Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012883-34.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/02/2022
Ementa
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
1. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
2. No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que
escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial,
seja testemunhal, técnico ou científico.
3. No caso em comento, tenho que o indeferimento da perícia, além de cercear, em tese, o direito
de defesa da parte, poderia acarretar prejuízos ao processamento da demanda, além de culminar
em possível declaração de nulidade da decisão final.
4. Deveras, na espécie, a realização da perícia se faz imprescindível para que a agravante possa
eventualmente provar o que ela alega, principalmente quanto notadamente à inexistência de
omissão de receitas.Importante ressaltar, ainda, que a prematura conclusão do feito, sem
produção de prova imprescindível ao deslinde da questão, põe fim ao processo quando o mesmo
ainda não estava devidamente instruído, visivelmente cerceando o direito de defesa das partes.
5. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o
pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia.
6. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012883-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: BAVARIA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012883-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: BAVARIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO SICCHIERI ALBARELLO - SP424331, VINICIUS JUCA
ALVES - SP206993-A, CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal,interposto por Bavaria S/A, contra a r.decisão que indeferiu a produção de prova
pericial nos autos originários, sob a alegação de que as questões vertidas na inicial são
eminentemente de direito e a matéria relativa à autuação e objeto da empresa pode ser
analisada à luz dos documentos já carreados aos autos.
Alega, em síntese, que as d. Autoridades Fiscais deixaram de considerar que o pagamento do
débito de IRRF em setembro de 2015 decorreu unicamente de resposta à Agravante ao
requerimento de solução de consulta nº 18186.732565/2013-17, que, por ter sido apresentado
tempestivamente, teve o condão de afastar a incidência de juros e multa de mora.(art. 10 da
Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013).
A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi postergada para após a
vinda da contraminuta.
Devidamente intimada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012883-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: BAVARIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO SICCHIERI ALBARELLO - SP424331, VINICIUS JUCA
ALVES - SP206993-A, CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o
pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COM PROVA ÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio
do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de
defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado
cerceamento de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de
aposentadoria por invalidez acidentária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
08.06.2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART.
131 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 158248 - DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
19.05.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido
contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3. "O juiz é o destinatário da prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua
realização. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 613051/ DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
DJe 19.05.2015).
No mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. ART. 41, LEF.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. ARTS. 125, II E 130,
DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
O art. 41, da LEF, prevê que o processo administrativo ficará na repartição competente e dele
poderão ser extraídas cópias ou certidões, a requerimento da parte ou do juízo.
Esta Corte Federal já decidiu no sentido de que a intervenção judicial somente se faz
necessária nos casos de com prova da resistência administrativa. Precedentes.
O art. 125, II, do CPC, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio"
e o art. 130, do mesmo diploma legal, a ele atribui a competência para "determinar as prova s
necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
O Juiz é o destinatário final das provas, cumprindo somente a ele aferir a necessidade ou não
de sua produção. Considerando que o feito apresenta elementos suficientes à formação da sua
convicção, é absolutamente legítimo que indefira a produção das provas que considere
descabidas à correta solução da lide. Precedentes.
Não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto a recorrente não fundamentou de forma
precisa a indispensabilidade da produção da prova pericial . Agravo de instrumento não
provido."
(TRF-3ª Região, AI 200903000344310, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal MÁRCIO
MORAES, julgado em 11/02/2010, D.E. 10/03/10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL.
AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 125, II E 130, DO CPC.
1. Decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu a produção de prova pericial na
escrituração fiscal e contábil da executada.
2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou seja, apuração da exigibilidade do
crédito em função da ocorrência ou não do fato gerador, não há falar-se em necessidade de
produção de prova pericial. 3. O art. 125, II, do Código de Processo Civil, atribui ao Juiz a
responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, a ele atribui a
competência para "determinar as prova s necessárias para a instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e para formação de seu
livre convencimento, entendeu desnecessária a perícia contábil, não tendo a agravante
demonstrado a presença dos requisitos legais aptos a afastar tal entendimento.
5. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3ª Região, AI 00074209520044030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199274,
Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, julgado em 18/12/2008,
e-DJF3 Judicial 2 20/01/2009, p. 376).
No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que
escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento
especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
No caso em comento, tenho que o indeferimento da perícia, além de cercear, em tese, o direito
de defesa da parte, poderia acarretar prejuízos ao processamento da demanda, além de
culminar em possível declaração de nulidade da decisão final.
Deveras, na espécie, a realização da perícia se faz imprescindível para que a agravante possa
eventualmente provar o que ela alega, principalmente quanto notadamente à inexistência de
omissão de receitas.
Importante ressaltar, ainda, que a prematura conclusão do feito, sem produção de prova
imprescindível ao deslinde da questão, põe fim ao processo quando o mesmo ainda não estava
devidamente instruído, visivelmente cerceando o direito de defesa das partes.
A Quarta Turma deste e. Corte já se manifestou favoravelmente ao pleito da agravante no
seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que
sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
2. No entanto,justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que
escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento
especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
3.No caso em comento, tenho que o indeferimento da perícia, além de cercear, em tese, o
direito de defesa da parte, poderia acarretar prejuízos ao processamento da demanda, além de
culminar em possível declaração de nulidade da decisão final.
4. Importante ressaltar, ainda, que a prematura conclusão do feito, sem produção de prova
imprescindível ao deslinde da questão, põe fim ao processo quando o mesmo ainda não estava
devidamente instruído, visivelmente cerceando o direito de defesa das partes.
5. Agravo de instrumento provido”
TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003268-88.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador da Agravante. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
21/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar ao MM. Juízo “a
quo” a adoção das providências cabíveis para a realização de prova pericial contábil, tal como
requerida pela agravante.
É como voto.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
1. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que
sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
2. No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que
escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento
especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
3. No caso em comento, tenho que o indeferimento da perícia, além de cercear, em tese, o
direito de defesa da parte, poderia acarretar prejuízos ao processamento da demanda, além de
culminar em possível declaração de nulidade da decisão final.
4. Deveras, na espécie, a realização da perícia se faz imprescindível para que a agravante
possa eventualmente provar o que ela alega, principalmente quanto notadamente à inexistência
de omissão de receitas.Importante ressaltar, ainda, que a prematura conclusão do feito, sem
produção de prova imprescindível ao deslinde da questão, põe fim ao processo quando o
mesmo ainda não estava devidamente instruído, visivelmente cerceando o direito de defesa das
partes.
5. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir
o pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des.
Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO
GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
