Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024215-03.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR A APOSENTADORIA POR IDADE.
POSSIBILIDADE, NESTE CASO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Restou consignado do v. acórdão que a partir do advento da Lei 8.213/91 o requisito
incapacitante ensejador da concessão do auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-
acidente, a teor do art. 86, do mencionado diploma legal.
- Neste caso, a aposentadoria por idade foi concedida em 25/05/1993, posteriormente à edição da
Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida por seus dispositivos, com as suas alterações, inclusive a
que modificou a redação do art. 86 – Lei nº 9.528/97 – para vedar a cumulação de qualquer
aposentadoria com auxílio-acidente.
- Entretanto, considerando que o autor já percebia, desde 27/10/1989, o auxílio-suplementar por
acidente de trabalho, aplica-se a orientação pretoriana firmada pela E. Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário,
cumulando-o com aposentadoria, leva-se em conta a data do infortúnio, que deverá sempre ser
anterior à Lei 9.528, de 10/12/1997, como no caso dos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O fato gerador do benefício acidentário precedeu a alteração legislativa, cuidando-se, portanto,
de hipótese em que se respeita o direito adquirido.
- Cumpre observar que considerada a possibilidade de cumulação de aposentadoria com o
auxílio-suplementar por acidente do trabalho, não se pode aceitar sua inclusão no valor do
salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, eis que
acarretariabis in idem.
- Assim, mantenho a decisão que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício
do autor, desde que não tenha sido computado para o cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria que percebe.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024215-03.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICENTE DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: DEIVIS REGINALDO DA SILVA - SP412134
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024215-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICENTE DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: DEIVIS REGINALDO DA SILVA - SP412134
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Autarquia.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade no julgado eis que há vedação à
cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria de qualquer espécie, nos termos do artigo
9º, da Lei 6.367/76.
Ressalta a intenção de estabelecer prequestionamento da matéria.
É o relatório.
lcmaman
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024215-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICENTE DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: DEIVIS REGINALDO DA SILVA - SP412134
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
Restou consignado do v. acórdão que a partir do advento da Lei 8.213/91 o requisito
incapacitante ensejador da concessão do auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-
acidente, a teor do art. 86, do mencionado diploma legal.
Neste caso, a aposentadoria por idade foi concedida em 25/05/1993, posteriormente à edição da
Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida por seus dispositivos, com as suas alterações, inclusive a
que modificou a redação do art. 86 – Lei nº 9.528/97 – para vedar a cumulação de qualquer
aposentadoria com auxílio-acidente.
Entretanto, considerando que o autor já percebia, desde 27/10/1989, o auxílio-suplementar por
acidente de trabalho, aplica-se a orientação pretoriana firmada pela E. Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário,
cumulando-o com aposentadoria, leva-se em conta a data do infortúnio, que deverá sempre ser
anterior à Lei 9.528, de 10/12/1997, como no caso dos autos.
Assim, o fato gerador do benefício acidentário precedeu a alteração legislativa, cuidando-se,
portanto, de hipótese em que se respeita o direito adquirido.
Neste sentido:
Embargos de divergência. Auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de serviço. Cumulação
(possibilidade). Precedentes. Súmula 168.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da
possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço,
desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97.
2. De acordo com a Súmula 168, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Embargos de divergência dos quais não se conheceu.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: ERESP - EMBARGOS DE
DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 399921; Processo: 200201213047; UF: SP; Órgão
Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 11/05/2005; Documento: STJ000243153; Fonte:
DJ; DATA:05/09/2005; PG:00202; Relator: NILSON NAVES)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. ACIDENTE OCORRIDO
SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.367/76. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91, SEM AS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI N.º 9.528/97. POSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da
Lei n.º 6.367/76, com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na
vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, como ocorre
na hipótese em apreço.
3. Recurso especial provido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -
594179; Processo: 200301752916; UF: SP; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão:
15/03/2005; Documento: STJ000230398; Fonte: DJ; DATA:11/04/2005; PG:00361;
Relator:LAURITA VAZ)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO
ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de
que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o
advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que
vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito
ao princípio do tempus regit actum.
2. (...)
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -
841380; Processo: 200600859523; UF: RJ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão:
12/09/2006; Documento: STJ000277094; Fonte:DJ; DATA:09/10/2006 PG:00357; Relator:
ARNALDO ESTEVES LIMA)
Na oportunidade cumpre observar que considerada a possibilidade de cumulação de
aposentadoria com o auxílio-suplementar por acidente do trabalho, não se pode aceitar sua
inclusão no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria, eis que acarretariabis in idem.
Assim, mantenho a decisão que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício
do autor, desde que não tenha sido computado para o cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria que percebe.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR A APOSENTADORIA POR IDADE.
POSSIBILIDADE, NESTE CASO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Restou consignado do v. acórdão que a partir do advento da Lei 8.213/91 o requisito
incapacitante ensejador da concessão do auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-
acidente, a teor do art. 86, do mencionado diploma legal.
- Neste caso, a aposentadoria por idade foi concedida em 25/05/1993, posteriormente à edição da
Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida por seus dispositivos, com as suas alterações, inclusive a
que modificou a redação do art. 86 – Lei nº 9.528/97 – para vedar a cumulação de qualquer
aposentadoria com auxílio-acidente.
- Entretanto, considerando que o autor já percebia, desde 27/10/1989, o auxílio-suplementar por
acidente de trabalho, aplica-se a orientação pretoriana firmada pela E. Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário,
cumulando-o com aposentadoria, leva-se em conta a data do infortúnio, que deverá sempre ser
anterior à Lei 9.528, de 10/12/1997, como no caso dos autos.
- O fato gerador do benefício acidentário precedeu a alteração legislativa, cuidando-se, portanto,
de hipótese em que se respeita o direito adquirido.
- Cumpre observar que considerada a possibilidade de cumulação de aposentadoria com o
auxílio-suplementar por acidente do trabalho, não se pode aceitar sua inclusão no valor do
salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, eis que
acarretariabis in idem.
- Assim, mantenho a decisão que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício
do autor, desde que não tenha sido computado para o cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria que percebe.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
