Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025633-05.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. TOTALIDADE DA FOLHA
DE SALÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 195, inciso I, da CF estabelece que as contribuições sociais da empresa possuem
como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título.
II. Por sua vez, o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, prevê que a contribuição a cargo da
empresa incide sobre "o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços".
III. Nessa esteira, resta claro que a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais
compreende o valor total das remunerações pagas aos empregados.
IV. Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado e IRPF
ocorrem em momento posterior e não interferem na base de cálculo das contribuições patronais.
V. Ademais, sob outro aspecto, a tese formulada pela agravante, caso fosse adotada, traria
enorme prejuízo ao sistema contributivo previdenciário, haja vista que o cálculo dos benefícios
previdenciários seria realizado sobre a remuneração do empregado, cujo recolhimento não
compreendeu o seu valor total.
VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025633-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: LINKED GOURMET SOLUCOES PARA RESTAURANTES S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536-A, EDUARDO DE
PAIVA GOMES - SP350408-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025633-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: LINKED GOURMET SOLUCOES PARA RESTAURANTES S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536-A, EDUARDO DE
PAIVA GOMES - SP350408-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Linked Gourmet Soluções para Restaurantes
S/A em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu, em caráter liminar, o
pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal dos valores
descontados da remuneração de seus empregados a título de retenção de contribuição
previdenciária e do desconto do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025633-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: LINKED GOURMET SOLUCOES PARA RESTAURANTES S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536-A, EDUARDO DE
PAIVA GOMES - SP350408-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 195, inciso I, da CF estabelece que as contribuições sociais da empresa possuem como
base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título.
Por sua vez, o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, prevê que a contribuição a cargo da empresa
incide sobre "o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços".
Nessa esteira, resta claro que a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais
compreende o valor total das remunerações pagas aos empregados.
Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado e IRPF
ocorrem em momento posterior e não interferem na base de cálculo das contribuições patronais.
Em casos análogos, esta Corte Regional já teve a oportunidade de se manifestar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. ICMS.
PIS. COFINS. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar
formulado com o objetivo de os valores descontados da remuneração de seus empregados a
título de retenção da contribuição previdenciária e IRRF fossem excluídos das bases de cálculo
da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para o financiamento da aposentadoria
especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e da contribuição destinada a outras
entidades e fundos (terceiros), abstendo-se a autoridade de negar a renovação da certidão de
regularidade fiscal incluir o seu nome em cadastros de inadimplência fiscal e cartórios de
protesto. Alega a agravante que as contribuições previdenciárias em debate têm sua base de
cálculo limitada às remunerações pagas em favor dos empregados e em caráter de retribuição ao
trabalho, não abrangendo as parcelas que são descontadas como retenção de tributos destinados
à União Federal, como da própria contribuição previdenciária e o IRRF. Sustenta, assim, que o
montante correspondente à base de cálculo dessas contribuições previdenciárias é aquele que o
empregado efetivamente recebe depois da exclusão dos valores descontados de sua
remuneração e destinados, na condição de tributo, em favor da União. Defende que o debate
instalado no feito de origem guarda similitude com aquele objeto do Recurso Extraordinário nº
574.706/PR em que restou decidido que ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e,
por tal razão, não podendo ser incluído no conceito de receita ou faturamento para fins de
incidência do PIS e da Cofins. Ao tratar da Seguridade Social e seu financiamento, o artigo 195
da Constituição Federal E A Lei 8.212/91 estabeleceram que as contribuições em debate têm
como base de cálculo “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título”. Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos
valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada,
independente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são
descontados pelo empregador por expressa previsão legal valores relativos ao Imposto de Renda
e à contribuição devida pelo empregado. Registro, por pertinente, que para apuração da base de
cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei
nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a
contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a agravante. Neste sentido: TRF 3ª
Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413- 40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal
Convocado Silva Neto, e – DJF3 10/05/2019.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(AI nº 5019819-46.2019.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, julgado em
03/12/2019)
Ademais, sob outro aspecto, a tese formulada pela agravante, caso fosse adotada, traria enorme
prejuízo ao sistema contributivo previdenciário, haja vista que o cálculo dos benefícios
previdenciários seria realizado sobre a remuneração do empregado, cujo recolhimento não
compreendeu o seu valor total.
Assim sendo, em face da ausência de fundamento relevante, requisito essencial para sua
concessão, deve ser mantida a decisão agravada.
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra, a douta decisão
agravada.
É voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. TOTALIDADE DA FOLHA
DE SALÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 195, inciso I, da CF estabelece que as contribuições sociais da empresa possuem
como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título.
II. Por sua vez, o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, prevê que a contribuição a cargo da
empresa incide sobre "o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços".
III. Nessa esteira, resta claro que a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais
compreende o valor total das remunerações pagas aos empregados.
IV. Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado e IRPF
ocorrem em momento posterior e não interferem na base de cálculo das contribuições patronais.
V. Ademais, sob outro aspecto, a tese formulada pela agravante, caso fosse adotada, traria
enorme prejuízo ao sistema contributivo previdenciário, haja vista que o cálculo dos benefícios
previdenciários seria realizado sobre a remuneração do empregado, cujo recolhimento não
compreendeu o seu valor total.
VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra, a douta decisão
agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
