Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002667-87.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a
ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos
delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na
instância superior.
3. Na espécie, verifica-se quanto às demais questões, que os embargantes buscam, tão-somente,
discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da
matéria vertida nos autos, o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verdadeiramente, de contradição e omissão existentes no julgado, conforme alegado.
4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que os embargantes desejam alterar o
julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração,
a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
5. Suscitar questão nova apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal
repelida pela jurisprudência.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002667-87.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: GOIS & SILVA EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PARTICIPACOES
LTDA, RAFAEL GOIS DA SILVA - ME, ZERMAT HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI,
KEMPINSKI HOLDING & PARTICIPACOES LIMITADA, GOIS & SILVA HOLDING LTDA,
SHERATON HOLDING & PARTICIPACOES LIMITADA, OLD GOLD ARTEFATOS DE
CONCRETO LIMITADA, DUBAI HOLDING & PARTICIPACOES LIMITADA, G.S.X SEG
SERVICOS LIMITADA, G.S.X EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LIMITADA,
AGROPECUARIA OURO VELHO HOLDING LTDA, BRUM CONSULTORIA EM NEGOCIOS
LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO LUIZ LOPES - SP133822
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002667-
87.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
EMBARGANTE: GOIS & SILVA EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PARTICIPACOES
LTDA, RAFAEL GOIS DA SILVA - ME, ZERMAT HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI,
KEMPINSKI HOLDING & PARTICIPACOES LIMITADA, GOIS & SILVA HOLDING LTDA,
SHERATON HOLDING & PARTICIPACOES LIMITADA, OLD GOLD ARTEFATOS DE
CONCRETO LIMITADA, DUBAI HOLDING & PARTICIPACOES LIMITADA, G.S.X SEG
SERVICOS LIMITADA, G.S.X EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LIMITADA,
AGROPECUARIA OURO VELHO HOLDING LTDA, BRUM CONSULTORIA EM NEGOCIOS
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INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL GÓIS DA SILVA – ME e outros em
face do v. acórdão ID 719150, lavrado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LEI Nº 8.397/92. PODER GERAL DE CAUTELA.
DÉBITOS DISCUTIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. CARACTERIZADA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
1. Decretado o segredo de justiça, em razão dos documentos sigilosos anexados e por já ter sido
decretado no Juízo Singular.
2. Decretada a indisponibilidade dos bens, diante da existência de débito superior a 30% do
patrimônio conhecido da empresa Bellavana, bem como da existência de indícios da utilização
das ora agravantes como meio para prática de atos tendentes a dificultar a satisfação do crédito
tributário.
3. A decretação de indisponibilidade de bens está albergada pelo poder geral de cautela do
magistrado, tendo como objetivo precípuo garantir a liquidez patrimonial, e encontra respaldo na
legislação de regência outrora citada.
4. A decretação da indisponibilidade de bens pode ocorrer ainda que os débitos discutidos
estejam com sua exigibilidade suspensa pela discussão administrativa o. Precedentes
jurisprudenciais.
5. O e. STJ já declarou que não há necessidade da constituição definitiva do crédito tributário,
para fins de acolhimento da medida cautelar fiscal.
6. Mantida a responsabilidade solidária dos envolvidos, diante das circunstâncias narradas,
resultando na aplicação do artigo 135, III, do CTN.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
Os embargantes alegam que o v. acórdão incorreu em omissão, visto que deixou de analisar os
argumentos e as provas apresentados por eles.
Asseveram que não há lançamento de créditos contra eles, sejam como contribuintes ou
responsáveis.
Atestam que o simples fato de existir relações societárias entre os embargantes e participação do
capital social, por si só, não é causa determinante para amparar o pleito do embargado de
“confusão patrimonial” nem mesmo “desvio de finalidade”, com o intuito de suposta sonegação.
Sustentam que a medida drástica de bloqueio de bens não poderia de forma alguma se basear
em presunção e induzimento, sem efetivamente existir provas concretas.
Assim, declaram que a decisão embargada se baseou apenas nas alegações do embargado,
tratando-se de decisão omissa, vez que a sua argumentação não foi levada em consideração,
implicando cerceamento de defesa.
Consignam que a omissão apontada acarreta violação aos seguintes dispositivos legais:
- artigo 93, IX, da CF;
- artigos 11 c/c 489, ambos do CPC;
- princípio da boa-fé objetiva de provar a fraude;
- artigos 5º, XII e LIV e 170, parágrafo único, da CF.
Prequestionam a questão para fins de recurso especial.
Sem manifestação da União Federal, de acordo com a certidão ID 1473040.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002667-
87.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
EMBARGANTE: GOIS & SILVA EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PARTICIPACOES
LTDA, RAFAEL GOIS DA SILVA - ME, ZERMAT HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI,
KEMPINSKI HOLDING & PARTICIPACOES LIMITADA, GOIS & SILVA HOLDING LTDA,
SHERATON HOLDING & PARTICIPACOES LIMITADA, OLD GOLD ARTEFATOS DE
CONCRETO LIMITADA, DUBAI HOLDING & PARTICIPACOES LIMITADA, G.S.X SEG
SERVICOS LIMITADA, G.S.X EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LIMITADA,
AGROPECUARIA OURO VELHO HOLDING LTDA, BRUM CONSULTORIA EM NEGOCIOS
LTDA
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INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
A Exma. Sra. Des. Federal MARLI FERREIRA ( Relatora):
Ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim
corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do
CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Verifica-se do quanto relatado que as embargantes buscam tão-somente discutir a juridicidade do
provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos
autos, não se tratando, verdadeiramente, de omissão existente no julgado, conforme alegado.
Anoto que o fato da fiscalização realizada pela Receita Federal ter sido inicialmente dirigida à
empresa BELLAVANA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE TABACOS
LTDA., não exime a responsabilização dos presentes embargantes, visto que no curso da
fiscalização foi apurada a existência de “grupo econômico“ e da existência de confusão
patrimonial entre eles.
Observo que no v. acórdão embargado constou que a condição de “grupo econômico” era,
inclusive, reconhecida pelos embargantes, visto que na página do Facebook constavam como
“GRUPO GÓIS&SILVA”.
Neste ponto, friso, novamente, que tal afirmação foi produzida pelos recorrentes e que, portanto,
não há qualquer razão na alegação de cerceamento de defesa, visto que apenas foram
consideradas as alegações da União Federal.
Constou ainda no decisum embargado que:
“Dessa forma, a constância do nome do sócio Rafael Góis Silva Xavier no quadro societário de
todas as empresas agravantes, à exceção da Swiss Administração, que na verdade, possui 02
(dois) sócios menores e filhos de Rafael Góis, somada a falta de empregados, a coincidência de
endereços, por si só, é suficiente para caracterizar, neste momento, o grupo econômico para os
fins de responsabilidade solidária.
Acrescento que sequer é possível verificar, com precisão, qual é o patrimônio das ora agravantes,
diante da evidente confusão patrimonial entre elas e o sócio em comum. Também não assiste
razão às agravantes quanto à alegação de que não é possível a decretação da indisponibilidade
de bens por débitos discutidos na via administrativa, como se infere dos recentes julgados:...”
Da mesma forma, foi esclarecido no v. acórdão que não há necessidade de constituição definitiva
do crédito tributário para fins de acolhimento da medida cautelar fiscal.
A par disso, a medida cautelar fiscal, diante de sua natureza preventiva, é cabível para a situação
apresentada.
Nesse sentido, o v. acórdão anotou que:
“...
não assiste razão às agravante com relação à falta de elementos para o reconhecimento do
grupo econômico e, por conseguinte, da responsabilidade solidária, bem como da impossibilidade
de se decretar a indisponibilidade de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou ainda não
constituídos definitivamente.
...
Anoto, ainda que os fatos narrados pela União Federal demonstram ao menos a existência de
indícios de que as agravantes, todas com sócio-gerente em comum (Rafael Góis Silva Xavier),
podiam ser utilizadas para blindar patrimônio e, portanto, eram meio para dificultar a satisfação do
crédito tributário, justificando-se, assim, o ajuizamento da medida cautelar fiscal, não só com
fundamento no inciso VI do artigo 2º, da Lei nº 8.397/92, como também na hipótese prevista no
inciso IX do referido artigo.
...”
Ao final, o v. acordão embargado manteve a indisponibilidade, considerando a gravidade dos
fatos narrados e no uso do poder geral de cautela, em razão do objetivo precípuo de garantir a
liquidez patrimonial.
Anoto que, nas razões recursais do agravo de instrumento não houve quaisquer questionamentos
quanto à violação dos referidos artigos e princípios:
- 93, IX, da CF;
- 11 c/c 489, ambos do CPC (ausência de fundamentação);
- princípio da boa-fé objetiva, necessidade de se provar a fraude;
- art. 5º, XII e LIV,e 170, parágrafo único, da CF (livre exercício de qualquer atividade econômica).
Assim, as referidas alegações são, na verdade, inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência,
verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. FURTO PRIVILEGIADO E CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME
ABERTO. TESES TRAZIDAS APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso,
obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Configura-se inovação recursal suscitar teses novas apenas nos embargos de declaratórios
após o recurso de apelação. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 856844/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 06/04/2017)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDADO.
1. Inviável a verificação de ofensa a enunciado sumular em sede de recurso especial, por não se
enquadrar no conceito de lei federal.
2. A ausência de menção nas razões de apelação da suposta afronta aos artigos tidos como
violados, inviabiliza o conhecimento da tese de ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC/1973, por
consistir em inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior.
3. A falta de prequestionamento de preceitos legais ditos violados impede o trânsito do recurso
especial, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
4. Não se viabiliza o trânsito do recurso especial pela alínea 'c', quando ausente o
prequestionamento dos dispositivos sobre os quais se alega a divergência.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1391164/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 02/03/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. MATÉRIA INOVADA EM
SEDE DE ACLARATÓRIOS. EFICÁCIA EXECUTÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E NECESSIDADE DE
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 535 e 458 do CPC quando a matéria tida por omissa
somente foi objeto de insurgência do ora Agravante quando da oposição dos Embargos de
Declaração.
2. A tese em torno da suposta ausência de eficácia condenatória da decisão proferida pelo STF
em Mandado de Segurança, que impugnou a aplicação do Decreto Baiano 3.979/95, foi
formulada somente em sede de Embargos de Declaração opostos no Juízo a quo, constituindo,
na oportunidade, indevida inovação recursal . Nesse contexto, apesar da alegada violação do art.
535, II do CPC, verifica-se, nesse ponto, a ausência de prequestionamento, a ensejar a incidência
do óbice da Súmula 282/STF.
3. O exame acerca da liquidez dos valores e suposta necessidade de apuração do quantum
devido ensejariam inevitável incursão no contexto fático-probatório dos autos, medida vedada em
sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido."
(AgRg no AREsp 394236/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30/05/2016)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973.
2. No caso, houve contradição no julgado, uma vez que o recurso especial teve seu seguimento
negado pelo óbice da Súmula 83 desta Corte, e não em razão da Súmula 182.
3. A Primeira Seção do STJ, 'ao julgar o Recurso Especial n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do
art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a acumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria pressupõe que a data de início da lesão incapacitante geradora do direito ao
auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e
3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997.' (AgRg no REsp 1564310/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
4. A questão a respeito de a aposentadoria ter sido concedida em data posterior a 11/11/1997
não foi suscitada nas razões do apelo especial, constituindo, pois, inovação recursal a sua
alegação em sede regimental.
5. embargos de declaração acolhidos, para esclarecer a contradição apontada, sem efeitos
infringentes."
(EDcl no AgRg no AREsp 394390/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 11/05/2016)
Observo que não é possível alegar que o acórdão, ora embargado, carece de fundamentação,
diante de todas as argumentações expendidas e reafirmadas neste momento.
Acresça-se, novamente, que a medida cautelar fiscal tem natureza preventiva e a
indisponibilidade dos bens foi decretada no uso do poder geral de cautela, não sendo possível,
neste momento, analisar a questão da existência da alegada boa-fé.
Aliás, pelos fatos narrados está nem mesmo pode ser presumida.
Outro ponto que deve ser esclarecido é que a Constituição Federal assegura o livre exercício da
atividade econômica legítima, ou seja, que esteja dentro dos parâmetros da legalidade e em
obediência aos preceitos fiscais.
Desse modo, é forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que as
partes desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os
embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é
restrito: visam suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro
material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.
Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os
embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo
as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e
seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o
prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°,
parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e
467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no
aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016)
Ante o exposto, diante da ausência de erro material ou das hipóteses de omissão, contradição ou
obscuridade no r. acórdão embargado, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a
ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos
delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na
instância superior.
3. Na espécie, verifica-se quanto às demais questões, que os embargantes buscam, tão-somente,
discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da
matéria vertida nos autos, o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando,
verdadeiramente, de contradição e omissão existentes no julgado, conforme alegado.
4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que os embargantes desejam alterar o
julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração,
a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
5. Suscitar questão nova apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal
repelida pela jurisprudência.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
A Quarta Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Des.
Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e
MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
