Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015615-27.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido no âmbito administrativo e na esfera
judicial o direito ao recebimento de mais de um benefício de aposentadoria é facultado ao
segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são
devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição
concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição implantada na esfera administrativa.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015615-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSVALDO JOSE DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015615-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSVALDO JOSE DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao agravo de instrumento.
Alega o embargante, em síntese, que há obscuridade e omissão no julgado, que possibilitou a
cumulação de duas aposentadorias, em evidente afronta ao art. 124, in. II, da Lei de Benefícios,
caracterizando evidente hipótese de desaposentação.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015615-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSVALDO JOSE DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os
embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser
danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades
ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado.
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social.
Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de
mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja
mais vantajoso.
No caso dos autos, o ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria
por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data da citação, em 20/10/2010. Na via
administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/10/2014.
O autor manifestou seu interesse pela aposentadoria por tempo de contribuição concedida
administrativamente, eis que mais vantajosa.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o
entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito
de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos
modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão
também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito
administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio,
restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
Assim, optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente,
são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de
contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição implantada na esfera administrativa.
Por essas razões, o benefício concedido administrativamente deverá ser mantido e deverão ser
apuradas as diferenças referentes ao reconhecimento do direito na esfera judicial, em liquidação
do julgado.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido no âmbito administrativo e na esfera
judicial o direito ao recebimento de mais de um benefício de aposentadoria é facultado ao
segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são
devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição
concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição implantada na esfera administrativa.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
