Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005859-52.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
2. No entanto, no caso dos autos, parece ser imprescindível a realização de nova perícia
considerando os elementos corretos para a devida conclusão, tendo em vista que a elaboração
de Laudo Pericial embasado em apenas parte da documentação comprobatória do suposto direito
da agravante compromete a prestabilidade da prova.
3. Examinando o art. 480, do CPC, constata-se ser um direito da parte a realização de nova
perícia destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão, situação que se coaduna de maneira
inequívoca com o caso em questão, restando forçoso concluir, em tese, que se a própria lei
admite tal possibilidade sem ressalva expressa, fica prejudicada eventual discussão acerca da
ocorrência de preclusão, mesmo que envolva falha na entrega de documentos ao senhor Perito
pela parte interessada.
4. Por outro lado, o prosseguimento do processo sem o deferimento da providência ora almejada
por si só evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo eis que eventual
decisão proferida no futuro poderá ser anulada, sob o argumento de afronta ao princípio do
contraditório ou ampla defesa ou mesmo de eventual cerceamento de defesa.
5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005859-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A,
SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005859-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
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SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo.a quoque indeferiu o pedido de
realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do CPC.
Alega, em síntese, que por meio de embargos à execução visa anular o título executivo que
instrui a Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário constituído no bojo do
processo administrativo nº 19515.002998/2010-95, após lavratura de autos de infração, em que
se buscaram formalizar, mediante arbitramento do lucro, valores referentes ao IRPJ, CSLL, PIS
e COFINS, atinentes aos anos-calendários de 2005 e 2006, com aplicação de multa de ofício,
no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), além de juros, que somados correspondem
ao valor histórico de R$ 21.633.039,15 (vinte e um milhões, seiscentos e sessenta e três mil,
trinta e nove reais e quinze centavos) e que demonstrou que a autuação combatida é resultado
de procedimento de arbitramento de lucro em decorrência da suposta falta de apresentação de
notas fiscais em fiscalização realizada pelos prepostos da Agravada.
Aduz que no decorrer da ação judicial que tramita na origem, empregou todos os seus esforços
na localização das notas fiscais requeridas pela fiscalização. Como as notas nunca foram
devolvidas pela Polícia Federal, a única opção que lhe restou à foi verificar, página a página, o
conteúdo dos processos administrativos em que houve lançamento com base em acusações da
Operação Dilúvio.
Salienta que o MM. Juiz a quo deferiu a realização de prova pericial e que toda a conclusão do
laudo restou prejudicada, visto que partiu de premissa equivocada, tendo em vista que as
informações adotadas pelo expert foram equivocadas, eis que se pautaram nas informações de
apenas um estabelecimento o qual será denominado no presente Agravo pela abreviatura
(BEX), para realização do cálculo, considerando a documentação enviada pela Assistente
Técnica da Agravante apenas por amostragem.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A União Federal apresentou contraminuta e interpôs agravo interno.
Intimada, a POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. manifestou-se.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005859-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A,
SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COM PROVA ÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE PROVA S. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio
do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de
defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado
cerceamento de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de
aposentadoria por invalidez acidentária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
08.06.2015)
No entanto, no caso dos autos, parece ser imprescindível a realização de nova perícia
considerando os elementos corretos para a devida conclusão, tendo em vista que a elaboração
de Laudo Pericial embasado em apenas parte da documentação comprobatória do suposto
direito da agravante compromete a prestabilidade da prova.
Acerca da questão versada nos autos, o artigo 480 e parágrafos do CPC, dispõe que:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia
quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e
destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de
outra.
Examinando referidos dispositivos constata-se ser um direito da parte a realização de nova
perícia destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão, situação que se coaduna de
maneira inequívoca com o caso em questão, restando forçoso concluir, em tese, que se a
própria lei admite tal possibilidade sem ressalva expressa, fica prejudicada eventual discussão
acerca da ocorrência de preclusão, mesmo que envolva falha na entrega de documentos ao
senhor Perito pela parte interessada.
Por outro lado, o prosseguimento do processo sem o deferimento da providência ora almejada
por si só evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo eis que eventual
decisão proferida no futuro poderá ser anulada, sob o argumento de afronta ao princípio do
contraditório ou ampla defesa ou mesmo de eventual cerceamento de defesa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para que seja determinada a
imediata realização de nova perícia, nos moldes do art. 480, do CPC e julgo prejudicado o
agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que
sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
2. No entanto, no caso dos autos, parece ser imprescindível a realização de nova perícia
considerando os elementos corretos para a devida conclusão, tendo em vista que a elaboração
de Laudo Pericial embasado em apenas parte da documentação comprobatória do suposto
direito da agravante compromete a prestabilidade da prova.
3. Examinando o art. 480, do CPC, constata-se ser um direito da parte a realização de nova
perícia destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão, situação que se coaduna de
maneira inequívoca com o caso em questão, restando forçoso concluir, em tese, que se a
própria lei admite tal possibilidade sem ressalva expressa, fica prejudicada eventual discussão
acerca da ocorrência de preclusão, mesmo que envolva falha na entrega de documentos ao
senhor Perito pela parte interessada.
4. Por outro lado, o prosseguimento do processo sem o deferimento da providência ora
almejada por si só evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo eis que
eventual decisão proferida no futuro poderá ser anulada, sob o argumento de afronta ao
princípio do contraditório ou ampla defesa ou mesmo de eventual cerceamento de defesa.
5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para que seja determinada a
imediata realização de nova perícia, nos moldes do art. 480, do CPC e julgo prejudicado o
agravo interno, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem
votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente,
justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal
Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
