
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003541-94.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. Acórdão, que negou provimento ao agravo legal, interposto de decisão monocrática, que deu provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo autor, da decisão proferida no Juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado com intuito de suspender os descontos efetuados pelo INSS no benefício de pensão por morte recebidos pela autora.
Sustenta a Autarquia, em síntese, que há omissão no julgado que não discorreu acerca dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, art. 5º da Lei 6.830/80, art. 115 da Lei de Benefícios e artigos 5º, 37, 97 e 195 da Constituição Federal.
Assevera que os embargos foram opostos com intuito de considerar prequestionada a matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, a decisão foi clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e concluído, sem os vícios apontados, pela manutenção da decisão embargada.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar a decisão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
A decisão embargada motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu pela concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
O julgado dispõe expressamente a fls. 97/99v., que:
"Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Norma da Costa Pires Dias, da decisão reproduzida a fls. 82/85, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado com intuito de suspender os descontos efetuados pelo INSS no benefício de pensão por morte recebidos pela autora.
Sustenta a recorrente, em síntese, que os valores foram recebidos de boa-fé pelo marido falecido, pagos pelo INSS a título de auxílio-acidente e aposentadoria por idade, não havendo valores a serem devolvidos. Pugna pela cessação dos descontos no benefício e para que não haja a inscrição do débito em dívida ativa, nem seja seu nome levado ao Cadastro Informativo dos Créditos - CADIN.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado no C. Superior Tribunal de Justiça, decido.
Assiste razão à agravante.
Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
1 - Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14.5.2008, no REsp n. 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.
2- Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE n. 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
3- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDAGA 200802631441 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121209 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:05/10/2009 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação05/10/2009 Relator(a) JORGE MUSSI)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)
No caso dos autos, verifico que o marido falecido da autora, nascida em 08/06/1928, com 86 anos, recebia auxílio-acidente e aposentadoria por idade. Constatado o pagamento, o INSS notificou a ora agravante e passou a efetuar descontos no benefício de pensão por morte, no valor de 30% do valor devido até sua quitação, cujo valor total em 30/11/2014 era de R$ 53.107,31.
A segurada apresentou defesa, tendo sido mantida, em procedimento administrativo, a decisão que determinou os descontos no benefício.
No caso em apreço verifico que os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado falecido. Assim, determino, por ora, a suspensão dos descontos no benefício, assegurando à autora o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
Não há que se falar em inscrição do valor em dívida ativa ou na inclusão do nome da agravante no CADIN, em razão de suposto débito, submetido a analise judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, os termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para suspender, por ora, os descontos realizados no benefício da autora. (...)."
Nesta esteira, agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Cumpre ressaltar, que não se admite em sede de embargos de declaração inovar acerca de pedido não formulado ou acrescentar dispositivos normativos, apenas para o fim de se obter o prequestionamento da matéria, visando justificar a interposição de eventual recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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