Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010690-17.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGURADO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO.
ROL TAXATIVO. OBJETO RECURSAL PASSÍVEL DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO NÃO
ADOTADO PELO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DE RIGOR. AGRAVO INTERNO DO
DEMANDANTE. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. A decisão agravada, que suspendeu o andamento do processo principal por entender que a
matéria retratava questão selecionada pelo C. STJ para apreciação segundo o regime dos
recursos repetitivos, não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto,
impugnável por meio de agravo de instrumento.
2. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010690-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: PAULO CARLOS BORGES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010690-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: PAULO CARLOS BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que
negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pelo requerente, em face da
determinação de suspensão do andamento do processo principal por entender o d. Juízo de
Primeiro Grau que a matéria discutida havia sido selecionada pelo C. STJ para julgamento
segundo o regime dos recursos repetitivos.
Aduz o agravante, em síntese, que demonstrada a ausência de identidade entre a matéria
retratada no tema 1007, selecionada pelo C. STJ para julgamento segundo o regime de recursos
repetitivos e aquela efetivamente discutida nos autos principais, caberia o deferimento de tutela
de urgência para que se determinasse o prosseguimento regular do feito.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o relatório.
elitozad
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010690-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: PAULO CARLOS BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, suspendeu o feito até
julgamento, pelo C. STJ, dos REsp nº 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (Tema repetitivo nº 1.007).
Aduz o agravante, em síntese, o cabimento do recurso, uma vez que o rol do art. 1.015 do CPC
não é taxativo. Afirma, ainda, ser indevida a suspensão do processo, nos termos determinados
pelo magistrado a quo, porquanto a decisão do STJ analisará a possibilidade de cômputo de
trabalho rural remoto, anterior a 1991, exclusivamente para fins de concessão de aposentadoria
por idade híbrida, o que não é a hipótese dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
Verifico que o autor afirma o cabimento do presente agravo de instrumento, uma vez que o rol do
art. 1.015 do CPC não seria taxativo.
No entanto, ciente das decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, faço algumas
considerações.
O Código de Processo Civil regulamenta o julgamento dos Recursos Extraordinários e Especiais
Repetitivos em seus artigos 1.036 e seguintes.
Na hipótese, o magistrado a quo entendeu que o assunto discutido nos autos estaria cadastrado
na base de dados do STJ como Tema Repetitivo nº 1007, tendo sido determinada a suspensão
da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem em todo o território nacional (artigo 1.037, inciso II, do CPC).
Dessa forma, o juiz singular suspendeu o feito até decisão superior.
Nos termos dos §§ 9º e 11 do art. 1.037 do CPC, o autor, demonstrando distinção entre a questão
a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado,
poderia requerer o prosseguimento de sua demanda, petição que deveria ser dirigida ao
magistrado de primeiro grau, que ouviria a outra parte em 5 (cinco) dias antes de analisá-la.
Não há nos autos notícias de que o pleiteante tenha feito tal pedido.
De acordo com o § 13, I, daquele artigo, da decisão que resolver o requerimentocaberá agravo de
instrumento se o processo estiver em primeiro grau, como é o caso.
Dessa forma, ainda que o rol do art. 1.015 do CPC não seja taxativo, o presente agravo de
instrumento não deve ser conhecido, já que a questão possui regramento específico que, na
hipótesee até o momento, não foi respeitado pelo autor.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 6 de maio de 2019.”
Pois bem.
Não procedem as alegações da parte autora.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, dispõe que:
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Como se vê, a decisão agravada, que suspendeu o andamento do feito por entender que a
matéria retratada no processo principal se enquadrava naquela selecionada pelo C. STJ para
julgamento segundo o regime de recursos repetitivos (Tema 1007), não se encontra no rol do art.
1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
Conforme explicitado no decisum agravado, tal determinação encontra regramento próprio, ou
seja, caberia à parte autora veicular petição simples perante o d. Juízo a quo requerendo o
prosseguimento do feito, em face da ausência de identidade entre as matérias, o que não foi
observado pelo ora agravante, sendo certo que somente a resposta judicial a tal pedido seria
passível de impugnação pela via do agravo de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que as hipóteses do art. 1.015 do CPC são taxativas, não contemplando
objeções ou ampliações, como pretendido pelo demandante.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGURADO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO.
ROL TAXATIVO. OBJETO RECURSAL PASSÍVEL DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO NÃO
ADOTADO PELO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DE RIGOR. AGRAVO INTERNO DO
DEMANDANTE. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. A decisão agravada, que suspendeu o andamento do processo principal por entender que a
matéria retratava questão selecionada pelo C. STJ para apreciação segundo o regime dos
recursos repetitivos, não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto,
impugnável por meio de agravo de instrumento.
2. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, sendo que o Desembargador Federal
Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA