Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012490-46.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática manifestam inconformismo e
impugnam especificamente seus fundamentos, devendo, portanto, ser conhecidos como agravo
interno.
2.O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
3. Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que o agravado apresenta incapacidade
permanente para o exercício de suas atividades habituais, decorrente de consolidação de lesão
ortopédica, que ensejou a concessão de auxílio-doença de 29/12/2003 a 12/10/2008.
4. Há jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a cominação de multa diária com o fim
de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de
benefício previdenciário. No entanto, por vislumbrar desproporcionalidade no valor arbitrado na
decisão recorrida, a multa diária deve ser reduzida para R$ 100,00, limitada a R$5.000,00, nos
termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
5. Agravo de instrumento provido em parte e agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012490-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
AGRAVADO: MARCIO GARCIA
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA - SP409694-A,
RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP156119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012490-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
AGRAVADO: MARCIO GARCIA
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA - SP409694-A,
RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP156119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de antecipação de tutela que
determinou a implantação de auxílio acidente em favor do agravado, sob pena de multa diária.
Alega o agravante que a concessão é indevida, sustentando a ocorrência da prescrição do fundo
de direito e o não preenchimento dos requisitos legais. Subsidiariamente, requer a exclusão da
multa diária para atraso no cumprimento da medida.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.
O agravado apresentou resposta ao recurso e opôs embargos de declaração contra a decisão de
recebimento de recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012490-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
AGRAVADO: MARCIO GARCIA
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA - SP409694-A,
RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP156119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, com fulcro no Art. 1.024, § 3º do CPC, conheço os embargos de declaração opostos
pelo agravado como agravo interno, porquanto, embora alegue contradição na decisão
monocrática, trata-se de inconformismo com seu conteúdo, especificamente quanto à dilação do
prazo para 45 dias para implantação do benefício concedido na tutela de urgência. Deixo,
contudo, de intimá-lo para complementar as razões recursais, considerando que o recurso
impugna especificamente a mencionada dilação do prazo, preenchendo os requisitos do Art.
1.021, § 1º do CPC.
Passo ao exame do agravo de instrumento em conjunto com o agravo interno.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição para a concessão de auxílio acidente. Com efeito
é princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de
pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem
reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da
pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte.
2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito , parte-se da definição de
que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que
compõem o quadro dos direitos fundamentais.
3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações
não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário.
Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1439299/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/05/2014, DJe 28/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA
MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA
MEDIDA PROVISÓRIA. TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar,
constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do
fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já
fixado pela Súmula 85/STJ.
2. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de
concessão do benefício. Não há que falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de
concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais.
3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, acolheu a argumentação da
autora de que seu falecido cônjuge fazia jus à aposentadoria por invalidez, e não à Renda Mensal
Vitalícia. Agravo regimental improvido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1502460/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, data
do julgamento 05/03/2015, DJe 11/03/2015)".
O auxílioacidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
No caso em exame, os documentos médicos trazidos aos autos indicam que o agravado
apresenta incapacidade permanente para o exercício de suas atividades habituais, decorrente de
consolidação de lesão ortopédica que ensejou a concessão de auxílio doença de 29/12/2003 a
12/10/2008 (ID 32108490 dos autos de origem).
Por fim, no que toca à multa diária, observo que a norma que prevê sua aplicação com o fim de
assegurar o cumprimento de obrigação de fazer está prevista no§ 1º, do Art. 536, do CPC.
Ademais, verifico que há jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a cominação de
multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na
implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA .
DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multadiária , ainda que contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do
caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do
valor fixado da multadiária . Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)".
No entanto, por vislumbrar desproporcionalidade no valor arbitrado na decisão recorrida,
mantenho a liminar deferida para reduzir a multa diária para R$100,00, limitada a R$5.000,00,
nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA INEXISTENTE. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO. MULTA
DIÁRIA REDUZIDA.
1. Tratando-se de tutela de urgência, não se vislumbra qualquer irregularidade no fato de ter sido
concedida antes de eventual esclarecimento do perito, mormente ante o caráter alimentar do
benefício.
2. O valor da multa diária pelo eventual atraso na implantação – 1 salário mínimo por dia - deve
ser reduzido para o patamar inicial de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na esteira dos
precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância.
3. Razoável a extensão do prazo, de 10 (dez) para 45 (quarenta e cinco dias), nos termos da
legislação vigente.
4. Agravo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016823-75.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/05/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em
valor excessivo (R$ 200,00, por dia), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do
valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao
INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012934-16.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento e nego provimento ao agravo
interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática manifestam inconformismo e
impugnam especificamente seus fundamentos, devendo, portanto, ser conhecidos como agravo
interno.
2.O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
3. Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que o agravado apresenta incapacidade
permanente para o exercício de suas atividades habituais, decorrente de consolidação de lesão
ortopédica, que ensejou a concessão de auxílio-doença de 29/12/2003 a 12/10/2008.
4. Há jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a cominação de multa diária com o fim
de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de
benefício previdenciário. No entanto, por vislumbrar desproporcionalidade no valor arbitrado na
decisão recorrida, a multa diária deve ser reduzida para R$ 100,00, limitada a R$5.000,00, nos
termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
5. Agravo de instrumento provido em parte e agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
