Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003080-95.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- O julgado dispôs expressamente que os elementos presentes nos autos eletrônicos, indicam
que a parte autora, nascida em 02/11/1957, não alfabetizada, é portadora de espondiloartrose
lombar com sinais de discopatia, hipertensão arterial sistêmica e sobrepeso, encontrando-se
incapacitada para o trabalho, desde fevereiro de 2017, nos termos do laudo médico produzido em
juízo.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista os recolhimentos realizados ao
RGPS, na condição de segurada empregada, de 01/11/2012 a 30/04/2014 e como contribuinte
facultativa (IREC-LC123), de 01/09/2015 a 08/02/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente
ao presente instrumento em 05/2017, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da
Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser
concedidoo benefício de auxílio-doença à ora embaragada, que deverá ser mantido até decisão
judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003080-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: LAURA MARIA LANATOVITZ DA CUNHA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003080-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: LAURA MARIA LANATOVITZ DA CUNHA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento por ele interposto.
Alega o embargante em síntese, que há omissão e obscuridade no julgado, eis que o auxílio-
doença possui natureza temporária e foi cessado com estrita observância da legislação em vigor.
Afirma que os embargos foram opostos com intuito de considerar prequestionada a matéria
suscitada.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003080-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: LAURA MARIA LANATOVITZ DA CUNHA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, a decisão foi clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e
concluído, sem os vícios apontados, pelo provimento do agravo de instrumento.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
O julgado dispôs expressamente que os elementos presentes nos autos eletrônicos, indicam que
a parte autora, nascida em 02/11/1957, não alfabetizada, é portadora de espondiloartrose lombar
com sinais de discopatia, hipertensão arterial sistêmica e sobrepeso, encontrando-se
incapacitada para o trabalho, desde fevereiro de 2017, nos termos do laudo médico produzido em
juízo.
A qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista os recolhimentos realizados ao
RGPS, na condição de segurada empregada, de 01/11/2012 a 30/04/2014 e como contribuinte
facultativa (IREC-LC123), de 01/09/2015 a 08/02/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente
ao presente instrumento em 05/2017, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da
Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser
concedidoo benefício de auxílio-doença à ora embargada, que deverá ser mantido até decisão
judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Portanto, não há como acolher a insurgência do ora embargante.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- O julgado dispôs expressamente que os elementos presentes nos autos eletrônicos, indicam
que a parte autora, nascida em 02/11/1957, não alfabetizada, é portadora de espondiloartrose
lombar com sinais de discopatia, hipertensão arterial sistêmica e sobrepeso, encontrando-se
incapacitada para o trabalho, desde fevereiro de 2017, nos termos do laudo médico produzido em
juízo.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista os recolhimentos realizados ao
RGPS, na condição de segurada empregada, de 01/11/2012 a 30/04/2014 e como contribuinte
facultativa (IREC-LC123), de 01/09/2015 a 08/02/2017, tendo ajuizado a ação judicial subjacente
ao presente instrumento em 05/2017, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da
Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser
concedidoo benefício de auxílio-doença à ora embaragada, que deverá ser mantido até decisão
judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
