Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011945-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade
judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo
Civil, nos artigos 98,caput, e 99, § 2º e § 3º, regula a matéria de forma específica.
2 - Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), eis que a própria legislação
assegura ao magistrado a possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º,
CPC). Precedentes do e. STJ.
3. No caso em exame, as embargantes da execução fiscal formularampedido de concessão da
gratuidade da justiça com fundamento no fato de que o atual balancete da empresa agravante
demonstra sua incapacidade financeira, da mesma forma a agravante Marcela Neves Faria, que
juntou aos autos declaração de hipossuficiência não ilidida por prova em contrário.
4.O Juízode origem, embora tenha ponderado ser possível a concessão do benefício à pessoa
jurídica, considerou que, no caso concreto, a embargante não comprovou sua impossibilidade
efetiva de responder pelos encargos do processo.
5. Ao contrário do que querem fazer crer as agravantes,há documentos que comprovam a
existência de aplicações financeiras de consideráveis valores em seu nome e de balanços
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
patrimoniais positivos em anos anteriores (ID 61050374), o que descaracteriza o estado de
insuficiência patrimonial a ponto de não permitir o recolhimento das custas do processo.
Outrossim, quanto à outra agravante, pessoa natural, as anotações de contrato de trabalho em
sua CTPS (ID 61050374) revelam percepção de salários que são incompatíveis, ao menos nesse
exame inicial, com os critérios legais para concessão de gratuidade da justiça.
6 - Agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo regimental.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011945-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: KARIATIDE EMPREENDIMENTOS LTDA., MARCELA NEVES FARIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, EDUARDO
FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, EDUARDO
FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011945-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: KARIATIDE EMPREENDIMENTOS LTDA., MARCELA NEVES FARIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, EDUARDO
FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, EDUARDO
FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARIATIDE EMPREENDIMENTOS LTDA. e
MARCELA NEVES FARIA contra r. decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu o
pedido de gratuidade da justiça ou de diferimento do recolhimento das custas processuais.
Alegam as agravantes, em resumo, que demonstraram sua atual situação de insuficiência
econômica, comprovada pelo balancete patrimonial da Kiriatide Empreendimentos, com resultado
negativo no último ano, e pela declaração de hipossuficiência de Marcela Neves Faria, não ilidida
por prova em contrário. Afirmam ser inequívoco que“não conseguem arcar com as custas iniciais
dos embargos à execução, as quais, em razão da vultosa quantia executada (R$22 milhões),
estariam sujeitos ao teto fixado pela Justiça Estadual, no valor de R$79.590,00.”Argumentam,
assim, que estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, conforme
dispõem o artigo 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. Subsidiariamente, postulam o diferimento
do recolhimento das custas processuais para depois da satisfação da execução, nos termos do
art. 5º da Lei 11.608/03. Requerem a antecipação da tutela recursal, bem como que o recurso
seja processado em segredo de justiça, na forma do artigo 189, III, do CPC.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, o que ensejou a interposição do agravo
regimental (Id 66361560).
A União (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011945-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: KARIATIDE EMPREENDIMENTOS LTDA., MARCELA NEVES FARIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, EDUARDO
FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, EDUARDO
FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em virtude do julgamento definitivo deste recurso, prejudicado o agravo regimental (Id 66361560)
interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela recursal.
O Código de Processo Civil veicula que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98).
Diz a lei, ainda, presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural (artigo 99, § 3º, CPC). Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum),
eis que a própria legislação assegura ao magistrado a possibilidade de indeferir o benefício
quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem firmado que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível
elidi-la caso haja nos autos elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente.Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial
encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova,
cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso)(STJ, AgRg no AREsp 820085/PE,
Quarta Turma, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, DJe 19/02/2016)
No mesmo sentido, também se assentam os precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. VIABILIDADE NA
ESPÉCIE. PRESUNÇÃO DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DO REQUERENTE
AFASTADA POR ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- O art. 5º, LXXIX, da CF/88 estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por
todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, o CPC/2015
estabeleceu, em seu art. 99, §2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade,
devendo, antes de fazê-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.
- O juízo de origem entendeu por bem indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita sob o fundamento de que o agravante não poderia ser considerado hipossuficiente.
Compulsando os autos, constato que razão assiste ao juízo a quo neste particular. Isso porque de
fato concorrem elementos nos autos a demonstrar a capacidade financeira do recorrente de arcar
com as custas processuais. De outro lado, o agravante não logrou comprovar o comprometimento
desta renda com outros encargos financeiros (despesas ordinárias e/ou extraordinárias), o que
poderia corroborar a sua alegação no sentido de que não tem possibilidades de suportar as
custas processuais.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, AI 582970, Primeira Turma, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, e-DJF3: 23/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade
da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação da
parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por
prova em contrário.
- No caso, verifica-se à f. 47 - Extrato de Pagamentos - que a parte autora aufere aposentadoria
por tempo de contribuição em torno de R$ 3.000,00, o que afasta a alegação de ausência de
condições para arcar com as despesas processuais. Nessas circunstâncias, não faz jus ao
benefício previsto na Lei n. 1.060/50.
- Ademais, a agravante não trouxe aos autos prova hábil a confirmar a alegação de
hipossuficiência, ou seja, que possui despesas que justifiquem a concessão de tal benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF3, AI 584409/SP, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Conv. RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3:
10/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS.
IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da
justiça gratuita deve ser conhecido independentemente do recolhimento das respectivas custas
processuais, já que entendimento contrário afrontaria à garantia fundamental de acesso à Justiça.
(...)
3. O agravante não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, requisito fundamental para o
reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo
Civil de 2015 e do revogado artigo 2° da Lei n° 1.060/50, já que limitou-se a juntar documentação
inapta a reformar a decisão atacada, não sendo hábil para demonstrar a alteração do contexto
fático em que foi proferida ou, até mesmo, apresentar versão diversa dada aos fatos.
4. Ainda que a alegação de insuficiência seja presumidamente verdadeira, tal presunção é juris
tantum ou relativa, podendo ser afastada pelo juiz quando ausentes elementos para a sua
concessão, como no caso sub judice, em que o agravante deixou de demonstrar o alcance do
bloqueio de bens e recursos financeiros no sentido de ter atingido todo seu patrimônio ou apenas
parcela dele. Ademais, segundo o próprio agravante sua esposa e seus filhos lhe prestam todo o
auxílio material que necessita, conforme mencionado em minuta do agravo, corroborando, assim,
que o pagamento das taxas, custas ou despesas processuais não compromete seu sustento ou
de sua família.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, AI 564382, Terceira Turma, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, e-DJF3: 15/07/2016)
No caso em exame, as embargantes da execução fiscal formularampedido de concessão da
gratuidade da justiça com fundamento no fato de que o atual balancete da empresa agravante
demonstra sua incapacidade financeira, da mesma forma a agravante Marcela Neves Faria, que
juntou aos autos declaração de hipossuficiência não ilidida por prova em contrário.
O magistrado a quo, embora tenha ponderado ser possível a concessão do benefício à pessoa
jurídica, considerou que, no caso concreto, a embargante não comprovou sua impossibilidade
efetiva de responder pelos encargos do processo.
Oportuno destacar, nesse ponto, que o juízo a quo, ao analisar a documentação acostada aos
autos dos embargos à execução, concluiu pela inexistência de prova capaz de demonstrar a
incapacidade financeira das agravantes para arcar com o pagamento das despesas processuais,
conforme se extrai do seguinte trecho, in verbis:
"Na hipótese, apesar das dificuldades alegadas pelos embargantes, juntando aos autos os
documentos de fls. 27/39, 662/780, que demonstram, ao contrário do alegado, movimentações
financeiras/negócios de vultosas montas, em conjunto com a análise fiscal do período de
2011/2016 citada à fl. 4, item a.7), e, ainda, em conjunto com todo o balanço patrimonial trazido
aos autos principais pela parte contrária, tais não permitem inferir, tanto à pessoa jurídica quanto
à pessoa física, a incapacidade para arcar com as despesas processuais, o que impõe o
indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Também não é o caso de concessão do diferimento do recolhimento das custas para o final do
processo, uma vez que não comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade
financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, nos termos do art. 5° da Lei Estadual n°
11.608/2003.
Sendo assim, havendo indício de capacidade financeira suficiente para fazer frente às despesas
deste processo, indefiro o pedido de justiça gratuita, bem como o recolhimento a final e determino
o recolhimento da taxa judiciária em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil"
..."
Ao contrário do que querem fazer crer as agravantes, há documentos que comprovam a
existência de aplicações financeiras de consideráveis valores em seu nome e de balanços
patrimoniais positivos em anos anteriores (ID 61050374), o que descaracteriza o estado de
insuficiência patrimonial a ponto de não permitir o recolhimento das custas do processo.
Outrossim, quanto à outra agravante, pessoa natural, as anotações de contrato de trabalho em
sua CTPS (ID 61050374) revelam percepção de salários que são incompatíveis, ao menos nesse
exame inicial, com os critérios legais para concessão de gratuidade da justiça.
Dessa forma, o Juízode primeiro grau apreciou com adequação o pedido das ora agravantes, à
luz dos documentos lá encartados e aqui reproduzidos, os quais se revelam insuficientes para
comprovar a propaladaincapacidade financeira de suportar os ônus processuais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o
agravoregimental.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade
judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo
Civil, nos artigos 98,caput, e 99, § 2º e § 3º, regula a matéria de forma específica.
2 - Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), eis que a própria legislação
assegura ao magistrado a possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º,
CPC). Precedentes do e. STJ.
3. No caso em exame, as embargantes da execução fiscal formularampedido de concessão da
gratuidade da justiça com fundamento no fato de que o atual balancete da empresa agravante
demonstra sua incapacidade financeira, da mesma forma a agravante Marcela Neves Faria, que
juntou aos autos declaração de hipossuficiência não ilidida por prova em contrário.
4.O Juízode origem, embora tenha ponderado ser possível a concessão do benefício à pessoa
jurídica, considerou que, no caso concreto, a embargante não comprovou sua impossibilidade
efetiva de responder pelos encargos do processo.
5. Ao contrário do que querem fazer crer as agravantes,há documentos que comprovam a
existência de aplicações financeiras de consideráveis valores em seu nome e de balanços
patrimoniais positivos em anos anteriores (ID 61050374), o que descaracteriza o estado de
insuficiência patrimonial a ponto de não permitir o recolhimento das custas do processo.
Outrossim, quanto à outra agravante, pessoa natural, as anotações de contrato de trabalho em
sua CTPS (ID 61050374) revelam percepção de salários que são incompatíveis, ao menos nesse
exame inicial, com os critérios legais para concessão de gratuidade da justiça.
6 - Agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo regimental. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo
regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
