Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008401-82.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal da aposentadoria do autor,
aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das
diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros moratórios.
- A habilitação da companheira do de cujus na execução não implica na revisão do benefício
derivado.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a
apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em
sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito
inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- A parte agravada não possui título a ensejar a execução das diferenças que entende devidas.
Aplicação do princípio “nulla executio sine titulo”.
- Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008401-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GENEZIO VIDO, ILZA RIBEIRO VEIGA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILLA JULIANA SILVA VILELA DOS REIS - SP197029,
MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILLA JULIANA SILVA VILELA DOS REIS - SP197029,
MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008401-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GENEZIO VIDO, ILZA RIBEIRO VEIGA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILLA JULIANA SILVA VILELA DOS REIS - SP197029,
MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILLA JULIANA SILVA VILELA DOS REIS - SP197029,
MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que determinou
fosse oficiado ao INSS solicitando o pagamento administrativo de diferenças apontadas no
benefício após o falecimento de Genésio Vido.
Alega o recorrente, em síntese, que se trata de execução sem título, uma vez que o título judicial
se refere a condenação consistente na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição que, a despeito de ter reflexos no benefício de pensão por morte derivado, a revisão
deste último e consequente pagamento de atrasados demanda novo pedido administrativo ou
processo judicial no caso de recusa da autarquia.
Argumenta ser aplicável ao caso o princípio “nulla executio sine titulo”, pois não há condenação à
revisão da pensão por morte, nada sendo devido a este título nos autos de origem.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008401-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GENEZIO VIDO, ILZA RIBEIRO VEIGA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILLA JULIANA SILVA VILELA DOS REIS - SP197029,
MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILLA JULIANA SILVA VILELA DOS REIS - SP197029,
MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266
V O T O
O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal da aposentadoria do autor, aplicando-
se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças
daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros moratórios.
Conforme bem apontado pelo agravante e se pode constatar dos documentos trazidos neste feito,
em procedimento de execução, foi apresentada conta de liquidação, relativa ao período de
19/09/2006 a 12/11/2011 - período não alcançado pela prescrição e até a cessação do benefício
em razão do óbito do beneficiário, tendo sido expedidos os ofícios requisitórios e pagamentos.
A esposa do autor da ação de conhecimento, beneficiária de pensão por morte e habilitada nos
autos, requereu a revisão de seu benefício e pagamento dos valores devidos entre 12/11/2011 a
31/05/2016.
Verifica-se que o benefício de pensão por morte foi revisado conforme informado pela autarquia.
Contudo a parte ora agravada insistiu no pagamento de atrasados através de PAB, razão que
ensejou a prolação da decisão agravada.
Ocorre que a habilitação da companheira do de cujus na execução não implica na revisão do
benefício derivado.
Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a
apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em
sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito
inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODOBÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; ata da decisão: 21/06/2004; Fonte: DJU;
DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora MARISA SANTOS)
Assim as diferenças decorrentes da condenação encerram-se na data do óbito.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO FINAL
DAS DIFERENÇAS. DATA DO ÓBITO. PENSÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - As diferenças apuradas em período posterior a data do óbito do autor, em função dos reflexos
que a revisão judicial provoca no benefício da pensão, devem ser requeridas administrativamente
pela sucessora do falecido.
II - Os juros de mora, de acordo com a legislação em vigor à época da prolação da sentença,
devem ser fixados à taxa de 6% ao ano, a teor dos artigos 1.062, 1.063 e 1.536, § 2º do Código
Civil de 1916, combinados com o art. 219 do CPC.
III - Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC. IV - Apelação do réu provida. Recurso
adesivo da parte autora improvido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 843202; Processo nº
200203990447383; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: DJU; DATA:28/03/2005; PÁGINA:
385; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).
Em suma, a parte agravada não possui título a ensejar a execução das diferenças que entende
devidas, assistindo razão ao INSS, devendo aplicar-se o princípio “nulla executio sine titulo”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal da aposentadoria do autor,
aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das
diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros moratórios.
- A habilitação da companheira do de cujus na execução não implica na revisão do benefício
derivado.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a
apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em
sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito
inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.
- A parte agravada não possui título a ensejar a execução das diferenças que entende devidas.
Aplicação do princípio “nulla executio sine titulo”.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA