Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029085-91.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com DIB em 06.02.1997(data do requerimento administrativo), reconhecido o labor
campesino no período de 01.03.1961 a 31.12.1967. A correção monetária e os juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de
liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB
em 30.06.2016, o qual lhe é mais vantajoso.
- O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera
administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente,
são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo,
eis que essa opção não invalida o título judicial.
- O termo inicial foi fixado na data do requerimento administrativo, em 06.02.1997, não havendo
parcelas prescritas, conforme expressamente consignado no acórdão. Ademais, em tema de
execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada
fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029085-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ARMANDO DIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR
- SP392063-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029085-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ARMANDO DIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR
- SP392063-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
Alega o embargante que a decisão foi omissa e contraditória, tendo em vista a impossibilidade de
execução dos valores concedidos judicialmente, quando optou pelo benefício concedido
administrativamente, por implicar em situação semelhante à desaposentação (desaposentação
indireta). Pretende, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029085-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ARMANDO DIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR
- SP392063-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao agravo
de instrumento da parte autora.
Primeiramente, cumpre observar que o título exequendo diz respeito à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 06.02.1997(data do
requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino no período de 01.03.1961 a
31.12.1967. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão
devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença.
Todavia, ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez,
com DIB em 30.06.2016, o qual lhe é mais vantajoso.
Assim sendo, o autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende
executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria
concedida na esfera administrativa.
E a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria
concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no
âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
No que se refere à prescrição, conforme restou decidido, cumpre destacar que o termo inicial foi
fixado na data do requerimento administrativo, em 06.02.1997, não havendo parcelas prescritas,
conforme expressamente consignado no acórdão. Ademais, em tema de execução vige o
princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem
ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com DIB em 06.02.1997(data do requerimento administrativo), reconhecido o labor
campesino no período de 01.03.1961 a 31.12.1967. A correção monetária e os juros de mora
incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de
liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB
em 30.06.2016, o qual lhe é mais vantajoso.
- O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as
parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera
administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente,
são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo,
eis que essa opção não invalida o título judicial.
- O termo inicial foi fixado na data do requerimento administrativo, em 06.02.1997, não havendo
parcelas prescritas, conforme expressamente consignado no acórdão. Ademais, em tema de
execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada
fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
