Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027229-92.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao seu agravo de instrumento.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao seu
agravo de instrumento.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 27.01.2011(data da citação), considerado especial o período de 01.01.2002 a 11.11.2009,
além dos já enquadrados na via administrativa. A correção monetária e os juros de mora incidirão
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do
julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação
que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba honorária fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 08.05.2013, o qual lhe é mais vantajoso.
- O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera
administrativa.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente,
são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo,
eis que essa opção não invalida o título judicial.
- No que tange ao pedido de desconto dos valores pagos administrativamente, cabe destacar que
o período compreendido nos cálculos homologados inicia-se em 27.01.2011 (DIB do benefício
concedido judicialmente – NB 1682387442) até 07.05.2013 (data de início do pagamento do
benefício concedido administrativamente – NB 1552634571), portanto, nada indica que houve
pagamento concomitante.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027229-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027229-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao seu agravo de instrumento.
Alega o embargante que a decisão foi omissa e contraditória, tendo em vista a impossibilidade de
execução dos valores concedidos judicialmente, quando optou pelo benefício concedido
administrativamente, por implicar em situação semelhante à desaposentação (desaposentação
indireta).
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027229-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao seu
agravo de instrumento.
Primeiramente, cumpre observar que o título exequendo diz respeito à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27.01.2011(data da citação), considerado
especial o período de 01.01.2002 a 11.11.2009, além dos já enquadrados na via administrativa. A
correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Os juros moratórios serão devidos a
contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença.
Todavia, ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 08.05.2013, o qual lhe é mais vantajoso.
Assim sendo, o autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende
executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria
concedida na esfera administrativa.
E a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria
concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no
âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
No que tange ao pedido de desconto dos valores pagos administrativamente, cabe destacar que
o período compreendido nos cálculos homologados inicia-se em 27.01.2011 (DIB do benefício
concedido judicialmente – NB 1682387442) até 07.05.2013 (data de início do pagamento do
benefício concedido administrativamente – NB 1552634571), portanto, nada indica que houve
pagamento concomitante.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao seu agravo de instrumento.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao seu
agravo de instrumento.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 27.01.2011(data da citação), considerado especial o período de 01.01.2002 a 11.11.2009,
além dos já enquadrados na via administrativa. A correção monetária e os juros de mora incidirão
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do
julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação
que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba honorária fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 08.05.2013, o qual lhe é mais vantajoso.
- O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as
parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera
administrativa.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente,
são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo,
eis que essa opção não invalida o título judicial.
- No que tange ao pedido de desconto dos valores pagos administrativamente, cabe destacar que
o período compreendido nos cálculos homologados inicia-se em 27.01.2011 (DIB do benefício
concedido judicialmente – NB 1682387442) até 07.05.2013 (data de início do pagamento do
benefício concedido administrativamente – NB 1552634571), portanto, nada indica que houve
pagamento concomitante.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
