Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024779-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO INSTAURADA. RECURSO
INCABÍVEL.
-Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”.
- O agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível, diante do entendimento consagrado
por esta C. 7ª Turma, de que o rol do art. 1015 do CPC é taxativo, não se admitindo uma
interpretação extensiva ou analógica ao dispositivo.
-No caso, verifica-se que a questão combatida no presente recurso (não instauração de incidente
de Exceção de Suspeição) não está inserida no rol do artigo 1.015, do CPC/15, tampouco há
previsão expressa em outro dispositivo normativo.
- Sendo assim, é forçoso concluir pelo seu não cabimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024779-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ELISANGELA NASCIMENTO ROMEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024779-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELISANGELA NASCIMENTO ROMEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interpostopor ELISÂNGELA NASCIMENTO ROMEIRO, contra decisão que
indeferiu de plano o incidente de suspeição arguido, para afastamento do perito nomeado pelo
Juízo “ a quo”,no bojo de ação previdenciária em que pleiteia o benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença.
Alega aagravante que éflagrante o impedimento do I. Perito nomeado nos autos para funcionar
como médico perito, já que até janeiro de 2018 o profissional se encontrava inscrito nos quadros
de servidor do INSS, aplicando-se as hipóteses de impedimento do art. 144, I e VII, do CPC.
Requer a suspensão do processo até julgamento definitivo desse agravo, e, ao final, a
procedência do recurso para acolher a exceção de impedimento apresentada em face do I. Perito,
determinando-se seu afastamento do caso e a nomeação de outro profissional para desenvolver
a prova pericial.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024779-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELISANGELA NASCIMENTO ROMEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Nos termos do artigo
932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso vertente, melhor analisando os fatos, o agravo de instrumento manejado se mostra
inadmissível, diante do entendimento consagrado por esta C. 7ª Turma, de que o rol do art. 1015
do CPC é taxativo, não se admitindo uma interpretação extensiva ou analógica ao dispositivo.
As hipóteses de cabimento do presente recurso estão elencadasno art. 1.015 do CPC/2015, que
assim dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Verifica-se, assim, que a questão combatida no presente recurso (não instauração de incidente
de Exceção de Suspeição) não está inserida no rol do artigo 1.015, do CPC/15, tampouco há
previsão expressa em outro dispositivo normativo, sendoforçoso concluir pelonão cabimento do
agravo de instrumento interposto.
Ademais, ressalto que a referida Exceção de Suspeição temcomo objetivo a substituição do perito
nomeado pelo Juízo "a quo", matéria que, de todo modo, não encontra respaldo no rol supra e
também não é agravável.
Observo, por fim, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em
preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo
1.009 e parágrafos, do CPC, verbis:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será
intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art.
1.015 integrarem capítulo da sentença."
Nesse Sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO INSTAURADA. RECURSO
INCABÍVEL.- Segundo consta, entendendoa MM Juíza que se tratava de alegação de suspeição
ilegítima, já que provocada pelo próprio excipiente, não aceitou a instauração do incidente de
exceção.-Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida”.- O agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível,
diante do entendimento consagrado por esta C. 7ª Turma, de que o rol do art. 1015 do CPC é
taxativo, não se admitindo uma interpretação extensiva ou analógica ao dispositivo.-No caso,
verifica-se que a questão combatida no presente recurso (não instauração de incidente de
Exceção de Suspeição) não está inserida no rol do artigo 1.015, do CPC/15, tampouco há
previsão expressa em outro dispositivo normativo.- Sendo assim, é forçoso concluir pelo seu não
cabimento.(TRF3, 7ª Turma, AI 5005636-70.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia. DJ
13/04/2020).
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. O presente recurso foi
interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC". 2. Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n.
1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do
REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do
CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC". Contudo, na afetação
foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos
agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não
há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a
possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente
descritas em lei. 4. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica
contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o
afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores
recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração
dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz
S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de
cada marca do veículo comercializado. A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar
tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5. Ocorre que a identificação desses valores não
parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento,
ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e,
em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito
judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não
cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere
determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.
Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton
Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado
em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em
24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010;
Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg
no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 /
SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 /
MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min.
Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7.Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão
agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está
embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito
(perigo de dano irreparável ou de difícil reparação).8. Não por outro motivo que a própria doutrina
elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão
que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito
processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa
julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134).
9.O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de
produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o
CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere
o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou
suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito
da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso
concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não
comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação
(art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (STJ T2 - SEGUNDA TURMA
REsp 1729794 / SP RECURSO ESPECIAL Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) DJe
09/05/2018)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAL DE
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU
ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1 - O agravo interno tem o
propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem
assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.2 - A decisão que versa acerca de
realização de perícia médica não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do
disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as
hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se de interpretação extensiva.4 - Não
demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.5 -
Agravo interno interposto pelo autor desprovido.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5000310-37.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA/ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO PREVISÃO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE
CONHECIDA IMPROVIDO.1. Recurso conhecido em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do
CPC.2. Recurso não conhecido quanto aos pedidos de segredo de justiça e realização de perícia
social, haja vista que nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali
mencionadas e outras previstas na legislação extravagante, de forma que, por não se
encontrarem no rol, não são agraváveis.(...)7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na
parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5008715-91.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA,
julgado em 10/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL
TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O Código de Processo Civil de 2015, em
seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol
taxativo.2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta
não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento.3.
Recurso não conhecido." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 590529 - 0019754-44.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE
PERITO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE
CABIMENTO. ROL TAXATIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO FIGURA NAS HIPÓTESES
ENUMERADAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER
REVISITADA EM SEDE DE APELAÇÃO NO NOVO REGIME RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.1. O artigo 1.015 do CPC/2015 apresenta um rol taxativo das decisões
passíveis de impugnação mediante agravo de instrumento, como reconhece a doutrina
processual sobre a novel previsão legal.2. A decisão agravada, que tratou de questões relativas à
perícia a ser realizada, não figura entre as hipóteses enumeradas, não sendo caso de
interposição de agravo de instrumento. Precedentes.3. Se admitida, por hipótese, a interpretação
extensiva desse rol, ter-se-ia que admitir outros casos de preclusão imediata, além dos previstos
no art. 1009, § 1º, do CPC/2015.4. Ademais, a decisão agravada relaciona-se ao direito à prova
ou à distribuição do ônus probatório. Indeferiu pedido de nomeação de perito do agravante ao
fundamento da preclusão. Ato contínuo determinou o encaminhamento dos autos ao perito então
nomeado para avaliação das indagações propostas pela agravada.5. A matéria, destarte, não
encerra discussão quanto ao mérito propriamente dito, mas sim ao tema da prova dos fatos
alegados pela parte.6. A solução proposta não implica em manifesto cerceamento de defesa
porque no regime do CPC/2015, sendo o caso, a parte prejudicada poderá insurgir-se provocando
o Tribunal revisitar a discussão em sede de recurso de apelação, consoante a dicção do art.
1009, §§ 1º e 2º.7. No regime recursal atual, a decisão do relator que inadmite o recurso por
ausência de pressuposto processual - no caso, falta de previsão legal para interposição do agravo
de instrumento em face da decisão supramencionada - prescinde da presença de paradigma
forjado em julgamento de caso repetitivo (ou, no regime anterior, em jurisprudência dominante ou
pacificada), requisito que, a rigor, se exige nas situações dos incisos IV de V, do art. 932,
CPC/2015.8. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não identifico
motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o
entendimento externado na decisão monocrática.9. Agravo interno improvido." (TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590708 - 0020172-79.2016.4.03.0000, Rel.
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 14/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 )
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO
PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.- O Código de Processo
Civil de 2015, com o objetivo de simplificar o processo, de forma a imprimir o maior rendimento
possível, reduziu a complexidade do sistema recursal até então vigente. Considerando tal
propósito, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram restringidas
significativamente, optando pelo rol taxativo inserido no art. 1.015.- A decisão agravada não se
subsome a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de
2015, cabendo somente à lei ampliar o rol por ela previsto. Precedentes.- Desse modo, a decisão
interlocutória não é agravável. Contudo, o agravante não deixará de receber a devida prestação
jurisdicional, inexistindo dano irreparável ou de difícil reparação, quanto mais quando se verifica a
possibilidade de suscitar a matéria em sede preliminar de contestação perante o juízo competente
e em eventual apelação ou contrarrazões de apelação.- Agravo interno não provido. "(TRF 3ª
Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587284 - 0015612-
94.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA INDEFERIDO - TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CPC - AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. O Código de
Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta rol taxativo das decisões interlocutórias que
comportam impugnação por meio de agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática processual a
decisão impugnada pela agravante - indeferimento de produção de provas, não esta sujeita à
interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do rol do referido dispositivo
legal.3. O C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT (Tema 988) assentou o
entendimento da taxatividade mitigada: a admissão do recurso de agravo de instrumento fica
condicionada às questões de natureza urgente e de inutilidade da apreciação final, requisitos
ausentes no presente recurso. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5010168-24.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA
JUNIOR, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPETÊNCIA. AGRAVO INADMISSÍVEL. 1. No
novo sistema recursal, o cabimento do agravo de instrumento está limitado às hipóteses previstas
no art. 1.015 do CPC/2015, entre as quais não se insere a decisão que define competência para
processamento de execução fiscal. 2. Agravo de instrumento de que não se conhece.(TRF1, 8ª
Turma, AI 0024448-13.2016.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJe
22.07.2016).
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. O presente recurso foi
interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC". 2. Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n.
1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do
REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do
CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC". Contudo, na afetação
foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos
agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não
há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a
possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente
descritas em lei. 4. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica
contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o
afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores
recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração
dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz
S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de
cada marca do veículo comercializado. A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar
tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5. Ocorre que a identificação desses valores não
parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento,
ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e,
em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito
judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não
cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere
determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.
Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton
Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado
em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em
24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010;
Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg
no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 /
SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 /
MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min.
Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7.Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão
agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está
embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito
(perigo de dano irreparável ou de difícil reparação).8. Não por outro motivo que a própria doutrina
elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão
que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito
processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa
julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134).
9.O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de
produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o
CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere
o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou
suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito
da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso
concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não
comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação
(art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (STJ T2 - SEGUNDA TURMA
REsp 1729794 / SP RECURSO ESPECIAL Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) DJe
09/05/2018)
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do
CPC/2015
É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO INSTAURADA. RECURSO
INCABÍVEL.
-Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”.
- O agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível, diante do entendimento consagrado
por esta C. 7ª Turma, de que o rol do art. 1015 do CPC é taxativo, não se admitindo uma
interpretação extensiva ou analógica ao dispositivo.
-No caso, verifica-se que a questão combatida no presente recurso (não instauração de incidente
de Exceção de Suspeição) não está inserida no rol do artigo 1.015, do CPC/15, tampouco há
previsão expressa em outro dispositivo normativo.
- Sendo assim, é forçoso concluir pelo seu não cabimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do
CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
