
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018618-43.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BORGES
CURADOR: MARIA DE LOURDES BORGES CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: CINTIA FAVORETTO DE FREITAS - SP432292-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018618-43.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BORGES
CURADOR: MARIA DE LOURDES BORGES CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: CINTIA FAVORETTO DE FREITAS - SP432292-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que o INSS questiona decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de Piracicaba/SP, de conteúdo abaixo reproduzido:
Trata-se de ação proposta por MARIA RODRIGUES BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando ao restabelecimento de benefício assistencial.
Afirma que recebeu o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) devido à sua condição de pessoa com deficiência, no período de 28/04/1999 a 01/11/2021, sob o NB 111.931.046-3.
Menciona que o benefício foi cessado após um Processo de Apuração – MOB, que concluiu pela superação do limite de renda familiar em razão da percepção, por sua genitora, Elza Rodrigues Madaleno, do Benefício Assistencial ao Idoso no valor de um salário mínimo, NB 117.566.118-7.
Argumenta que foi notificada por edital para apresentar defesa no referido processo administrativo, tendo sido condenada à devolução dos valores recebidos indevidamente no período de 30/09/2015 a 30/09/2021, totalizando R$ 83.602,33.
Aduz que sua genitora também recebe o benefício LOAS, tendo sido sua irmã nomeada curadora desta.
Ressalta que o núcleo familiar é composto, além dela e da mãe, da irmã Maria de Lourdes Borges Carvalho, que está desempregada e do filho da autora ADRIEL FERNANDO SILVÉRIO, que recebe benefício assistencial a pessoa por deficiência.
Decido.
Inicialmente defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Com o advento do Código de Processo Civil/2015 passou a ser prevista a tutela provisória, que se fundamenta em urgência ou evidência.
A tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Lado outro, o artigo 311 do Código de Processo Civil ao tratar da tutela de evidência dispõe:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Depreende-se que o benefício foi cessado sem ter sido oportunizado adequadamente o contraditório e realizadas outras provas para aferir de que forma é composta a família, bem como os rendimentos dos integrantes.
Infere-se que se faz necessária a realização de estudo sócio econômico para se verificar a situação da família, bem como a renda familiar.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar o restabelecimento do benefício LOAS, devendo ser cessadas as cobranças até o julgamento da presente ação.
Cite-se o INSS para responder a presente ação no prazo legal.
Sem prejuízo, determino a realização de estudo sócio econômico, devendo a Secretaria verificar a disponibilidade de datas com a assistente social e providenciar o necessário.
PIRACICABA, 10 de julho de 2024.
Sustenta-se, em breve síntese, que, “no caso em tela, inexiste qualquer evidência plausível de verossimilhança das alegações da parte autora - a probabilidade do seu direito - pois não foi produzida perícias técnicas nos autos, com o que nada há que afasta a conclusão administrativa”. Que “o indeferimento administrativo goza de presunção de veracidade, de modo que apenas prova cabal, consistente em laudos por peritos equidistantes que evidenciem as razões de seus convencimentos, expondo claramente os dados apurados, pode afastar a conclusão dada pelo Instituto Nacional do Seguro Social”. Que “cabe ao Juiz valorar as perícias administrativas, que são atos administrativos dotados de fé pública e revestidos de presunções relativas à legitimidade e à legalidade, mesmo porque atestados e documentos particulares, assim como o mera descrição da situação socioeconômica da petição inicial não suprem a ausência da prova técnica, porquanto, a par de produzidos a pedido da própria parte autora, em geral, sequer são específicos ou abordam questões indispensáveis”.
Conclui-se que, “à míngua das perícias judiciais, nada há nos autos que infirme a conclusão administrativa, de modo que não está presente um dos requisitos inafastáveis para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a verossimilhança do direito alegado, devendo ser a decisão interlocutória revogada”; “ademais, que a concessão do benefício, da forma como o fez a r. decisão interlocutória, viola o contraditório e afigura-se contrária à prudência e ao bom-senso”.
Sob outro aspecto, “observa-se que, além dos requisitos constantes do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, supracitado, deve-se atentar também para o requisito negativo constante de seu § 3º, o qual prevê que não será concedida a tutela antecipada caso haja risco de irreversibilidade da antecipação do provimento final”; nesse sentido, segundo alegado, “a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação de benefício assistencial é medida apta a ocasionar a irreversibilidade do provimento, tendo em vista que o patrimônio da parte autora é desconhecido e, no mais das vezes, insuficiente, bem como a decisão judicial não determinou o recolhimento de qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório”, sendo que “tal limitação se justifica na prudência do legislador em garantir o equilíbrio entre a celeridade e a segurança jurídica. De tal sorte, o deferimento de medidas assecuratórias ou antecipatórias deve ser informado pela preocupação da restituição das partes ao status quo ante. Portanto, diante da ausência de reversibilidade da tutela concedida, conclui-se que decisão antecipatória proferida nos autos deve ser imediatamente cassada”.
Requer-se, “a) a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, suspendendo-se o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo do Tribunal, evitando-se, assim, lesão aos cofres públicos; b) a reforma da decisão agravada, revogando-se a tutela antecipada, visto que não comprovados os pressupostos autorizados para sua concessão, conforme demonstrado na fundamentação”.
Suspenso em parte, liminarmente, o cumprimento da decisão recorrida (Id. 294121506).
Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte contrária (polo passivo do agravo) ofereceu resposta no sentido da “manutenção da tutela antecipada para garantir a subsistência da Agravada e a reforma parcial da decisão agravada, mantendo os moldes da Decisão (294121506)”.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, requerendo “seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos”.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018618-43.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BORGES
CURADOR: MARIA DE LOURDES BORGES CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: CINTIA FAVORETTO DE FREITAS - SP432292-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No âmbito da decisão a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
Do exame do caso subjacente, extrai-se precipitado, ao que tudo indica, suspender-se integralmente, desde já, o encaminhamento conferido pela magistrada de 1.º grau, na parte em que determinado o restabelecimento do benefício assistencial em favor da parte autora (integrante do polo passivo neste agravo de instrumento), a quem pode assistir razão.
O LOAS, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993, é benefício que depende de dois requisitos, a saber: a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência; e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas do requerente para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família.
A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da verificação das provas.
Na hipótese concreta, o benefício não só foi suspenso como, inclusive, o INSS ainda reclama a devolução de valores que acabaram sendo pagos.
Assim, exsurgiria possível identificar, exatamente consoante alega o ente autárquico, cenário de base compatível com a tese estruturada no presente recurso, que remete à linha de entendimento consolidado em julgados desta Corte, citando-se, a título exemplificativo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A agravada, nascida em 20/02/1945, possui 79 anos de idade. Outrossim, os documentos (ID 301877151 - Pág. 24 a ID 301877152 - Pág. 17 ), informam a ocorrência de possível irregularidade na manutenção do benefício assistencial ao idoso – NB 88/539.951.179-3, sob o fundamento de que a renda per capita do grupo familiar contraria o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007.
2. De acordo com os registros constantes do CADÚnico (Id. 284059167 - Pág. 1), o núcleo familiar é composto pela autora/agravada (79 anos) e seu filho Cledivaldo (40 anos), o qual está empregado formalmente e recebe R$ 3.113,49 por mês (CNIS: Id. 284059168 - Pág. 9).
3. Os documentos acostados não são suficientes para comprovar, por ora, que o filho da autora não reside mais com ela, sendo necessária a comprovação por meio de estudo social, que verifique, dentre outros fatores, se a agravada se encontra em situação de vulnerabilidade social.
4. Neste momento processual, não se sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existem outras fontes de renda, motivo pelo qual, por ora, não se encontram presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034994-41.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVADAS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício assistencial o requerente deve ser portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Família de pessoa portadora de deficiência e incapacitada de prover a sua manutenção é aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- No caso, ainda não foram realizados a perícia médica judicial nem o estudo social que possibilitem a análise das condições de deficiência e miserabilidade.
- Os documentos acostados aos autos o recebimento de pensão por morte da genitora da autora no valor de R$ 2.834,62 mensais, o que, em princípio, afasta a miserabilidade alegada.
- Ausentes os requisitos hábeis a justificar a manutenção da tutela deferida em Primeira Instância, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022608-76.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/03/2024, Intimação via sistema DATA: 11/03/2024)
No mesmo sentido, sob esta relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Ausentes as condições necessárias ao deferimento da medida urgente requerida, posto se tratar de análise de caso complexo, em que houve cessação do amparo assistencial sem que estejam bem identificados os motivos para tanto; bem como em razão de a própria análise dos requisitos pertinentes ao benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n.º 8.742/1993, depender não só da constatação da deficiência da parte, mas também da sua condição de miserabilidade, condição esta que pode ser examinada somente após a realização do estudo socioeconômico.
- Ademais, pode-se tomar como não manifesto o perigo da demora, porquanto proposta ação judicial seis anos depois da cessação do benefício assistencial, a descaracterizar, portanto, a urgência sugerida.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000445-68.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024)
Em suma, embora presente o perigo da demora, dada a natureza alimentar do pagamento, não se poderia afirmar, sob tal perspectiva, existente a probabilidade do direito alegado.
Nada obstante, tem coexistido posição em sentido diverso, conforme se observa de acórdão recentíssimo da própria 8.ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Atualmente, encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. Verifica-se dos autos que a autora é portadora de paralisia cerebral com sequelas motoras severas, e interditada. O grupo familiar em questão é composto pela agravada e seus pais. A única fonte de renda familiar é o benefício de aposentadoria por idade, recebido por seu pai, no valor de R$ 1.927,30.
5. Cabe ressaltar, ainda, que a agravada recebeu benefício assistencial de 23/05/1996 a 01/09/2022.
6. Considerando a natureza alimentar do benefício em tela, o perigo na demora resta claro, em razão do comprometimento da subsistência da agravada e pelo risco de dano irreparável se a concessão do benefício somente acontecer por ocasião do desfecho da ação.
7. Cumpre anotar que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
8. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007435-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024)
Compartilha da mesma compreensão a seguinte deliberação colegiada, colhida em outro órgão julgador responsável pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Com efeito, o objetivo do instituto da tutela provisória é permitir, diante de fortes indícios de existência do direito e do perigo da demora - consubstanciado, nos feitos previdenciários, na concessão de benefícios com caráter alimentar - entregar ao autor aquilo que obteria somente após o trânsito em julgado da sentença.
- A decisão agravada está baseada na dignidade da pessoa humana, e na análise, ainda que inicial, dos requisitos ensejadores do benefício em comento, devendo ser mantida.
- A parte autora sofre de sequelas de AVC, depende da ajuda de terceiros para atividades da vida diária, inclusive para se alimentar, é cadeirante, e está ampara em Lar de Idosos, sem ajuda familiar. O estado crítico em que se encontra está minimamente demonstrado por relatórios médicos, ainda que particulares, ratificados por fotografias da agravada, comprobatórias de sua total fragilidade. Aliás, segundo o representante do referido Lar, a autora está abandonada por seus familiares.
- Por último, ressalta-se que a recorrida estava em gozo do benefício assistencial há mais de 20 anos, não estando claro o motivo de sua cessação, nem mesmo em sede de contestação, ou nas razões deste agravo.
- Dessa forma, sem perder de vista que após a produção de todas as provas determinadas, a tutela possa ser revogada e o benefício indeferido pelo Juízo “a quo”, caso efetivamente comprovada a ausência dos requisitos, neste momento, porém, a dúvida deve favorecer à assistida – in dubio pro misero, já que minimamente demonstrado que a agravada faz jus ao benefício assistencial em comento. Presente, pois, o fumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da - natureza alimentar do benefício, em especial, o benefício assistencial, em que se está em jogo a sobrevivência, em grau máximo, de quem o pleiteia.
- Tutela antecipada mantida. Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025953-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
In casu, segundo a verificação dos autos sugere, pressupõe-se contexto fático que, ao menos em sede de análise perfunctória, própria deste momento processual, reúne, entre outros elementos, tanto o fato de a autora conviver em núcleo familiar composto, alegadamente, também pela irmã e pelo sobrinho já beneficiário de LOAS, igualmente incapaz; quanto pela circunstância de que sua genitora, “beneficiária de Benefício Assistencial ao Idoso”, “hoje possui 92 anos de idade e não mais convive no mesmo lar que esta, tendo em vista que a idosa tem recebido cuidados de outros familiares”.
Isso tudo considerado, parece justificado, de fato, o restabelecimento, ainda que liminarmente, do benefício de prestação continuada, realidade que deve perdurar até a realização do estudo social:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. LIMITADA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.
- O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
- No caso vertente, verifica-se que o laudo técnico de perícia médica judicial, realizado em 25/05/2023, concluiu que “a periciada apresenta uma incapacidade total e definitiva a para atividades laborativas, DII junho 2017”.
- No tocante a demonstração de situação de miserabilidade da parte autora, foi juntada declaração expedida pelo Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) da Prefeitura Municipal de Iguape/SP, datada de 28/09/2023, na qual técnica do CRAS atestou que: "Declaramos para os devidos fins - solicitação de BPC-D, que a senhora Rosita é acompanhada pelo PAIF - Proteção e Atendimento Integral a Família, pois vive em situação de extrema vulnerabilidade social. Ela não possui renda, não tem condições de prover o auto sustento. Não consegue emprego nem trabalho informal devido a condição de saúde. Sobrevive apenas com benefício de transferência de renda - Bolsa Família no valor de R$ 440,00 e a cesta básica que recebe do Fundo Social, quando tem cestas para entrega. Rosita mora com a filha adolescente, Paula Aparecida Ferreira de Souza em uma casa simples de 3 cômodos, quarto, cozinha e banheiro. Possui poucos moveis, apenas 2 colchões (dormem no chão), 1 fogão de cozinha, 1 geladeira que não funciona, 1 mesa e 1 balcão de madeira. Sem mais, estamos à disposição para eventuais esclarecimentos".
- Considerando a verossimilhança da alegação, baseada em laudo pericial e a natureza alimentar do benefício, é prudente a manutenção da tutela de urgência até a data da realização do estudo social, ocasião em que o d. magistrado deverá revisar as condições para manutenção da tutela outrora concedida.
- Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020174-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, Intimação via sistema DATA: 09/02/2024)
Sem prejuízo de que outra venha a ser a posição definitiva fixada pelo colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo na 8.ª Turma, por ora a obrigação imposta ao INSS de retomar o pagamento do benefício assistencial em favor da autora, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, impõe-se de rigor até a data da apresentação do estudo social nos autos do processo originário, oportunidade em que cumprirá ao juízo a quo promover nova avaliação acerca da manutenção ou não dos requisitos para a tutela urgente objeto desta insurgência.
A seu turno, a determinação para que o ente autárquico cesse as medidas para a cobrança de valores já pagos pode, perfeitamente, aguardar a prolação da sentença para eventual reexame que se apresente necessário.
Acresça-se que a própria parte segurada, em suas contrarrazões ao presente recurso, pronunciou-se, expressamente, “não se opondo aos moldes da Decisão (294121506)”, supra.
Por fim, nos autos do processo originário já se encontra ordenada a reavaliação nos moldes da solução liminarmente dada neste feito:
1. Dando continuidade ao presente feito, nomeio a Assistente Social Srª. EMANUELE RACHEL DAS DORES.
2. Providencie a Secretaria a nomeação do(a) senhor(a) perito(a) junto ao sistema AJG.
3. Designo o dia 13/09/2024, 08h00min para realização da perícia.
4. Com a apresentação do laudo pelo(a) Sr(a). Perito(a), voltem-me conclusos para reapreciação da medida liminar, tendo em vista o quanto determinado no Agravo de Instrumento nº5018618-43.2024.4.03.0000 (ID 333551076).
5. Oportunamente, manifestem-se as partes sucessivamente, em 10 (dez) dias sobre o laudo pericial.
6. Tudo cumprido, expeça-se a respectiva solicitação de pagamento.
Cumpra-se e intimem-se.
Piracicaba, 31 de julho de 2024.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que a obrigação imposta ao INSS, de retomar o pagamento do benefício assistencial em favor da autora, tenha limitação na data de apresentação do estudo social, oportunidade em que cumprirá ao juízo de 1.º grau promover nova avaliação acerca da manutenção ou não dos requisitos para a tutela de urgência requerida no feito subjacente.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE PERDURAR ATÉ A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.
- Segundo a verificação dos autos sugere, pressupõe-se contexto fático que reúne, entre outros elementos, tanto o fato de a autora conviver em núcleo familiar composto, alegadamente, também pela irmã e pelo sobrinho já beneficiário de LOAS, igualmente incapaz; quanto pela circunstância de que sua genitora, “beneficiária de Benefício Assistencial ao Idoso”, “hoje possui 92 anos de idade e não mais convive no mesmo lar que esta, tendo em vista que a idosa tem recebido cuidados de outros familiares”.
- Obrigação imposta ao INSS, de retomar o pagamento do benefício assistencial em favor da autora, que se impõe de rigor até a data da apresentação do estudo social nos autos do processo originário, oportunidade em que cumprirá ao juízo a quo promover nova avaliação acerca da manutenção ou não dos requisitos para a tutela urgente objeto desta insurgência.
- Precedente (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020174-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, Intimação via sistema DATA: 09/02/2024).
- A seu turno, a determinação para que o ente autárquico cesse as medidas para a cobrança de valores já pagos pode, perfeitamente, aguardar a prolação da sentença para eventual reexame que se apresente necessário.
- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA