Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015439-09.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS.
TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUSITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC,
especialmente no tocante à probabilidade do direito.
II – Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015439-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ADOLFO DEZOTTI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUELEN DA MOTA JUSTINO - SP372481, DEBORA
BRENTINI - SP204265-N
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) AGRAVADO: ERIKA NACHREINER - SP139287-A, FABIO CABRAL SILVA
DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015439-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ADOLFO DEZOTTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUELEN DA MOTA JUSTINO - SP372481, DEBORA
BRENTINI - SP204265-N
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) AGRAVADO: ERIKA NACHREINER - SP139287-A, FABIO CABRAL SILVA
DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADOLFO DEZOTTI contra decisão que
indeferiu tutela para cessação de descontos indevidos de empréstimos em seu benefício
previdenciário.
Em síntese, o agravante pretende a concessão da tutela supramencionada.
Liminar indeferida.
Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015439-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ADOLFO DEZOTTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUELEN DA MOTA JUSTINO - SP372481, DEBORA
BRENTINI - SP204265-N
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) AGRAVADO: ERIKA NACHREINER - SP139287-A, FABIO CABRAL SILVA
DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:
De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-
se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar,
modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e
preciso.
O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso (art. 995, parágrafo único).
No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que
justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido
contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional
que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os
requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC.
Ante o exposto,indefiro o pedidode antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019,
inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos.
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes
fundamentos:
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ADOLFO DEZOTI em face de BANCO
BRADESCO S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo, em sede de
tutela de urgência ou evidência, a cessação de descontos indevidos de empréstimos em seu
benefício previdenciário.
Alega que percebe benefício de aposentadoria e verificou, no mês de abril de 2021, que foi
descontado o valor de R$ 1.500,00. Aduz que não realizou empréstimo e que contatou o banco
para esclarecimentos. Relata que foi informado que o desconto era referente a contrato de
empréstimo de R$ 30.686,25, a ser pago em 72 meses. Afirma que desconhece a operação,
que não recebeu o dinheiro, que já foi vítima de procedimento semelhante e, que já tentou
bloquear os empréstimos perante o INSS por telefone. Pretende a declaração de inexistência
do débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em
dobro as parcelas descontadas do benefício.
É o relatório. Decido.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se
acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
O artigo 1.059 do Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
“Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nosarts.
1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e noart. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de
agosto de 2009.”
Assim, a concessão de liminares e antecipações de tutela contra o Poder Público sofre a
restrição legal prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, o qual veda tais medidas judiciais
quando esgotem, no todo ou em parte o objeto da ação.
Não obstante tais vedações não poderem se impor à necessidade de efetividade da tutela
jurisdicional, quando presente o estado de necessidade ou força maior, o fato é que se faz
necessário maior rigor na apreciação e concessão da antecipação da tutela jurisdicional contra
o Poder Público, já que também o erário público merece proteção.
O novo Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Alega o autor que foram descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo
que não contratou.
Nessa quadra processual, nãoverifico o fumus boni juris necessário ao deferimento da liminar. A
questão demanda o estabelecimento do contraditório e dilação probatória para apuração dos
fatos narrados.
No mais, nada nos permite concluir quanto à possibilidade de dano irreparável ou de difícil
reparação, na medida em que o autor recebe benefício previdenciário que supera R$ 3.200,00,
conforme informações do sistema Plenus.
O artigo 311 do novo Código de Processo Civil trata da tutela provisória de evidência, que será
concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo nas hipóteses elencadas nos incisos do mencionado artigo, nos seguintes termos:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da
parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A concessão da tutela de evidência de forma liminar, ainda que independente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, deve estar robustamente amparada
nos incisos II ou III do dispositivo supratranscrito. Isso porque, as hipóteses previstas nos
incisos I e IV da referida norma apenas são passíveis de análise incidentalmente no curso do
processo.
O inciso I do dispositivo tem aplicação quando, no curso do processo, a conduta da parte
permite inferir que está buscando o auferimento de vantagens indevidas pelo decurso do tempo,
ou protelando o julgamento do feito. Nesse caso, a concessão da tutela objetiva sancionar a
má-fé ou abuso da parte. Resta clara a não configuração de tal hipótese, na medida em que
não houve sequer a citação dos réus.
O mesmo entendimento se aplica com relação ao inciso IV, pois não é possível verificar a não
oposição do réu apta a gerar dúvida razoável à tese do autor sem oportunizar à parte trazer
suas considerações à apreciação do juízo, em respeito ao princípio do contraditório.
Para a aplicação do inciso II, deveria a parte autora juntar prova documental hábil a comprovar
suas alegações de fato e demonstrar que sua pretensão está amparada em tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, o que não ocorreu.
Verifica-se, ainda, que a hipóteses do inciso III não se aplica ao presente caso.
Assim, não verifico as condições necessárias para concessão da tutela antecipada de
evidência.
O pedido de inversão do ônus da prova será analisado apenas em relação ao réu Banco
Bradesco, uma vez que a relação jurídica existente entre o autor e a autarquia previdenciária
não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nos contratos bancários envolvendo concessão de crédito, em virtude de grande parte das
operações entre cliente e fornecedor ocorrerem de forma eletrônica ou por telefone, tem-se que
há hipossuficiência da parta autora para produção da prova de seu direito.
Além disso, é clara a vulnerabilidade técnica da parte autora, o que lhe causa imensa
dificuldade em provar a ocorrência de certos fatos, como a ausência de contratação de
empréstimo.
Ressalto que o STJ tem súmula no sentido de que a instituição financeira responde
objetivamente pelo fortuito interno relativo a eventual fraude perpetrada por terceiros em relação
aos seus clientes (Súmula 479).
Portanto, entendo que seja medida de equidade determinar, de pronto, a inversão do ônus da
prova, com relação ao réu Banco Bradesco, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor.
Isto posto,indefiro a tutela antecipada e defiro a inversão do ônus da prova com relação ao réu
Banco Bradesco.
Quanto à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, o Ofício
GAB/PFE-INSS/ERSAE nº 32/2016, arquivado na Secretaria deste Juízo, subscrito pelo
Ilustríssimo Senhor Procurador Federal responsável pela Procuradoria Especializada do INSS
em Santo André/SP, afirma que aquele órgão não tem interesse na sua realização, por
entender que os casos concretos submetidos à competência da Justiça Federal, em matéria
previdenciária, envolvem, em sua maioria controvérsia fático-jurídica, impossibilitando qualquer
tipo de composição entre as partes.
Não obstante a matéria previdenciária possibilite, em tese, a realização de acordo, diante da
expressa e prévia negativa por parte do réu, seria de todo inútil sua designação, motivo pelo
qual será dispensada. Havendo interesse das partes na formalização de acordo, elas poderão a
qualquer tempo requerer a designação da audiência ou formular proposta escrita nos autos.
Dispensável, pois, o requisito previsto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cite-se. Intime-se.
Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS.
TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUSITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC,
especialmente no tocante à probabilidade do direito.
II – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
