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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSI...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:13

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIOS COM REQUISITOS DISTINTOS. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014. 2. No caso em análise, legítima a exigência para que o agravante apresente requerimento administrativo referente ao benefício pleiteado em juízo, aposentadoria por invalidez ou auxílio, para o fim de demonstrar o seu interesse de agir. 3. O indeferimento administrativo de benefício assistencial não é apto a caracterizar o interesse de agir, uma vez que os requisitos para sua concessão não se confundem com aqueles necessários à concessão de benefício de natureza previdenciária por incapacidade. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009924-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009924-61.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIOS COM REQUISITOS DISTINTOS.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. No caso em análise, legítima a exigência para que o agravante apresente requerimento
administrativo referente ao benefício pleiteado em juízo, aposentadoria por invalidez ou auxílio,
para o fim de demonstrar o seu interesse de agir.
3. O indeferimento administrativo de benefício assistencial não é apto a caracterizar o interesse
de agir, uma vez que os requisitos para sua concessão não se confundem com aqueles
necessários à concessão de benefício de natureza previdenciária por incapacidade.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009924-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: AIRTON DA SILVA CONCEICAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009924-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: AIRTON DA SILVA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, interposto contra decisão que
suspendeu o processo por 120 dias e determinou que o agravante promovesse o prévio
requerimento administrativo de benefício por incapacidade.
Sustenta a parte agravante a desnecessidade de novo requerimento administrativo, sendo
suficiente o indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada em face da fungibilidade dos pedidos previdenciários.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta ao recurso.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009924-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: AIRTON DA SILVA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, no que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a
questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em
27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre
acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o
pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as
situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do
julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender

da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-
220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)".

No caso em análise, é legítima a exigência para que oagravante apresente requerimento
administrativo referente ao benefício pleiteado em juízo, aposentadoria por invalidez ou auxílio,
para o fim de demonstrar o seu interesse de agir.
Com efeito, o indeferimento administrativo de benefício assistencial não é apto a caracterizar o
interesse de agir, uma vez que os requisitos para sua concessão não se confundem com aqueles
necessários à concessão de benefício de natureza previdenciária por incapacidade.
Nesse sentido colaciono precedentes desta e. Corte Regional:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O autor apenas colaciona aos autos requerimento de concessão de benefício assistencial
formulado em 13/11/2013, o qual possui requisitos e natureza distintos do benefício pretendido

nestes autos, pois, além de ser benefício não contributivo, deve ser comprovada a deficiência e a
miserabilidade para sua concessão.
- Ação ajuizada em 13 de janeiro de 2015, sem demonstração de prévio requerimento
administrativo do benefício previdenciário pretendido, sendo inaplicável a regra de transição do
RE631.240/MG .
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito
sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar acolhida. Recurso do réu provido em parte.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311356 - 0020457-
77.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIOASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE
PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
TUTELA INDEFERIDA.
1.A filiação do recorrente ao RGPS foi cessada há anos, visto que sua última contribuição ocorreu
em abril/2006. Perda da qualidade de segurado.
2.Não restou demonstrado o préviorequerimentoadministrativo do LOAS em favor do recorrente,
resultando em óbice à concessão da tutela.
3.A prova colacionada é essencialmente médica, e não foram trazidos elementos suficientes a
demonstrar o alegado estado de miserabilidade da família, sendo necessária a realização de
estudo social para sua comprovação.
4.Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5001230-11.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado
em 25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2018 )
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E
STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PROVA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2016. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - Pedido concessivo de benefício assistencial. Demanda aforada em 13/04/2016.
4 - Juntada apenas de requerimento administrativo de auxílio-doença formulado pelo recorrente, o
que bastaria para rejeitar o pedido do agravante. Aludido requerimento ocorreu no distante ano de
2010.

5 - O benefício vindicado, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, tem como
pressupostos de concessão o impedimento de longo prazo que obstaculize o trabalho
remunerado ou o requisito etário, além da comprovação da hipossuficiência econômica.
6 - Passados aproximados seis anos depois que a parte autora formulou o seu pleito na esfera
administrativa, tempo suficiente para alterar as condições fáticas que motivaram a negativa do
benefício pela autarquia, revela-se inquestionável a necessidade de nova provocação do INSS
para que se identifique a presença da pretensão resistida.
7 - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581222 - 0008436-
64.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 )
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. REQUISITOS
DISTINTOS.
- Rejeita-se a preliminar porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o
magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Registre-se que o INSS concedeu à autora o benefício de amparo social ao idoso, com
fundamento no art. 203, caput, da Constituição Federal e na Lei n. 8.742/1993, e cujos
pressupostos cumulativos são o implemento do requisito etário (65 anos atualmente, conforme
art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da
subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família. Assim, o benefício
assistencial concedido pela autarquia não implica o alegado reconhecimento de incapacidade
para o trabalho.
- Preliminar rejeitada. Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249468 - 0019929-
77.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em
04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.







E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIOS COM REQUISITOS DISTINTOS.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. No caso em análise, legítima a exigência para que o agravante apresente requerimento
administrativo referente ao benefício pleiteado em juízo, aposentadoria por invalidez ou auxílio,
para o fim de demonstrar o seu interesse de agir.
3. O indeferimento administrativo de benefício assistencial não é apto a caracterizar o interesse
de agir, uma vez que os requisitos para sua concessão não se confundem com aqueles
necessários à concessão de benefício de natureza previdenciária por incapacidade.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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