Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020051-29.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE PAGO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao seu agravo de instrumento.
- Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao seu agravo
de instrumento.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da
especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e
de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da
conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e
era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-
acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro
benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a
determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para
afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de
10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo
inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG,
julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC),
ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da
aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao
auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da
Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do
auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº
8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de
contribuição da aposentadoria.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal
entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em
razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos
de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da
administração.
- Acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a
parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB em 07.07.1993), curvo-me à
decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do auxílio-acidente, desde
07.07.1993, recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com
DIB em 14.12.2007.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação própria,
respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de
requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A insurgência do INSS não merece prosperar.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a
sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de
prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece
ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020051-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983
AGRAVADO: ARGEMIRO MATOS DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020051-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983
AGRAVADO: ARGEMIRO MATOS DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao
seu agravo de instrumento.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa, contraditória e obscura uma vez que
deve haver compensação entre os valores atrasados devidos ao exequente em virtude da
aposentadoria obtida nos autos e os valores recebidos a título de auxílio acidente. Afirma não se
tratar de devolução, mas de compensação por ocasião do pagamento dos atrasados, em razão
da inacumulatividade entre os benefícios, de modo que correta a apuração do INSS de
inexistência de diferenças devidas em favor do agravado.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020051-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983
AGRAVADO: ARGEMIRO MATOS DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao seu agravo
de instrumento.
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da
especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e
de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da
conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.
O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era
um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-
acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro
benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Todavia, a Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a
determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para
afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
Assim, ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de
10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo
inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º
1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art.
543-C do CPC), ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-
acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração
do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
No entanto, a mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a
extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da
Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de
contribuição da aposentadoria.
Cumpre salientar que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de
vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Todavia, entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada,
notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há
notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões
equivocadas da administração.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB
em 07.07.1993), curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de
controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se
não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Conforme restou decidido, in casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do
auxílio-acidente, desde 07.07.1993, recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação
própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo
tendo conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de
requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE PAGO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao seu agravo de instrumento.
- Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao seu agravo
de instrumento.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da
especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e
de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da
conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e
era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-
acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro
benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a
determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para
afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de
10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo
inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG,
julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC),
ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da
aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao
auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da
Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do
auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº
8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de
contribuição da aposentadoria.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal
entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em
razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos
de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da
administração.
- Acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a
parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB em 07.07.1993), curvo-me à
decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do auxílio-acidente, desde
07.07.1993, recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com
DIB em 14.12.2007.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação própria,
respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de
requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A insurgência do INSS não merece prosperar.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a
sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de
prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece
ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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