Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008272-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1198. PEC 287/2017.
APOSENTADORIAS. NORMA VIGENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da
Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o
objetivo de que fosse respeitado o direito ao acréscimo de 17% no tempo de serviço realizado
antes da edição da Emenda Constitucional 20/1998, sendo considerado tal período em eventual
ato de concessão de aposentadoria do agravante.Inicialmente, impugna o agravante as
preliminares arguidas pela agravada na contestação apresentada no feito de origem. Alega que
em que pese tenha revogado o artigo 8º da EC nº 20/98, o artigo 2º, § 3º da EC nº 41/2003
repristinou o conteúdo do dispositivo revogado, mantendo o acréscimo de 17% no tempo de
serviço de magistrados homens até 15.12.1998 e afirma que o artigo 3º da EC nº 47/2005
determinou a aplicação do artigo 2º da EC nº 41/2003.Argumenta que a PEC 287/2017 que diz
respeito à proposta de reforma da Previdência enviada ao Congresso Nacional pela gestão
anterior do Governo Federal contém norma expressa revogando o artigo 2º da EC nº 41/2003.
Sustenta que nenhuma das três decisões proferidas pelo C. STF sobre o tema enfrentou a
questão da vigência do teor do § 3º do artigo 2º da EC nº 41/2003.Em relação ao dissenso
instalado nos autos, anoto, inicialmente, que sedimentou-se na jurisprudência pátria o
entendimento de que são aplicadas à aposentadoria a norma vigente no momento do
preenchimento dos requisitos que autorizam sua concessão. Neste sentido: STF, Segunda
Turma,ARE 881118 AgR/RS, Relator Ministro Dias Toffoli,Dje 06.11.2017.Em 16.12.1998 foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
publicada a Emenda Constitucional nº 20. Posteriormente – em 31.12.2003 – foi publicada a
Emenda Constitucional nº 41 que em seu artigo 10revogouexpressamenteo artigo 8º da EC nº
20/98.Da leitura dos dispositivos em debate extrai-se que após a edição da Emenda
Constitucional nº 41/2003 é reconhecido ao cômputo do tempo de serviço com o adicional de
17% àquele queaté a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98preencher
cumulativamente os requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 2º da EC nº 41/2003.Agravo
de Instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008272-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008272-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porTARCIO JOSE VIDOTTIcontra decisão que, nos
autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado
com o objetivo de que fosse respeitado o direito ao acréscimo de 17% no tempo de serviço
realizado antes da edição da Emenda Constitucional 20/1998, sendo considerado tal período em
eventual ato de concessão de aposentadoria do agravante.
Inicialmente, impugna o agravante as preliminares arguidas pela agravada na contestação
apresentada no feito de origem. Alega que em que pese tenha revogado o artigo 8º da EC nº
20/98, o artigo 2º, § 3º da EC nº 41/2003 repristinou o conteúdo do dispositivo revogado,
mantendo o acréscimo de 17% no tempo de serviço de magistrados homens até 15.12.1998 e
afirma que o artigo 3º da EC nº 47/2005 determinou a aplicação do artigo 2º da EC nº 41/2003.
Argumenta que a PEC 287/2017 que diz respeito à proposta de reforma da Previdência enviada
ao Congresso Nacional pela gestão anterior do Governo Federal contém norma expressa
revogando o artigo 2º da EC nº 41/2003. Sustenta que nenhuma das três decisões proferidas pelo
C. STF sobre o tema enfrentou a questão da vigência do teor do § 3º do artigo 2º da EC nº
41/2003.
Afirma que a Presidência da República se negou a atenderà solicitação formulada pelo
Presidente do CNJ para dar cumprimento à decisão do órgão em face do magistrado que teve o
seu direito reconhecido no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.0000 e ajuizou a
Reclamação nº 10.823 perante o C. STF que foi julgada procedente pelo Ministro Roberto
Barroso sem concessão de medida liminar, estando os autos conclusos para análise de
embargos de declaração, sem trânsito em julgado. Defende que o direito cuja declaração se
postula no processo de origem está em vigor, razão pela qual jamais poderia a tese defendida
pelo agravante violar os comandos exarados na ADI nº 3.104 ou mesmo no acórdão conjunto das
ADI’s nº 3.105 e nº 3.128 relatadas pela Ministra Ellen Gracie.
Negada a antecipação da tutela recursal (ID 50083480).
Com contraminuta (ID 57315561).
Houve pedido de reconsideração da decisão proferida (ID 63866759).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008272-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, deixo de apreciar as alegações relativas às preliminares arguidas pela agravada no
feito de origem, tendo em vista que tais questões não foram objeto de análise pela decisão
agravada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.Mutatis mutandis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PENHORA.
BACEN JUD. 1.No tocante às alegações de ocorrência da prescrição intercorrente (matéria de
ordem pública), extinção do crédito tributário, bem como a de que o valor foi apresentado
desprovido de planilha com demonstração aritmética, inviável ao Tribunal manifestar-se, nesta
oportunidade, acerca da matéria haja vista não ter sido enfrentada pelo MM. Juiz a quo, sob pena
de supressão de grau de jurisdição.2. Não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar
posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular.3. Da
mesma forma, considerando que as peças de fls. 145/157 foram apresentadas somente nesta
instância, não é possível admiti-las, visto que sua apreciação deveria, primeiramente, ser
submetida ao MM. Juiz singular. (...) 8. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte
conhecida, agravo de instrumento improvido.” (negritei)
(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 577898/SP, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira,
e-DJF3 04/08/2017)
Em relação ao dissenso instalado nos autos, anoto, inicialmente, que sedimentou-se na
jurisprudência pátria o entendimento de que são aplicadas à aposentadoria a norma vigente no
momento do preenchimento dos requisitos que autorizam sua concessão. Neste sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor policial civil.
Aposentadoria. Lei Complementar 51/85. Recepção pela CF/88. Orientação da Súmula nº
359/STF. Precedentes. 1. No julgamento da ADI nº 3.817, DJe de 13/1108, concluiu-se que
aLeiComplementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Essa orientação
que foi reafirmada no julgamento do RE nº 567.110/AC-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJe de 11/4/11.2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido que se aplica àaposentadoriaa
norma vigenteàépocadopreenchimentodosrequisitosnecessários para sua concessão. Inteligência
da Súmula nº 359/STF.3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 daLei12.016/09).”
(negritei)
(STF, Segunda Turma,ARE 881118 AgR/RS, Relator Ministro Dias Toffoli,Dje 06.11.2017)
Pois bem.
Em 16.12.1998 foi publicada a Emenda Constitucional nº 20 que, no que interessa à presente
discussão, estabelecia o seguinte:
Art. 8º – Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
(...)
§ 3º – Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério
Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.
(...)
Posteriormente – em 31.12.2003 – foi publicada a Emenda Constitucional nº 41 que em seu artigo
10revogouexpressamenteo artigo 8º da EC nº 20/98 e, quanto ao tema, passou a estabelecer o
seguinte:
Art. 2º Observado o disposto noart. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados
de acordo com oart. 40, §§ 3ºe17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a
data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alíneaadeste
inciso.
(...)
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o
disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério
Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de
publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo
de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
(...)
Da leitura dos dispositivos em debate extrai-se que após a edição da Emenda Constitucional nº
41/2003 é reconhecido ao cômputo do tempo de serviço com o adicional de 17% àquele queaté a
data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98preencher cumulativamente os requisitos
previstos nos incisos I a III do artigo 2º da EC nº 41/2003.
No caso dos autos, contudo, o agravante reconhece que completou 53 anos de idade somente
em21.02.2016e 35 anos de contribuição em12.06.2018(Num. 48721245 – Pág. 2), quando há
muito já havia sido revogado o artigo 8º da EC nº 20/98 não preenchendo, portanto, os requisitos
previstos nos incisos I e III, ‘a’ do artigo 2º da EC nº 41/2003. Por conseguinte, não há que se
falar no cômputo doacréscimo dedezessete por cento do período anterior à EC nº 20/98, como
pretende o agravante.
Neste sentido, transcrevo decisão proferida pelo C. STF:
“MANDADODESEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇOE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIADEPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
INEXISTÊNCIADEDIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.DENEGADA A SEGURANÇA. 1.
A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimentodetodos os requisitos
conducentes à inatividade. 2. Destarte, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003,
somente os servidores públicos que preencheram os requisitos para aposentadoria estabelecidos
na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 poderiam solicitar o benefício com fundamento na
mesma regra editada pelo constituinte derivado. 3.O cômputo doacréscimo dedezessete por
centodo período exercido como membro do Ministério Públicopara a aposentadoria segundo os
ditames da Emenda Constitucional nº 20/1998 apenas alcança aqueles que incorporaram o
direitodese aposentar pelas regras da aludida emenda.a) In casu, os membros do Ministério
Público que não tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria quando do advento das
novas normas constitucionais passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na
Emenda Constitucional nº 41/2003. b) O impetrante, nascido em 23/3/1951, completou os 53
anosdeidade apenas em 23/3/2004, posteriormente, portanto, à Emenda Constitucional nº
41/2003, que revogara aECnº 20/1998, não se aplicando ao caso a emenda constitucional
revogada. É o momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria que define a
legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime
jurídicoanterioraotempoem que preenchidos tais requisitos. 4. Outrossim, é cediço na Corte que
não há direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época
do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 5. Mandadode segurança denegado.”
(negritei)
(STF, Primeira Turma,MS 26646/DF, Relator Ministro Luiz Fux,Dje 29.05.2015)
Ante o exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão
recorrida em seus exatos termos.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1198. PEC 287/2017.
APOSENTADORIAS. NORMA VIGENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da
Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o
objetivo de que fosse respeitado o direito ao acréscimo de 17% no tempo de serviço realizado
antes da edição da Emenda Constitucional 20/1998, sendo considerado tal período em eventual
ato de concessão de aposentadoria do agravante.Inicialmente, impugna o agravante as
preliminares arguidas pela agravada na contestação apresentada no feito de origem. Alega que
em que pese tenha revogado o artigo 8º da EC nº 20/98, o artigo 2º, § 3º da EC nº 41/2003
repristinou o conteúdo do dispositivo revogado, mantendo o acréscimo de 17% no tempo de
serviço de magistrados homens até 15.12.1998 e afirma que o artigo 3º da EC nº 47/2005
determinou a aplicação do artigo 2º da EC nº 41/2003.Argumenta que a PEC 287/2017 que diz
respeito à proposta de reforma da Previdência enviada ao Congresso Nacional pela gestão
anterior do Governo Federal contém norma expressa revogando o artigo 2º da EC nº 41/2003.
Sustenta que nenhuma das três decisões proferidas pelo C. STF sobre o tema enfrentou a
questão da vigência do teor do § 3º do artigo 2º da EC nº 41/2003.Em relação ao dissenso
instalado nos autos, anoto, inicialmente, que sedimentou-se na jurisprudência pátria o
entendimento de que são aplicadas à aposentadoria a norma vigente no momento do
preenchimento dos requisitos que autorizam sua concessão. Neste sentido: STF, Segunda
Turma,ARE 881118 AgR/RS, Relator Ministro Dias Toffoli,Dje 06.11.2017.Em 16.12.1998 foi
publicada a Emenda Constitucional nº 20. Posteriormente – em 31.12.2003 – foi publicada a
Emenda Constitucional nº 41 que em seu artigo 10revogouexpressamenteo artigo 8º da EC nº
20/98.Da leitura dos dispositivos em debate extrai-se que após a edição da Emenda
Constitucional nº 41/2003 é reconhecido ao cômputo do tempo de serviço com o adicional de
17% àquele queaté a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98preencher
cumulativamente os requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 2º da EC nº 41/2003.Agravo
de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
