Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRAD...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:56

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - A agravada, nascida em 01.10.1960, afirma encontrar-se incapacitada para suas atividades habituais, entretanto, o presente instrumento não foi instruído com qualquer documento médico hábil a demonstrar que é portadora de doença, que a torne incapaz para o trabalho. - Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.08.2013 a 17.08.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Não há como acolher a insurgência do ora embargante. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030228-18.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030228-18.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- A agravada, nascida em 01.10.1960, afirma encontrar-se incapacitada para suas atividades
habituais, entretanto, o presente instrumento não foi instruído com qualquer documento médico
hábil a demonstrar que é portadora de doença, que a torne incapaz para o trabalho.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.08.2013 a 17.08.2018, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa,
pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender
pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo
que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
- Não há como acolher a insurgência do ora embargante.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030228-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: NEUSA DE FATIMA PEREIRA BRASSERO

Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N

OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030228-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUSA DE FATIMA PEREIRA BRASSERO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Autarquia.
Alega a embargante em síntese, que há omissão e obscuridade no julgado, eis que preenchidos

os requisitos para concessão da tutela de urgência. Requer sejam os presentes Embargos
Declaratórios recebidos e acolhidos, com atribuição de efeito modificativo, para o fim de que seja
concedida a tutela de urgência, restabelecendo imediatamente (por ser verba alimentar) o
benefício de auxílio-doença nº 609.123.340-1 (31), com DIB em 19/08/2013, em favor da
embargante, comunicando o INSS da decisão.
É o relatório.

lguarita








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030228-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUSA DE FATIMA PEREIRA BRASSERO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não merece acolhida o recurso interposto pela agravada, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar provimento ao recurso da
autarquia.
Conforme restou decidido, embora a agravada, nascida em 01.10.1960, afirme encontrar-se
incapacitada para suas atividades habituais, o presente instrumento não foi instruído com
qualquer documento médico hábil a demonstrar que é portadora de doença, que a torne incapaz
para o trabalho.
Observo que, não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.08.2013 a
17.08.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que
entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Portanto, não há como acolher a insurgência do ora embargante.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado

obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.










E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- A agravada, nascida em 01.10.1960, afirma encontrar-se incapacitada para suas atividades
habituais, entretanto, o presente instrumento não foi instruído com qualquer documento médico
hábil a demonstrar que é portadora de doença, que a torne incapaz para o trabalho.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.08.2013 a 17.08.2018, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa,
pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender
pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo
que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
- Não há como acolher a insurgência do ora embargante.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando

ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora