Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014708-52.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO. TEMA 709 STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
2. Sob o fundamento de haver no acórdão "omissão", requer o INSS o acolhimento dos
embargos, visando a aplicação do entendimento vinculante consagrado no tema nº 709 do
RERG, reconhecendo-se a impossibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial
na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
3. O acórdão foi claro ao estabelecer que “Ao julgar embargos de declaração referentes à tese
firmada quanto ao tema de repercussão geral n. 709, a Corte Suprema modulou os efeitos do
acórdão embargado, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento
judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do referido julgamento, em
24.02.2021,sendo este o caso dos autos”(grifei).
4. Nesse aspecto, não se verifica qualquer vício no "decisum". Nota-se, portanto, que a
embargante está se valendo da estreita via dos embargos declaratórios como sucedâneo
recursal, na tentativa de rediscutir a lide. Ou seja, as alegações expostas nos embargos de
declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que,
em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apesar de cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in
casu".
6. Embargos de declaração não providos.
ccc
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014708-52.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCO AURELIO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014708-52.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCO AURELIO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de acórdão unânime proferido pela Colenda 8ª Turma, cuja ementa
tem o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCELAS EM CONCOMITÂNCIA AO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL NOCIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 709.
RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
-A decisão agravada, após o trânsito em julgado na ação de conhecimento, em 05.10.2016,
determinou que o agravado comprovasse o afastamento das atividades insalubres, sob pena de
cancelamento da aposentadoria especial, concedida pelo título executivo judicial, determinando,
contudo, que o pagamento do benefício se de desde a DER.
- O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos do período em relação ao qual a parte exerceu atividade especial e receberá parcela
referente à aposentadoria, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença,
devendo-se observar os seus termos.
- Ainda que não fosse isso, a parte agravada - exequente - interpôs o AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) Nº 5012078-23.2017.4.03.0000, que também vem a ser julgado nesta
data, pleiteando a reforma da decisão, no que tange a obrigação de comprovar o afastamento
da atividade insalubre.
- Ao julgar embargos de declaração referentes à tese firmada quanto ao tema de repercussão
geral n. 709, a Corte Suprema modulou os efeitos do acórdão embargado, de forma a se
preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão
transitada em julgado até a data do referido julgamento, em 24.02.2021, sendo este o caso dos
autos.
- Agravo de instrumento não provido.
Alega a embargante, em síntese, que há omissão no acórdão em relação à incidência do Tema
709, do STF (que consagra a impossibilidade de recebimento de aposentadoria especial em
caso de permanência na atividade nociva), vez que não justificou a sua não aplicação por
qualquer razão, até porque inexistente razão apta a afastar a aplicação do entendimento à
hipótese.
Requer o provimento dos embargos.
ID 170652904: Intimada, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, não houve manifestação da parte
embargada.
É o relatório.
ccc
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014708-52.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCO AURELIO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhe efeitos
infringentes.
Sob o fundamento de haver no acórdão omissão, requer o INSS o acolhimento dos embargos,
visando a aplicação do entendimento vinculante consagrado no tema nº 709 do RERG,
reconhecendo-se a impossibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na
hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Ocorre que, de acordo com o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA
CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e
Processo nos Tribunais", p. 251, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "considera-se omissa a
decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos
e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis
de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte".
Ora, o acórdão foi claro ao estabelecer que “Ao julgar embargos de declaração referentes à
tese firmada quanto ao tema de repercussão geral n. 709, a Corte Suprema modulou os efeitos
do acórdão embargado, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo
reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do referido
julgamento, em 24.02.2021,sendo este o caso dos autos”(grifei).
Para que não reste dúvida da não procedência da insurgência recursal, vale referir, sem que
constitua demasia, que o e. STF, ao julgar o Tema 709, por maioria, firmou entendimento no
sentido de reconhecer a constitucionalidade do disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios,
cujo acórdão restou assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §
8º, DA LEI Nº 8.213/91. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo
qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei
Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o
princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente
de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a
simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade
especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A
concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do
benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo
art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma
normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto
distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente
citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na
data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do
legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de
repercussão geral: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a
implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial
provimento. (STF, Pleno, maioria: publicação em 19/08/2020 - Ata nº 134/2020; DJE nº 206,
divulgado em 18/08/2020)
Ocorre que, posteriormente, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (sessão de 12 a
23/02/2021), por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração, cujo acórdão tem a
seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMA SOB A NOVA ÓPTICA CONSTITUCIONAL
IMPOSTA PELA EC Nº 103/19, À DATA EFETIVA DE IMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL E AO ALCANCE DA EXPRESSÃO "EFETIVADA". OMISSÃO
QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91 EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA QUE O ORIGINOU. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR
ESCLARECIMENTOS. CONTRADIÇÃO ENTRE TERMOS UTILIZADOS NA EMENTA.
SUSPENSÃO E CESSAÇÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA EMENTA. OMISSÃO
QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS E À DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE
BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PRECEDENTES. 1.
Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta
pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria
especial e quanto ao alcance da expressão "efetivada". No julgamento do recurso, as questões
postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em
inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos
autorizadores para edição da medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada
com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época,
cumprindo, portanto, as devidas exigências. 3. Verificou-se que havia contradição entre os
vocábulos "suspensão" e "cessação" empregados no texto do acórdão embargado. Sendo
assim, foi proposta alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, cujo texto passou
a ser o seguinte: "4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "(i) [é] constitucional a
vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece
laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que
ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a
aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data
de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;
efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma
vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício
previdenciário em questão." 4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de
repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento
judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 5.
Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força
de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.
Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Vê-se que houve modulação dos efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido
de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos
(23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial
ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria
especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de
declaração no Tema 709/STF.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer vício no "decisum".
Nota-se, portanto, que a embargante está se valendo da estreita via dos embargos
declaratórios como sucedâneo recursal, na tentativa de rediscutir a lide.
Ou seja, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão
recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da
impugnação.
Por fim, registro que apesar de cabíveis embargos de declaração para fins de
prequestionamento, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual
civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
ccc
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO. TEMA 709 STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
2. Sob o fundamento de haver no acórdão "omissão", requer o INSS o acolhimento dos
embargos, visando a aplicação do entendimento vinculante consagrado no tema nº 709 do
RERG, reconhecendo-se a impossibilidade de percepção do benefício da aposentadoria
especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas
à saúde.
3. O acórdão foi claro ao estabelecer que “Ao julgar embargos de declaração referentes à tese
firmada quanto ao tema de repercussão geral n. 709, a Corte Suprema modulou os efeitos do
acórdão embargado, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento
judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do referido julgamento, em
24.02.2021,sendo este o caso dos autos”(grifei).
4. Nesse aspecto, não se verifica qualquer vício no "decisum". Nota-se, portanto, que a
embargante está se valendo da estreita via dos embargos declaratórios como sucedâneo
recursal, na tentativa de rediscutir a lide. Ou seja, as alegações expostas nos embargos de
declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que,
em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
5. Apesar de cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in
casu".
6. Embargos de declaração não providos.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
