Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011972-90.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. LIMINAR QUE
DEVE SER DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A Administração Pública tem o dever de “pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais,
notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos
legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242), não sendo lícito “prorrogar
indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus
requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e
2º da Lei n. 9.784/99" (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
26/6/2009). Em tais casos, a mora da Administração se revela ilegal e abusiva, podendo ser
coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de
agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
2. Não havendo previsão específica, o prazo para a conclusão do processo administrativo deve
ser aquele disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, qual seja, 30 dias após a conclusão da
instrução.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Na singularidade, a mora administrativa se comprova a partir do lapso de mais de trinta dias
entre o protocolo do pedido de concessão do benefício previdenciário (ocorrido em 30/01/19) e a
sua análise por parte da Administração, sem que esta apresentasse qualquer circunstância a
justificar a demora, sobretudo diante do caráter alimentar do pleito.
4. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, deve ser deferida a
liminar pleiteada, determinando-se à autoridade impetrada que analise o pedido protocolado pela
agravante no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência formal desta decisão à
representação judicial do INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011972-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
AGRAVANTE: MARCIO GONCALVES DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011972-90.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
AGRAVANTE: MARCIO GONCALVES DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO GONÇALVES DE AZEVEDO em face
da decisão que indeferiu medida liminar requerida em mandado de segurança para determinar à
autoridade apontada coatora que conclua imediatamente processo administrativo no qual pleiteia
a concessão de benefício previdenciário.
Nas razões deste recurso, a agravante sustenta que a falta de resposta em prazo razoável
implica em ato de omissão da administração. Destaca que a Lei nº 9.784/99, que regula o
processo administrativo no âmbito da administração federal, determina o dever da Administração
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações,
em matéria de sua competência, no prazo de trinta dias (arts. 48 e 49), o que não foi observado
pela agravada. Pede a reforma da decisão, com antecipação de tutela recursal, determinando-se
o regular andamento do processo administrativo no prazo de 10 dias.
Os autos foram inicialmente distribuídos no âmbito da 10ª Turma (3ª Seção), tendo a Relatora
ordenado a redistribuição a uma das Turmas integrantes da 2ª Seção por entender que no caso o
impetrante “objetiva a conclusão do processo administrativo referente ao benefício assistencial ao
idoso, ou seja, a natureza jurídica da relação litigiosa é administrativa e não previdenciária” (ID
61654079).
Vieram-me redistribuídos os autos em 27/05/19 (ID 65185959).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (ID 65239320).
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo prosseguimento do feito (ID 82645446).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011972-90.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
AGRAVANTE: MARCIO GONCALVES DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Administração Pública tem o dever de “pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais,
notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos
legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242).
Ademais, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus
processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável,
ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (STJ, MS 13.584/DF,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009).
Com efeito, “a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a
própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que
denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições
que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da
CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o
cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta
se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art.
1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009” (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
É certo, ainda, que, em não havendo previsão específica, o prazo para a conclusão do processo
administrativo deve ser aquele disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, qual seja, 30 dias após a
conclusão da instrução (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA
CÍVEL - 2232272 - 0003251-87.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017).
Na singularidade, a mora administrativa se comprova a partir do lapso de mais de trinta dias entre
o protocolo do pedido de concessão do benefício previdenciário (ocorrido em 30/01/19) e a sua
análise por parte da Administração, sem que esta apresentasse qualquer circunstância a justificar
a demora, sobretudo diante do caráter alimentar do pleito.
Veja-se que foi oportunizado ao INSS, neste recurso, esclarecer os motivos da demora para a
análise do pedido da agravante, mas, até aqui, quedou-se inerte a autoridade impetrada.
Diante de tais fatos, é evidente que a omissão administrativa configura “descumprimento de
normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo,
proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade,
sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-
34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019).
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, deve ser deferida a liminar
pleiteada, determinando-se à autoridade impetrada que analise o pedido protocolado pela
agravante no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência formal desta decisão à
representação judicial do INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. LIMINAR QUE
DEVE SER DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A Administração Pública tem o dever de “pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais,
notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos
legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242), não sendo lícito “prorrogar
indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus
requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e
2º da Lei n. 9.784/99" (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
26/6/2009). Em tais casos, a mora da Administração se revela ilegal e abusiva, podendo ser
coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de
agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
2. Não havendo previsão específica, o prazo para a conclusão do processo administrativo deve
ser aquele disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, qual seja, 30 dias após a conclusão da
instrução.
3. Na singularidade, a mora administrativa se comprova a partir do lapso de mais de trinta dias
entre o protocolo do pedido de concessão do benefício previdenciário (ocorrido em 30/01/19) e a
sua análise por parte da Administração, sem que esta apresentasse qualquer circunstância a
justificar a demora, sobretudo diante do caráter alimentar do pleito.
4. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, deve ser deferida a
liminar pleiteada, determinando-se à autoridade impetrada que analise o pedido protocolado pela
agravante no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência formal desta decisão à
representação judicial do INSS.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
