Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021859-35.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE. FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, §3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO DO SEGURADO. DISTRIBUIÇÃO PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE.
1. Em não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o segurado ou beneficiário pode
ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Estadual, nos termos do artigo 109,
§3º, da Constituição Federal, cumprindo-se, portanto, o escopo do legislador, qual seja, assegurar
o mais amplo acesso da população ao Poder Judiciário.
2. No caso concreto, a cidade de Tabapuã/SP, local informado como domicílio do segurado, não
é sede de Vara Federal, hipótese que justifica a opção da parte agravante pelo Juízo Estadual.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021859-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO AFONSO FERREIRA LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS
RICARDO BALDAN - SP155747-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021859-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO AFONSO FERREIRA LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, sob o rito ordinário, objetivando
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a remessa dos autos a
uma das Varas da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Catanduva/SP.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que inicialmente propôs a demanda
perante o Juízo da Comarca de Tabapuã e que estedever ser considerado prevento.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para
assegurar o prosseguimento da ação na Justiça Estadual.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021859-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO AFONSO FERREIRA LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se dos autos que a parte autora
propôs anteriormente ação previdenciária perante o MM. Juízo do Foro Distrital de Tabapuã/SP
que, ao final, declinou da competência, determinando a remessa dos autos a Vara Federal de
Catanduva/SP. Neste juízo, o processo foi extinto sem resolução do mérito em virtude da omissão
da agravante em repropor a ação por meio do sistema de peticionamento eletrônico.
Em 17.10.2016, a segurada intentou nova ação objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição perante o MM. Juízo da recém-criada comarca de Tabapuã/SP o qual
resolveu extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de
litispendência.
Inconformada, a parte autora apelou e, por acórdão de minha relatoria, deu-se provimento ao
recurso para anular a sentença uma vez que não restou caracterizada a litispendência uma vez
que a ação precedente não mais se encontrava em trâmite, determinando-se ainda o retorno dos
autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
O MM. Juízo da Comarca de Tabapuã, por sua vez, ao reanalisar o processo, resolveu declinar
da competência para a Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva/SP.
De acordo com o acórdão proferido nos autos originários, considerou-se inexistir litispendência
com a demanda precedente, apta a ensejar seja a extinção do processo sem resolução do mérito,
seja, por consequência, a prevenção do juízo no qual aquela ação tramitara.
Deste modo, de rigor o reconhecimento da competência do foro da comarca de Tabapuã para o
julgamento do processo.
Saliento ainda que, com o advento da Lei Complementar estadual nº 1.274/15, em vigor a partir
de 17.09.2016, que alçou à categoria de comarca todos os foros distritais existentes no Estado de
São Paulo, restou superada a questão que fundamentou a remessa dos autos da demanda
precedente à Justiça Federal de Catanduva/SP uma vez que a ação originária e da qual se
extraiu o presente recurso somente foi ajuizada após a vigência de referida lei estadual. Neste
sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109 DA CF. VARA DISTRITAL PARA EXECUÇÃO DO
JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.
- Com a elevação de Foro Distrital de Tabapuã à categoria de Comarca, cabível a aplicação do
artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, permitindo ao segurado aforar demanda contra a
previdência no município de sua residência, garantindo o seu acesso à justiça.
No âmbito deste Tribunal, a controvérsia encontra-se sumulada (Súmula nº 24), nos seguintes
termos: "É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça
Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de vara da Justiça Federal."
- Agravo a que se dá provimento.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 564531 - 0019123-37.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
ANA PEZARINI, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )
Ademais, preceitua o artigo 109, §3º, da Constituição Federal:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
Destarte, não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o segurado ou beneficiário
pode, alicerçado no dispositivo acima transcrito, ajuizar a competente ação previdenciária perante
a Justiça Estadual em sua cidade, cumprindo-se, portanto, o escopo do legislador, qual seja,
assegurar o mais amplo acesso da população ao Poder Judiciário.
Cumpre ressaltar, ainda, a existência de súmula desta c. Corte Regional, regulando a matéria
debatida, nos seguintes termos:
"Súmula 24 - É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na
Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal."
No caso concreto, a cidade de Tabapuã não é sede de Vara Federal, hipótese que justifica a
opção da parte agravante pelo Juízo Estadual. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO. ART. 109, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO: DOMICÍLIO DO SEGURADO. VARA
ESTADUAL: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (STF, 2ª. Turma, ARE 786211 AgR / PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 11/02/14).
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O
INSS. ARTIGO 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. Em face do disposto
no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição de previdência
social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do
segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as
varas federais da capital do Estado-membro. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e
provido." (STF, Tribunal Pleno, RE 293246 / RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 01/08/04).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CR/88. FORO.
OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITADO.
1.Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade,
bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
2.O autor optou pela Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que por sua vez não
possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º, da CR/88.
3.Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido
principal, e a ele está diretamente relacionado.
4.Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/88, o Juízo Comum Estadual tem sua competência
estabelecida por expressa delegação constitucional.
5.Conflito de competência conhecido para declarar a competência doJuízo de Direito da 1ª Vara
de Registro-SP." (STJ - 3ª. Seção, CC 111447 / SP, Rel. Min. Celso Limongi, j. Em 23/06/2010,
Dje em 02/08/2010).
Da mesma forma vem entendendo esta c. Corte: 3ª Seção, CC nº 0010455-14.2014.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. David Dantas, j. em 21/08/2014; 10ª Turma, AI nº 2015.03.00.021117-6/SP, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, j. 27/10/2015.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumentopara determinar o
prosseguimento do feito na Vara Única de Tabapuã.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE. FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, §3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO DO SEGURADO. DISTRIBUIÇÃO PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE.
1. Em não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o segurado ou beneficiário pode
ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Estadual, nos termos do artigo 109,
§3º, da Constituição Federal, cumprindo-se, portanto, o escopo do legislador, qual seja, assegurar
o mais amplo acesso da população ao Poder Judiciário.
2. No caso concreto, a cidade de Tabapuã/SP, local informado como domicílio do segurado, não
é sede de Vara Federal, hipótese que justifica a opção da parte agravante pelo Juízo Estadual.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
