Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002186-27.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DO DETERMINADO NO TÍTULO
EXECUTIVO.PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O título executivo condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria ao agravante, com
correção monetária nos termos da Resoluçãon.º 134 de 21.12.2010.
2. O agravante propôs a execução do julgado em 10.04.2013, que não foi embargada pelo INSS,
consoante petição protocolizada em 18.07.2013 (doc. 281399).
3. Por ocasião da elaboração dos cálculos estavam em vigor as disposições da Resolução
134/2010, sem as alterações promovidas pela Resolução n.º 267/2013, a qual entrou em vigor em
10.12.2013, sendo, portanto, indevidas as diferenças pleiteadas, por força do princípio dotempus
regit actum.
4. No que tange à alegação de que a coisa julgada não é absoluta, por existirem no ordenamento
jurídico instrumentos destinados à suarevisão ea possibilidade de se afastar a imutabilidade de
decisões com vícios insanáveis, ainda que não seja o caso de ação rescisória, após o prazo
desta ação, em geral, não é possível pretensão de alterar o quanto restou decidido.
5. Em se tratando de execução complementar, descabe a reabertura da discussão a respeito dos
critérios de correção monetária que foram homologados, sendo objeto de preclusão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A coisa julgada, como instrumento de conservação da segurança jurídica, não seve ser
ignorada. A segurança jurídica é, como dizem alguns, o princípio dos princípios, pois sem ela, o
Direito não encontra sequer razão de existir, não se podendo conceber um sistema de garantias
que acaba por ser desbancado, mesmoque a pretexto da proteção de outros direitos.
7. A força das decisões judiciais transitadas em julgado deve prevalecer, porque ligada à
confiança que possui o cidadãoem relação ao Estado.
8. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002186-27.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RUBENS COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002186-27.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RUBENS COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Coelho em face de decisão proferida
em sede de cumprimento de sentença, objeto de embargos de declaração- documentos281405 e
281406 -, que indeferiu o pedido de execução complementar, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social.
Aduz-se nas razões de recurso- documento id n.º 281317:
"O Agravante ajuizou demanda vislumbrando a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição com o reconhecimento de atividades exercidas com exposição a agentes
nocivos.
Após o trâmite usual do feito o processo restou exitoso concedendo o benefício pleiteado com o
trânsito em julgado em 19.06.2012, com a consequente expedição do precatório em 01.04.2014 e
seu pagamento em 27.11.2015.
À época do cálculo do precatório havia desarmonia nos julgados quanto à aplicação de índices de
correção monetária, isto porque, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 62/2009,
fixou-se nova sistemática para o pagamento de Precatórios e RPV’s pelas Fazendas Pública
Federal, Estaduais e Municipais, bem como inseriu-se, com o § 12º do artigo 100, a Taxa
Referencial (TR) para correção daquelas requisições, em substituição ao IPCA-E anteriormente
utilizado.
Dessa forma, apesar de haver a coisa julgada no presente caso, esta não deve ser absoluta, em
vista da inconstitucionalidade a qual foi embasada, ferindo outros princípios basilares que
norteiam nosso Poder Judiciário e Carta de Valores, conforme se demonstrará abaixo.(...)
Ante o exposto, requer:
a-)seja conferido ao presente agravo o efeito suspensivo da decisão de fl. 261, para que o juízo
de piso não possa extinguir a execução, conforme manifesta sua pretensão;
b-)o julgamento procedente do Agravo de Instrumento, para que sejarelativizada a coisa
julgadano que se refere ao critério da atualização monetária do cálculo da condenação das
parcelas vencidas ante ainconstitucionalidade da Taxa Referencial, substituindo-a pelo INPC
como índice de correção da dívida, com a consequenteexpedição de precatório suplementar; (...)"
O INSS oferecera contrarrazões pelo improvimento do agravo de instrumento - documento id. n.º
311585.
Indeferido o pedido de tutela recursal e determinadoo encaminhamento do feito à RCAL, para
verificação do índice aplicado na correção do débito durante o período de tramitação do
precatório.
De acordo com o Setor de Cálculos Judiciais, na data de pagamento (11/2015), o índice aplicado
sobre o valor apurado pela contadoria judicial em 09/2013 foi o IPCA-e, conforme demonstrativo
em anexo.
Contra essa decisão, fora interposto agravo interno, requerendo a concessão de efeito
suspensivo, para evitar o arquivamento do feito de origem.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002186-27.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RUBENS COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada:
"Conforme amplamente divulgado pelo TRF-3, o pagamento da complementação devida, relativa
à diferença entre a aplicação da TR em substituição ao IPCA-E, para todos os requisitórios que
tiveram valores pagos em 2014 (parcelas das propostas 2005 a 2011, bem como proposta 2014 -
alimentícia e comum), e que não foram cancelados, foi efetuado no dia 01/10/2015.
Assim, reconsidero a determinação de fl. 252 em relação à expedição de ofício ao E.Tribunal
REgional Federal da 3ª Região, e indefiro o requerimento de fls. 247/251.
nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução."
A espécie revela que o INSS fora condenado ao pagamento de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional ao agravante, a contar da data da entrada do processo administrativo,
incidindo correção monetária nos termos da Lei n.º 8.213/91 e subsequentes critérios de
atualização - sentença, doc. 281408, datada de 15.05.2008.
Houve reforma da decisão de primeiro grau, para determinar que a correção monetária das
parcelas vencidas seria efetuada nos terlos da Resolução n.º 134, de 21.12.2010 - data do
julgado, 28.05.2012 (doc. id. n.º 281397).
O agravante propôs a execução do julgado em 10.04.2013, que não foi embargada pelo INSS,
consoante petição protocolizada em 18.07.2013 (doc. 281399).
A contadoria do Juízo efetuou os cálculos para 09.2013, utilizando IGP até 08.2006, INPC de
09.2016 a 06.2009 e TR de 07.2009 a 08.2013 (doc. id. n.º 281400), em relação ao qual
concordou o agravante, sendo expedidos os ofícios requisitórios, consoante doc. id. n.º 281401,
na data de 01.04.2014, havendo pagamento em 26.11.2015 (documento id. n.º 281403).
Em continuidade, o agravante se insurgiu em relação ao pagamento ocorrido, requerendo a
aplicação do INPC, como índice de correção monetária da dívida, e o IPCA-E, no que toca ao
precatório, sobrevindo a decisão agravada contida no documento id. n.º 281406 que manteve a
decisão anterior - documento id. nº 281405 -, a qual fundamentou que foi amplamente divulgado
pelo TRF-3, o pagamento da complementação devida relativa à diferença entra a aplicação da TR
em substituição do IPCA-E, para todos os requisitórios que tiveram valores pagos em 2014.
No que tange à correção monetária, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao
julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período
compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Em 25/03/2015, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no
julgamento das ADIs, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para
a correção até aquela data (25/03/2015).
Todavia, o ministro Luiz Fux, em 24/03/2015, concedeu liminar em Ação Cautelar (AC 3764;
Publicação DJE 26/03/2015) a fim de assegurar a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), para pagamentos de precatórios/requisições efetuados pela União, nos
anos de 2014 e 2015.
In casu, ospagamentos das requisições/precatórios foram efetuados em 26.11.2015, sendo queo
Setor de Cálculos Judiciais informou que, na data de pagamento (11/2015), o índice aplicado
sobre o valor apurado pela contadoria judicial em 09/2013 foi o IPCA-e, no período de tramitação
do precatório, todavia, em petição - doc. 6719936 - a parte agravante deixa claro que este não é o
objeto do presente agravo, quando sustenta:
"(...)em oposição ao entendimento de que houve aplicação doIPCA-E,frise-se que este indexador
apenas foi observado no período constitucional, ou seja, da data de expedição do precatório até o
seu pagamento –e não na correção das parcelas da dívida."
Relativamente ao período anterior à homologação da conta de liquidação, descabe a pretensão
de retroagir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR, com a substituição do índice
de correção monetária homologado, eis que se trata de questão atingida pelos efeitos da coisa
julgada.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO
COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO PAGO EM 06/2012. TEMPUS
REGIT ACTUM. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária do
débito foi efetuada nos moldes legais, pelos índices da "Tabela de Evolução Mensal dos Índices
de Correção Monetária para Atualização dos Precatórios", conforme Portarias nº 72, 40, 79, 32,
48, 45, 57, 47 e 58 e EC nº 62/09, elaborada nos termos do Manual de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 168/2011, em respeito ao tempus regit
actum, que previa a TR para atualização dos valores, eis que a RPV nº 20120074571, foi
distribuída neste E. Tribunal Regional Federal em 11/05/2012 e paga em 28/06/2012.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0016462-94.2002.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016)
Por ocasião da elaboração dos cálculos estavam em vigor as disposições da Resolução
134/2010, sem as alterações promovidas pela Resolução n.º 267/2013, a qual entrou em vigor em
10.12.2013, sendo, portanto, indevidas as diferenças pleiteadas, por força do princípio dotempus
regit actum.
Em se tratando de execução complementar, descabe a reabertura da discussão a respeito dos
critérios de correção monetária que foram homologados, sendo objeto de preclusão.
No mais, no que tange à alegação de que a coisa julgada não é absoluta, por existirem no
ordenamento jurídico instrumentos destinados à suarevisão ea possibilidade de se afastar a
imutabilidade de decisões com vícios insanáveis, tenho, ainda que não seja o caso de ação
rescisória, que, após o prazo desta ação, em geral, não é possível pretensão de alterar o quanto
restou decidido.
A coisa julgada, como instrumento de conservação da segurança jurídica, não seve ser ignorada.
A segurança jurídica é, como dizem alguns, o princípio dos princípios, pois sem ela, o Direito não
encontra sequer razão de existir, não se podendo conceber um sistema de garantias que acaba
por ser desbancado, ainda que a pretexto da proteção de outros direitos.
Com vênia das opiniões contrárias, a força das decisões judiciais transitadas em julgado deve
prevalecer, porque ligada à confiança que possui o cidadãoem relação ao Estado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DO DETERMINADO NO TÍTULO
EXECUTIVO.PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O título executivo condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria ao agravante, com
correção monetária nos termos da Resoluçãon.º 134 de 21.12.2010.
2. O agravante propôs a execução do julgado em 10.04.2013, que não foi embargada pelo INSS,
consoante petição protocolizada em 18.07.2013 (doc. 281399).
3. Por ocasião da elaboração dos cálculos estavam em vigor as disposições da Resolução
134/2010, sem as alterações promovidas pela Resolução n.º 267/2013, a qual entrou em vigor em
10.12.2013, sendo, portanto, indevidas as diferenças pleiteadas, por força do princípio dotempus
regit actum.
4. No que tange à alegação de que a coisa julgada não é absoluta, por existirem no ordenamento
jurídico instrumentos destinados à suarevisão ea possibilidade de se afastar a imutabilidade de
decisões com vícios insanáveis, ainda que não seja o caso de ação rescisória, após o prazo
desta ação, em geral, não é possível pretensão de alterar o quanto restou decidido.
5. Em se tratando de execução complementar, descabe a reabertura da discussão a respeito dos
critérios de correção monetária que foram homologados, sendo objeto de preclusão.
6. A coisa julgada, como instrumento de conservação da segurança jurídica, não seve ser
ignorada. A segurança jurídica é, como dizem alguns, o princípio dos princípios, pois sem ela, o
Direito não encontra sequer razão de existir, não se podendo conceber um sistema de garantias
que acaba por ser desbancado, mesmoque a pretexto da proteção de outros direitos.
7. A força das decisões judiciais transitadas em julgado deve prevalecer, porque ligada à
confiança que possui o cidadãoem relação ao Estado.
8. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
