Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033301-61.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. A concessão deaposentadoria por idade rural demanda a comprovação do período de atividade
rural equivalente à carência do benefício mediante início prova material corroborada por prova
testemunhal produzida em juízo sob contraditório, o que não se coaduna com a antecipação da
tutela na forma requerida.
3.Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033301-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LOURDES DAS DORES COSTA GINEZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO BETIO - SP191562
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033301-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LOURDES DAS DORES COSTA GINEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO BETIO - SP191562
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra decisão de indeferimento da tutela provisória
de urgência, em ação movida para a obtenção do do benefício de aposentadoria por idade à
trabalhadora rural.
Sustenta a parte agravante que faz jus ao deferimento da medida, por ter preenchido os
requisitoslegalmente exigidos.
A liminar pleiteada foi indeferida.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033301-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LOURDES DAS DORES COSTA GINEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO BETIO - SP191562
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à agravante.
Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
A concessão deaposentadoria por idade rural demanda a comprovação do período de atividade
rural equivalente à carência do benefício mediante início prova material corroborada por prova
testemunhal produzida em juízo sob contraditório, o que não se coaduna com a antecipação da
tutela na forma requerida.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
1. O benefício da aposentadoria por idade, desde que demonstrado o cumprimento da carência
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, é concedido ao segurado trabalhador rural que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher (artigos
25, II e 48, §1º da Lei nº 8.213/91).
2. A decisão agravada esclarece que, não obstante a autora alegue ter produzido prova
documental suficiente, o indeferimento administrativo por parte do réu configura prova capaz de
gerar dúvida razoável no julgador, impondo-se assim a instauração plena do contraditório para
assegurar-se a ampla defesa às partes.
3. Os documentos acostados ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o
suficiente para demonstrar que, no período imediatamente anterior ao advento do requisito etário,
a agravante mantivesse a condição de segurada especial, não estando preenchido, a princípio, o
requisito do inciso IV do artigo 311, do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017371-03.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)"
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES.
1. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de
urgência, seja da de evidência.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil,
fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja
exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de
direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
3. A autora instruiu seu pedido com comprovantes de propriedade rural, de recolhimento de
tributos e transporte de carga animal, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal
para se verificar qual a atividade desenvolvida pela autora, sua contribuição e papel
desempenhado, de forma a dar aplicabilidade ao disposto na Súmula 149 do C. STJ.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021058-56.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/03/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/04/2019)
Destarte, é de se manter a decisão agravada, eis que ausente a verossimilhança do direito
invocado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. A concessão deaposentadoria por idade rural demanda a comprovação do período de atividade
rural equivalente à carência do benefício mediante início prova material corroborada por prova
testemunhal produzida em juízo sob contraditório, o que não se coaduna com a antecipação da
tutela na forma requerida.
3.Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
