Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017202-45.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL.CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com base em tempo comum e especial, demanda não
apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos
para se constatar do tempo de contribuição ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela
qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3. Ademais, a despeito da apresentação de PPP, persiste a controvérsia, manifestada na via
administrativa, quanto ao conteúdo dos formulários apresentados e sua aptidão para comprovar a
especialidade dos períodos de trabalho.
4.Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017202-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILSON CAVALIERI
Advogado do(a) AGRAVADO: DORA PLAT - SP100697
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017202-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILSON CAVALIERI
Advogado do(a) AGRAVADO: DORA PLAT - SP100697
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se deagravo de instrumentointerposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela
antecipada para reconhecer a especialidade dos períodos de atividade de 01/02/1986 a
09/05/1986, 01/06/1986 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 13/05/1992, 01/10/1992 a 05/08/1994,
01/06/1995 a 09/05/1996 e de 03/08/1997 a 20/05/1999, determinar a conversão em período
comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte agravante a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, vez
que proferida antes de manifestação do agravante. No mérito, alega que a especialidade dos
períodos não foi comprovada eque obenefício é indevido, tendo em vista que o agravado não
preenche o requisito da probabilidade do direito para concessão da medida, bem como a
inexistência de urgência.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017202-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILSON CAVALIERI
Advogado do(a) AGRAVADO: DORA PLAT - SP100697
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com base em tempo comum e especial, demanda não
apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos
para se constatar do tempo de contribuição ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela
qual não pode ser deferida na atual fase processual.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido
somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de
outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, e diante da
complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão
pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001831-46.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/08/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
3. As questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoria por tempo de
contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de
dilação probatória.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007775-29.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018,
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018); e
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas
robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto se
contrapõem ao parecer emitido pelo INSS.
2. Nesse contexto, não vislumbro, a princípio, o preenchimento do requisito da probabilidade do
direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, havendo, efetivamente, a
necessidade da instauração do contraditório.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007569-15.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2018)".
Ademais, a despeito da apresentação de PPP, persiste a controvérsia, manifestada na via
administrativa, quanto ao conteúdo dos formulários apresentados e sua aptidão para comprovar
a especialidade dos períodos de trabalho.
Por fim, não verifico a urgência na concessão da medida, porquanto, de acordo com os dados
constantes do extrato do CNIS, o agravado está empregado,e, portanto, está amparado em
relação aos alimentos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL.CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com base em tempo comum e especial, demanda não
apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos
para se constatar do tempo de contribuição ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela
qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3. Ademais, a despeito da apresentação de PPP, persiste a controvérsia, manifestada na via
administrativa, quanto ao conteúdo dos formulários apresentados e sua aptidão para comprovar
a especialidade dos períodos de trabalho.
4.Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
