Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006411-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURADO DESEMPREGADO AO TEMPO DA
PRISÃO. RENDA MENSAL. LIMITE INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 13 DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 20 DE 1998. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Acórdão embargado decidiu, de forma clara e precisa, pela manutenção da decisão de primeira
instância, que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar a implantação de auxílio-
reclusão em favor das ora agravadas.
- O segurado, à época de sua prisão, em 10/06/2015, não possuía rendimentos, vez que se
encontrava desempregado.
- Não vislumbro impedimento para a concessão do benefício aos dependentes, uma vez que não
se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- O § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite a concessão de auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo
recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Não se admite em sede de embargos de declaração inovar acerca de pedido não formulado nas
razões do instrumento ou acrescentar dispositivos normativos, apenas para o fim de se obter o
prequestionamento da matéria, visando justificar a interposição de eventual recurso.
- Embargos de declaração não providos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006411-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BEATRIZ PAIS FERREIRA, MANUELA PAIS FERREIRA
REPRESENTANTE: MICHELE PAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006411-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BEATRIZ PAIS FERREIRA, MANUELA PAIS FERREIRA
REPRESENTANTE: MICHELE PAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Instituto Nacional do
Seguro Social, opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto de decisão que, em autos de ação previdenciária, deferiu pedido de tutela
de urgência, determinando a implantação de auxílio-reclusão, em favor do ora embargado.
Alega o embargante que há omissão não julgado, eis que os valores percebidos pelo recluso
quando estava empregado devem ser considerados como o valor de sua renda ao tempo de sua
prisão. Sustenta que esse valor excede o limite estabelecido na Lei 8.213/91 para o deferimento
da mencionada prestação.
Afirma que os embargos foram opostos com intuito de considerar prequestionada a matéria
suscitada.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que não tem interesse em recorrer.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006411-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BEATRIZ PAIS FERREIRA, MANUELA PAIS FERREIRA
REPRESENTANTE: MICHELE PAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, a decisão foi
clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e concluído, sem os vícios
apontados, pela manutenção da decisão de primeira instância, que deferiu pedido de antecipação
de tutela, formulado com vistas a obter a implantação de auxílio-reclusão em favor das ora
agravadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar a decisão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que a decisão embargada
motivadamente, de forma clara e precisa, entendeu pelo deferimento da pretensão deduzida
pelas autoras.
O julgado dispõe o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no
cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91 c/c
art. 116, § §5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
Os elementos dos autos demonstram a dependência das agravadas, na qualidade de filhas
menores, nascidas em 09/04/2012 e em 12/06/2015, nos termos dos documentos de identificação
(ID 1957373), bem como o recolhimento do segurado à prisão em 10/06/2015, atualmente no
Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto, nos termos do atestado de permanência
carcerária (ID 1957414).
A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelos registros em CTPS e pelos
documentos do CNIS, sendo o último período laborado como encarregado de produção, de
01/04/2014 a 18/10/2014, tendo a prisão ocorrido em 10/06/2015, quando ainda mantinha a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II , da Lei n.º 8.213/91.
No que pertine ao limite dos rendimentos, verifico que o segurado, à época de sua prisão, em
10/06/2015, não possuía rendimentos, vez que se encontrava desempregado.
Assim, não vislumbro impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que
não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
1998.
Vale frisar, que o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
"Art. 116 (...) § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver
salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a
qualidade de segurado."
Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico a presença dos
elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURADO DESEMPREGADO AO TEMPO DA
PRISÃO. RENDA MENSAL. LIMITE INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 13 DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 20 DE 1998. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Acórdão embargado decidiu, de forma clara e precisa, pela manutenção da decisão de primeira
instância, que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar a implantação de auxílio-
reclusão em favor das ora agravadas.
- O segurado, à época de sua prisão, em 10/06/2015, não possuía rendimentos, vez que se
encontrava desempregado.
- Não vislumbro impedimento para a concessão do benefício aos dependentes, uma vez que não
se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- O § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite a concessão de auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo
recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos.
- Os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Não se admite em sede de embargos de declaração inovar acerca de pedido não formulado nas
razões do instrumento ou acrescentar dispositivos normativos, apenas para o fim de se obter o
prequestionamento da matéria, visando justificar a interposição de eventual recurso.
- Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
