Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021273-27.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.PENSÃOPORMORTE.CONCESSÃODA TUTELA PROVISÓRIA DEURGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela deurgênciaserá concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação de pensão por morte,
demandaa apresentação de prova documental suficiente da existência de união estável entre a
agravante e o segurado falecido, o que não se verifica no caso dos autos, pois a prova até então
colacionada revela apenas indícios da convivência entre a recorrente e o de cujuse não permitir
inferirseu tempo de duração, sendo prudente o aguardo da instrução processual.
3. Acresça-se quea agravada é titular do benefício de aposentadoria por idade, encontrando-se
amparada com relação aos alimentos necessários a sua subsistência, circunstância suficiente
para afastar a urgência da medida pleiteada.
4.Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021273-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: ODORINHA LUZIA DE FREITAS INACIO
Advogados do(a) AGRAVADO: DEVAIR ALVES DA COSTA - MS15760-A, CARLOS EDUARDO
DA SILVA BARBOSA - MS18496-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021273-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: ODORINHA LUZIA DE FREITAS INACIO
Advogados do(a) AGRAVADO: DEVAIR ALVES DA COSTA - MS15760-A, CARLOS EDUARDO
DA SILVA BARBOSA - MS18496-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra antecipação
da tutela, em ação movida para a manutenção da pensão pormorte.
Sustenta a parte agravante que não consta dos autos prova suficiente da união estável mantida
entre a agravada e o segurado falecido.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
A agravada apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021273-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: ODORINHA LUZIA DE FREITAS INACIO
Advogados do(a) AGRAVADO: DEVAIR ALVES DA COSTA - MS15760-A, CARLOS EDUARDO
DA SILVA BARBOSA - MS18496-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão aoagravante.
Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação de pensão por morte,
demandaa apresentação de prova documental suficiente da existência de união estável entre a
agravante e o segurado falecido, o que não se verifica no caso dos autos, pois a prova até então
colacionada revela apenas indícios da convivência entre a recorrente e o de cujuse não permitir
inferirseu tempo de duração, sendo prudente o aguardo da instrução processual.
Assim, ao menos nesse exame perfunctório, não é possível constatar a verosimilhança do direito
invocado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Os documentos acostados pela parte autora no feito originário não constituem provas
suficientes para demonstrar, de plano, sua qualidade de dependente, havendo necessidade de
ampla instrução probatória.
3. Não restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009135-62.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 09/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVAS. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Nos termos do artigo 74, da Lei 8.213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
- No caso, o evento morte e a qualidade de segurado do instituidor da pensão estão
comprovados. No entanto, a qualidade de beneficiária da agravante em relação ao falecido é
controvertida.
- O fumus boni iuris existe quando há verossimilhança fática, ou seja, quando há verdade
provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas, o que não é o caso, pois
para que seja beneficiária da pensão por morte, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, a
agravante precisará comprovar a união estável com o “de cujus”.
- A comprovação dessa situação deverá ser feita pela apresentação de documentos e pela oitiva
de testemunhas, não sendo possível, sem o esgotamento da produção de provas, reconhecer a
verossimilhança dos fatos narrados.
- Não satisfeitos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, não se
vislumbra a probabilidade de provimento do agravo, impondo-se o indeferimento da concessão da
tutela antecipada.
- Agravo de Instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022261-82.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/04/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO
COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A pensãopormorte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos
do art. 16 da Lei n° 8.213/91.
- Presumida a dependência econômica dos autores, filhos do falecido, porque decorrente de lei (§
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91).
- Qualidade de segurado do "de cujus" não comprovada. A sentença trabalhista poderá servir
como início de prova material, para a averbação de tempo de serviço, caso complementada por
outras provas.
- Imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais
apurada dos fundamentos do pedido.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 446508 - 0021529-
70.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em
02/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ); e
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação de pensão por morte,
demanda a apresentação de prova documental suficiente, o que não se verifica no caso dos
autos, uma vez que a antiguidade da certidão de casamento apresentada, datada de 14.06.1975,
não permite concluir pela manutenção do vínculo conjugal.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020636-13.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
Acresça-se quea agravada é titular do benefício de aposentadoria por idade, encontrando-se
amparada com relação aos alimentos necessários a sua subsistência, circunstância suficiente
para afastar a urgência da medida pleiteada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.PENSÃOPORMORTE.CONCESSÃODA TUTELA PROVISÓRIA DEURGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela deurgênciaserá concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação de pensão por morte,
demandaa apresentação de prova documental suficiente da existência de união estável entre a
agravante e o segurado falecido, o que não se verifica no caso dos autos, pois a prova até então
colacionada revela apenas indícios da convivência entre a recorrente e o de cujuse não permitir
inferirseu tempo de duração, sendo prudente o aguardo da instrução processual.
3. Acresça-se quea agravada é titular do benefício de aposentadoria por idade, encontrando-se
amparada com relação aos alimentos necessários a sua subsistência, circunstância suficiente
para afastar a urgência da medida pleiteada.
4.Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
