Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005399-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- Não obstante a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017,
alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, é possível extrair-se da leitura do art. 62, do mesmo
diploma legal, que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar
enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade
profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser
aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ vem se posicionando no sentido de que
somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado
para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Deve ser mantida a decisão agravada, a fim de que a concessão da tutela de urgência
inicialmente concedida no Juízo a quo e contra a qual não se insurgiu o INSS no momento
próprio, produza seus efeitos até decisão judicial em sentido contrário.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005399-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: RUI MARCIO DE OLIVEIRA SANTANA
Advogados do(a) AGRAVADO: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005399-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: RUI MARCIO DE OLIVEIRA SANTANA
Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do v.
acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Alega o embargante em síntese, que há omissão e obscuridade no julgado, eis que não houve
descumprimento da decisão, mas a cessação do pagamento do benefício em 120 dias, nos
termos do art. 62, § 9º, da Lei 8.213/91, haja vista não ter constado da decisão o prazo de
duração da medida.
Afirma que os embargos foram opostos com intuito de considerar prequestionada a matéria
suscitada.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005399-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: RUI MARCIO DE OLIVEIRA SANTANA
Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, a decisão foi
clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e concluído, sem os vícios
apontados, pela manutenção da decisão agravada.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
O julgado dispôs expressamente que na ação proposta com intuito de obter o auxílio-doença foi
concedida tutela de urgência, por decisão judicial, determinando o restabelecimento do benefício,
em favor da parte autora, ora agravada.
O INSS promoveu o cumprimento da decisão, no entanto, cessou o pagamento do auxílio-doença
decorrido o prazo de 120 dias.
Inconformada, a parte autora comunicou ao Juiz de primeira instância, que determinou o imediato
restabelecimento do pagamento do benefício.
O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas. Não
obstante a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando
o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, há que se destacar o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios, in
verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar
a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade,
a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ vem se posicionando no sentido de que
somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado
para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, a fim de que a concessão da tutela de urgência
inicialmente concedida no Juízo a quo e contra a qual não se insurgiu o INSS no momento
próprio, produza seus efeitos até decisão judicial em sentido contrário.
Portanto, não há como acolher a insurgência do ora embargante.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- Não obstante a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017,
alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, é possível extrair-se da leitura do art. 62, do mesmo
diploma legal, que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar
enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade
profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser
aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ vem se posicionando no sentido de que
somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado
para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Deve ser mantida a decisão agravada, a fim de que a concessão da tutela de urgência
inicialmente concedida no Juízo a quo e contra a qual não se insurgiu o INSS no momento
próprio, produza seus efeitos até decisão judicial em sentido contrário.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
