Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009045-20.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata revisão do benefício de aposentadoria
proporcional tempo de contribuição de que é titular, demanda não apenas a apresentação de
prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para verificação dasoma dos
períodos contributivos ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser
deferida na atual fase processual.
3. Muito embora o pleito seja de natureza previdenciária, não constato a urgência da medida
antecipatória, vez que o recorrente já usufrui de benefício do INSS e, assim, não está ao
desamparo no que tange aos alimentos.
4.Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009045-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: HILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A, CAIO
RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A, WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI - SP416968
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009045-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: HILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A, CAIO
RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A, WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI - SP416968
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão da tutela
antecipada para determinação de revisão da sua aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
Argumenta, em síntese, que é devida a revisão da renda mensal inicial e a conversão da
aposentadoria para a forma integral mediante a inclusão no tempo de contribuição do período de
labor rural reconhecido por sentença transitada em julgado e inclusão no período básico de
cálculo do período em que recebeu auxílio doença e auxílio acidente.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009045-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: HILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A, CAIO
RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A, WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI - SP416968
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata revisão do benefício de aposentadoria
proporcional tempo de contribuição de que é titular, demanda não apenas a apresentação de
prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para verificação da soma dos
períodos contributivos ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser
deferida na atual fase processual.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido
somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de
outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, e diante da complexidade
dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001831-46.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/08/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 08/08/2018);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
3. As questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoria por tempo de
contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de
dilação probatória.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007775-29.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018,
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018); e
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
e inequívocas o suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto se contrapõem ao parecer
emitido pelo INSS.
2. Nesse contexto, não vislumbro, a princípio, o preenchimento do requisito da probabilidade do
direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, havendo, efetivamente, a
necessidade da instauração do contraditório.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007569-15.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/09/2018,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2018)".
Ademais, muito embora o pleito seja de natureza previdenciária, não constato a urgência da
medida antecipatória, vez que o recorrente já usufrui de benefício do INSS e, assim, não está ao
desamparo no que tange aos alimentos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. Em se tratando de questão relativa à concessão de tutela antecipada ou liminar em matéria de
revisão de benefício previdenciário, entendo estar ausente o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação.
4. Nos casos em que o segurado já se encontra recebendo o benefício previdenciário, tratando-se
tão-somente de sua revisão, pleiteando-se apenas um "plus" ao benefício, como se verifica na
espécie, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 0020599-76.2016.4.03.0000, Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 23.05.2017, DJ
01.06.2017)
Destarte, é de se manter a decisão agravada, eis que ausente a urgência a verossimilhança do
direito invocado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata revisão do benefício de aposentadoria
proporcional tempo de contribuição de que é titular, demanda não apenas a apresentação de
prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para verificação dasoma dos
períodos contributivos ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser
deferida na atual fase processual.
3. Muito embora o pleito seja de natureza previdenciária, não constato a urgência da medida
antecipatória, vez que o recorrente já usufrui de benefício do INSS e, assim, não está ao
desamparo no que tange aos alimentos.
4.Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
