, reconhecendo que a apuração do termo inicial da conta de liquidação (efeitos financeiros da condenação) deve aguardar o julgamento Tema 1124 pelo E. STJ, suspendendo-se a liquidação de sentença ou determinando que no aguardo de tal julgamento seja apurado no momento apenas as parcelas posteriores à citação”.
Suspenso em parte, liminarmente, o cumprimento da decisão recorrida (Id. 293987756).
Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte contrária (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018010-45.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALBERTINA DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA NEVES - SP411959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No âmbito da decisão a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
As balizas postas para a solução da controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário encontram-se no título executivo judicial, que recebeu a motivação abaixo transcrita, na parte pertinente ao objeto deste recurso:
(...)
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos indispensáveis à concessão.
O termo inicial do benefício assistencial haveria de retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp n.º 1.851.145, 2.ª Turma, j. em 18/2/2020, v.u., DJe 13/05/2020, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existindo comprovação de requerimento (18/7/2022), deveria o termo inicial ser nele fixado. Contudo, quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Em casos assemelhados, estabeleceu-se nesta 8.ª Turma, a respeito da temática agora reavivada na fase de cobrança verdadeiramente dita, o seguinte entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO INSS. DIB. DEFINIÇÃO POSTERGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
- Não se discute tenha a coisa julgada postergado para a fase da execução a determinação da data de início do benefício previdenciário reconhecido.
- O INSS pleiteia o sobrestamento do feito, mas, como constou da decisão agravada, a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”.
- Considerada a razoabilidade da medida proposta pelo INSS, que não impede o prosseguimento da execução e a definição de todos os demais parâmetros, com exceção da data de início do benefício (DIB), é de ser acolhido o pedido, sob pena de, ao revés, poder-se configurar situação que acabe redundando em homologação de valor a maior a ser pago à parte autora.
- Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009130-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124 STJ. CÁLCULOS DA AUTARQUIA. VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No caso concreto, há os valores controversos, necessários para execução dos incontroversos, visto que foram apresentados os cálculos do INSS.
2. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito, mas, como constou do agravo interno da parte agravada, a determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos “processos em grau recursal”.
3. Considerada a razoabilidade da medida proposta pelo INSS, que não impede o prosseguimento da execução e a definição de todos os demais parâmetros, com exceção da data de início do benefício (DIB), é de ser acolhido o pedido, sob pena de, ao revés, poder-se configurar situação que acabe redundando em homologação de valor a maior a ser pago à parte autora.
4. No caso para que a execução prossiga, calculando-se os valores devidos desde a citação do INSS.
5. Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
6. Agravo de instrumento que se dá parcial provimento. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027352-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)
Nesse sentido, também in casu o encaminhamento dado pela magistrada a quo comporta parcial modificação, devendo ter prosseguimento o cumprimento de sentença, apenas com base nos valores incontroversos (CPC, art. 535, § 4.º), em observância ao definido nos julgados, supra.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão, definindo que é possível a expedição de precatório/RPV para a execução de valores incontroversos sem que haja violação ao texto constitucional (AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 em 2.5.2008).
A seu turno, idêntica é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (Aglnt no REsp 1.598.706/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; REsp 1.803.958/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2019; AgRg no REsp 1.225.274/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2011; AgInt no REsp 1.689.456/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/3/2018).
Mesmo a Advocacia-Geral da União tem enunciado nesse sentido (Enunciado n.º 31: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública").
O desfecho a ser conferido pela E. Corte Superior terá incidência no aspecto que é historicamente controvertido em relação ao assunto debatido, qual seja, a existência de direito a receber o benefício previdenciário anteriormente à citação do INSS na correspondente demanda judicializada. Caso sobrevenha definição de que a aposentadoria deve ser arcada pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
Nesse sentido, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, parcialmente e ao menos até decisão definitiva colegiada, é medida que se impõe de rigor, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que no bojo do correspondente cumprimento do julgado sejam calculados os valores devidos, por enquanto, apenas desde a citação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. DIB. DEFINIÇÃO POSTERGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIABILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES INCONTROVERSOS.
- Não se discute tenha a coisa julgada postergado para a fase da execução a determinação da data de início do benefício previdenciário reconhecido.
- O encaminhamento dado pelo juízo a quo comporta parcial modificação, devendo ter prosseguimento o procedimento para cobrança propriamente dita, apenas com base nos valores incontroversos (CPC, art. 535, § 4.º), em observância ao definido nos precedentes referenciados da 8.ª Turma do TRF3.
- O desfecho a ser conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema n.º 1.124 terá incidência no aspecto que é historicamente controvertido em relação ao assunto debatido, qual seja, a existência de direito a receber o benefício previdenciário anteriormente à citação do INSS na correspondente demanda judicializada; caso sobrevenha definição de que deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
